Acórdão nº 378/09.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - *

  1. RELATÓRIO I.- M… intentou a presente acção, com processo comum, sumário, contra “A… – Stand”, pedindo a condenação deste a proceder, no prazo de 30 dias, à reparação da viatura que lhe comprou; ou, caso a reparação não se efectue naquele prazo, a entregar-lha para a mandar reparar numa oficina à sua escolha, e no pagamento do valor que ela, Autora, tiver de suportar naquela reparação, a liquidar em decisão ulterior; e ainda a pagar-lhe o valor correspondente às prestações do empréstimo que contraiu correspondentes ao período em que não pôde usufruir do veículo; e a indemnizá-la de outros prejuízos e danos decorrentes da impossibilidade de utilizar aquela viatura.

Contestou o Réu e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a importância de € 6.720,00 pela utilização abusiva e indevida de um veículo automóvel que inicialmente lhe cedeu, para o usar enquanto a viatura supra mencionada não estivesse reparada, e na convicção que a reparação se faria na sua oficina, e ainda pelo aparcamento desta viatura na sua oficina, que passou a ser injustificado desde que a Autora decidiu não pagar a reparação.

Tendo o Réu requerido a intervenção do cônjuge da Autora, A…, foi essa intervenção admitida.

O processo seguiu os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento, na sequência do qual foi proferida douta sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a reparar o veículo automóvel de matrícula …NV no prazo de 30 dias, ou, caso não efectue a reparação no prazo referido, a entregar o veículo aos Autores, sendo condenado no pagamento do valor que estes tiverem de despender com a reparação, numa oficina à sua escolha, quantia a liquidar em execução de sentença.

Mais se decidiu absolver o Réu dos demais pedidos formulados.

Decidiu-se ainda julgar improcedente a reconvenção e absolver os Autores –reconvindos do pedido reconvencional formulado.

Inconformado com esta decisão, traz o Réu/Reconvinte o presente recurso, pretendendo que, revogado o decidido, seja absolvido dos pedidos em que foi condenado e seja julgada procedente a reconvenção, condenando-se os Reconvindos a pagarem-lhe a quantia de € 1.725,00 a título de compensação por lhes haver disponibilizado uma viatura, e a pagarem-lhe a quantia de € 5 por dia, desde 06/06/2008 até à data em que os Reconvindos retirem da sua oficina o veículo, pelo depósito indevido dele na sua oficina.

Contra-alegou a Autora propugnando pela negação do provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

*** II.- O Apelante assenta o seu recurso nas seguintes conclusões: 1.- O D.L. 67/2003 de 8 de Abril, não pode ser interpretado num sentido que permita considerar que qualquer avaria que surja num automóvel, no prazo de dois anos, a contar da sua venda, gere automática e imediatamente os direitos previstos no n.º 4 desse diploma e a consequente responsabilidade do vendedor, já que para que exista tal responsabilidade é preciso que se considere que a desconformidade que o automóvel possua, exista já no momento da venda, sem prejuízo do lesado beneficiar da presunção dessa existência se a mesma se revelar no prazo de 2 anos a contar da data da aquisição do automóvel.

  1. - Se acaso se fizer prova da inexistência desse defeito/desconformidade aquando da venda do bem, o vendedor já não terá de responder perante o comprador, pois o regime do D.L. 67/2003 de 8 de Abril, mormente o nele preceituado nos artº.s 1 a 5, não pretende consagrar um regime de garantia de 2 anos para o bem/automóvel vendido, tenha ou não defeitos no momento da venda.

  2. - Há, desde logo uma diferença evidente entre o regime da garantia de funcionamento - seja por dois anos ou mais - e o regime da responsabilidade que impende sobre o vendedor profissional ao abrigo do D.L 67/2003, nos termos dos seus art.ºs 1 a 5: É que no regime da garantia, o vendedor responde mesmo sobre defeitos inexistentes; No regime do D.L. 67/2003, o vendedor só responde sobre defeitos e desconformidades que existam no momento da venda (sendo que, nos dois anos seguintes à venda, na falta de prova contrária se presume que tais defeitos existiam).

  3. - Estando provado que a venda do veículo NV foi feita em l4 de Fevereiro de 2007; Que desde essa data e até finais (Maio) de 2008, os recorridos utilizaram quotidianamente o NV sem que o mesmo apresentasse qualquer problema de funcionamento, designadamente de motor; Que a avaria da viatura em Maio de 2008 prendeu-se com o facto de se ter partido uma biela do seu motor, ruptura que danificou o próprio bloco do motor; Que quando qualquer motor de um automóvel tem um tipo de avaria como a que o NV teve em Maio/Junho de 2008 (biela partida) o motor deixa de trabalhar; Que tal avaria impede que o motor entre em funcionamento; Que na data em que o veículo foi vendido à Autora e ao Chamado, funcionava, haverá que concluir que o defeito que o automóvel dos recorridos apresenta não existia no momento da venda.

  4. - Atentando nos factos acima dados como provados, mais do que feita a prova de que o defeito não existia no momento da venda, resulta até ser impossível que tal defeito pudesse existir pois se o tipo de avaria, quando exista, faz com que qualquer carro deixe de trabalhar e impede que o motor entre em funcionamento não será possível que essa avaria pudesse existir no momento da venda – Fevereiro de 2007 – se foi dado como provado que na data em que o veículo foi vendido à Autora o mesmo funcionava e que ela o utilizou, quotidianamente, durante mais de um ano. É que se o utilizou, o carro teve de trabalhar. E se trabalhou, não podia ter o defeito aqui em causa! Trata-se de uma questão de ser impossível que o defeito pudesse sequer existir no momento da venda do carro.

  5. - Concluindo-se pela inexistência da avaria no momento da venda, não há desconformidade do bem vendido e não existe, consequentemente, por parte do vendedor, a obrigação de reparar a avaria surgida.

  6. - Para além do que seria necessário, resultando provado que é o mau uso do motor por parte de quem conduz o veículo, traduzido numa sobrecarga momentânea do esforço do motor (excesso de rotação) que leva à quebra da biela e consequente ruptura do bloco do motor e que o motor do NV não apresentava outros sinais de desgaste para além do facto de ter a biela partida, haverá que concluir de tal factualidade que a deficiência surge depois do bem vendido, se apurou a causa do sucedido, e que tal deve ser imputada ao uso dado pelos recorridos ao automóvel.

  7. - Concluindo-se agora que o recorrente não tinha obrigação de reparar o veículo em causa, o custo do seu depósito indevido nas oficinas do recorrente deverá ser obviamente ressarcido.

  8. - Resultando da matéria provada que desde o dia 6 de Junho de 2008, os Recorridos têm o seu veículo NV nas oficinas do Recorrente, data desde a qual o Recorrente tem de guardar o veículo, mantendo-o nas suas instalações, ocupando com ele uma área que podia ser utilizada para arranjar outros veículos; Sabendo-se ainda que a oficina do...

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