Acórdão nº 1061/04.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… e R…, por si e na qualidade de representantes da menor A…, intentaram a presente acção ordinária demandando os réus Fundo de Garantia Automóvel e C…, pedindo a condenação destes a pagar ao autor J… a quantia de 36.258,39 €, à autora R… a quantia de 27.707,08 € e aos autores enquanto representantes legais da sua filha menor A… a quantia de 2.524,50 €, tudo acrescido de juros de mora a contar da citação.

Alegaram para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do autor e por si conduzido e em que seguiam como ocupantes a autora R… e sua filha A…, e outro veículo automóvel cujo proprietário e condutor não dispunha de seguro válido e eficaz, embate que imputa a conduta culposa do condutor deste veículo. Mais alegaram os autores os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.

O réu C… foi citado editalmente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC.

Contestou o réu Fundo de Garantia automóvel, pugnando pelo julgamento da causa conforme a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelos autores.

Após saneamento e instrução do processo, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença, nos termos da qual, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus solidariamente a pagar: - ao autor J… a quantia de 11.502,37 € (onze mil quinhentos e dois euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização, quantia essa a que acrescerão os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; - à autora R… a quantia de 607,08 € (seiscentos e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento; - aos autores na qualidade de legais representantes da sua filha menor A… a quantia de 104,50 € (cento e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Inconformado, veio o réu Fundo de Garantia interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do mesmo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. ALEGAÇÕES 1.1.Conclusões das alegações de recurso do recorrente 1 - Inconformado, veio o apelante interpor recurso da sentença proferida, pretendendo ver discutidas as seguintes questões.

2 - Consta da matéria de facto provada que o veículo XO…não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do sinistro, tendo o Tribunal fundamentado a sua posição na premissa segundo a qual o FGA, uma vez integrado no Instituto de Seguros de Portugal, pode/deve saber da existência do seguro.

3 - Contudo, entende o Apelante que o Instituto de Seguros de Portugal, entidade no qual está integrado, nem sempre conhece da realidade das apólices de seguros, uma vez que está dependente das informações que lhe são fornecidas pelas empresas de seguro e, consequentemente, não tem meios para controlar a veracidade dessas informações.

4 - Daí que, nos presentes autos, não pode o Apelante aceitar a invalidade do contrato de seguro celebrado com a Lusitânia, tendo em conta a falta de documentação que comprove a legalidade daquela anulação, apesar de não constar da participação do acidente qualquer referência ao seguro automóvel do veículo de matrícula XO….

5 - Estamos perante um facto impeditivo do direito dos Autores e, nos termos do artigo 342°, n° 2, do Código Civil, é sobre o Fundo de Garantia Automóvel que impende o ónus da prova dessa matéria de excepção, sob pena da procedência do pressuposto da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização.

6 - A decisão ora em crise não tomou em consideração o facto de o Apelante ter demonstrado que o contrato de seguro de responsabilidade civil não foi devidamente anulado e consequentemente se encontrava válido e eficaz à data de ocorrência do sinistro, uma vez que a seguradora não logrou em juntar toda a documentação necessária para anular devidamente o contrato de seguro.

7 - Notificada para o efeito, veio a seguradora Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., juntar aos autos a apólice n.° 5511658 e a...

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