Acórdão nº 120/10.3TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - * A) RELATÓRIO I.- A A. “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL” intentou acção, com processo comum, ordinária contra a Ré “L…, Ldª.” pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento, para o exercício do comércio, que celebrou com esta, com fundamento no não uso do locado por mais de um ano.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que a Autora e Reconvinda seja condenada a realizar as obras de conservação do locado de modo a assegurar o pleno gozo dele para o fim a que se destina.

Os autos prosseguiram os seus termos e, após o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora/Reconvinda a realizar as obras de conservação do imóvel, por forma a assegurar de modo pleno o gozo do mesmo para o fim contratualmente estipulado.

A Autora conformou-se com a decisão de improcedência da acção, mas não se conformou com o decidido quanto ao pedido reconvencional, e, por isso, traz o presente recurso de apelação, pretendendo ver revogada esta parte da decisão e ser absolvida do referido pedido.

Contra-alegou a Ré/Reconvinte defendendo a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

*** II.- A Apelante assenta o recurso nas seguintes conclusões: 1ª. - O pedido reconvencional deduzido pela ré é absolutamente genérico e uma reprodução simples da letra da lei, não sendo enquadrável em nenhuma das situações excecionais que a lei prevê, pelo que esse pedido deve improceder - vd. al. b) art.º 1031.º e n.º 1 art.º 1074.º CC, al. e) n.º 1 art.º 467.º e art.º 471.º CPC 2.ª - Deve deduzir-se do teor da cláusula quarta do contrato de arrendamento de 13.02.1996, que as partes convencionaram que quaisquer obras no imóvel, ficariam a cargo da arrendatária/ré - vd. n.º 2 art.º 1111.º CC (a contrario) e art.º 236.º CC 3.ª - De todo o modo, nunca se poderia imputar à senhoria/autora a substituição de algumas telhas do telhado, por tal ter a ver com o uso normal do imóvel, que a arrendatária sempre está obrigada a manter no estado em que o recebeu - vd. al. i) art.º 1038.º CC *** III.- Por sua vez, a Apelada defende o decidido com o fundamento nas seguintes conclusões: 1ª. – O pedido reconvencional formulado no sentido de a recorrente realizar todas as obras de conservação ordinárias e extraordinárias de modo a assegurar o pleno gozo do locado é processualmente admissível e está plenamente justificado nos concretos factos que alegou e que foram dados como provados, pois é exactamente essa a obrigação da recorrente e como tal esse pedido é genérico por natureza.

  1. – A recorrente não impugnou no presente recurso a matéria de facto, razão pela qual, não pode querer que se considere demonstrada uma realidade, quando a mesma não resultou demonstrada em sede de matéria de facto como bem se assinalou na douta sentença recorrida, quando se refere que não resulta da matéria de facto assente que as obras de conservação tivessem ficado a cargo da arrendatária e por isso a realização dessas obras incumbe (em abstracto) à autora.

  2. - No contrato ficou expressamente convencionado o direito de a arrendatária recorrida poder fazer obras ou benfeitorias no locado, mas já não ficou convencionado qualquer obrigação de fazer essas obras, pois tal obrigação impende sobre a recorrente senhoria. O facto de as partes terem convencionado no contrato de arrendamento o direito de a recorrida fazer obras ou benfeitorias no locado, em nada afasta a obrigação legal de a recorrente senhoria realizar as obras de conservação ordinária e extraordinária de modo a assegurar o pleno gozo do locado. O direito ou faculdade não é confundível nem se confunde com a obrigação.

  3. - Assim, nunca do contrato celebrado pode retirar-se a interpretação, como pretende a recorrente, de que ao ter sido estipulado o direito da recorrida fazer obras ou benfeitorias no locado, tal significa que assumiu por via de tal disposição a obrigação de realizar obras de conservação, interpretação sem qualquer sustentação quer na natureza de tal faculdade quer na letra e sentido lógico das clausulas contratuais.

  4. - Sendo o telhado do locado parte integrante da sua estrutura física, elemento essencial do imóvel para que o mesmo possa ter...

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