Acórdão nº 93/09.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal Judicial de Guimarães: I – Relatório C. veio instaurar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, ter sido interveniente num acidente de viação quando conduzia o motociclo de matrícula ..-..-XN, em 22 de Abril de 2006, causado pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-DF que não parou ao sinal stop, ao entrar no entroncamento formado entre a Travessa de S. João, de onde provinha o DF e a Rua de S. João, na freguesia de Selho, S.Cristovão, Guimarães, onde circulava.

Em consequência do acidente sofreu danos morais e patrimoniais.

Pede, consequentemente, que a R. para quem se encontrava transferida a responsabilidade emergente de acidente de viação, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 412.290,45, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, sendo: Euros 19.004,62 a título de indemnização pela incapacidade permanente de 15%; Euros 217.000,00 pela perda de rendimentos por força da incapacidade de que sofre; Euros 168.617,54 pelos danos patrimoniais sofridos; Euros 1.692,12 para pagamento da reparação do motociclo; Euros 1.000,00 para compensar a desvalorização que o seu veículo sofreu por força da desvalorização; Euros 558,39 relativos à roupa, capacete, saco, luvas e botas que o A. usava no dia do acidente; Euros 59,90 para pagamento do telemóvel que levava que ficou inutilizado com o julgamento.

Euros 300, 00 relativo ao relógio de pulso que usava, e, Euros 750,00 relativos ao fio de ouro que perdeu na ocasião do acidente.

A R. contestou, alegando que a culpa na produção do acidente é de imputar ao condutor do motociclo, o ora A., pelo que conclui pela sua absolvição do pedido.

O A. replicou, mantendo o invocado na petição inicial.

A Fls 181 foi proferido despacho saneador, contendo a selecção de factos assentes e controvertidos.

Foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que não sofreu reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 70.196,30 (setenta mil, cento e noventa e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados sobre a quantia de € 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento, e contados desde 3 de Setembro de 2009 sobre a quantia de € 3.696,30 (três mil, seiscentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), à mesma taxa, bem como, ainda, a quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos estragos causados no XN e à destruição do equipamento e até ao limite máximo de € 2.250,51 (dois mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), também acrescida de juros mora desde aquela data de 3 de Setembro de 2009 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil.

Ambas as partes interpuseram recurso.

O A. ofereceu as conclusões que se transcrevem: 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na parte em que fixou a indemnização no montante de Euros 70.196, 30 (setenta mil cento e noventa e seis euros e trinta cêntimos), bem como a quantia que se vier a liquidar a titulo de execução de sentença no montante de Euros 2.250, 51 (dois mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), sendo que o presente recurso incide apenas nesta parte da sentença, que salvo o devido respeito peca por escassa, uma vez que possuía todos os elementos para ser fixada uma indemnização justa e muito superior, nada mais tendo a apontar à restante Douta sentença.

2) Apesar de constar da Douta sentença que o recurso à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça visava não haver um afastamento do equilíbrio e das decisões jurisprudenciais mais recentes, o certo é que salvo o devido respeito o montante de Euros 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a titulo de danos não patrimoniais revela-se manifestamente insuficiente e uma vez mais salvo o devido respeito, não traduz em nada as lesões que foram dadas como provadas, dando-se por reproduzida a Douta sentença na matéria que foi dada como provada.

3) De facto, para além das dores sentidas no acidente, o Recorrente sofreu ferimentos graves, todos eles dados como provados, foi operado duas vezes, esteve internado mais de 180 dias, ficou com uma incapacidade para o trabalho de 15%, apresenta cicatrizes na zona da barriga e membro superior direito, no antebraço, no punho, com rigidez e défice de extensão do cotovelo, possui fracturas no antebraço viciosamente consolidados, com défices de supinação do antebraço e punhos direitos, bem como na perna direita ficou com arco de mobilidade do joelho com défice de flexão, com atrito muscular.

4) Na Douta sentença o Mmo. Juiz a quo bem refere que o Recorrente que era alegre e saudável deixou de poder efectuar determinados movimentos, não podendo levantar pesos, ficando afectado nos actos da vida diária, sente limitações na condução e nas actividades de lazer, tem vergonha de se desnudar na época balnear, claudica na marcha e teve um quantum doloris de cinco numa escala de sete , dano estético de quarto, numa escala de sete, e prejuízo de afirmação pessoal de dois, bem como a idade da vitima e depois fixa de forma incompreensível o montante e Euros 17500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a titulo de danos morais.

5) Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem nesta matéria, nem se encontra devidamente fundamentada a Douta sentença no que concerne à obtenção de tal valor, que peca por, salvo o devido respeito, muito escasso.

6) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelo próprio A., ora Recorrente, bem como os referidos depoimentos que se encontram gravados.

7) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.

8) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença limita-se a concluir que o Recorrente, não fez prova dos factos relativos ao montante de Euros 5.000,00 bem como ao relógio e ao fio de ouro, sem indicar porquê, uma vez que foram ouvidas testemunhas sobre tal matéria.

9) Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil “(..) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (...) 10) Ora a alínea b) do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil refere que “(...) é nula a sentença (...) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam que a decisão (...)“ in casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.

11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribuna] fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

12) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelas várias testemunhas que tal como os demais se encontra gravado, mas que ainda assim no entendimento do Mmo. Juiz a quo, não conseguiram esclarecer o Tribunal sobre os quesitos nomeadamente os quesitos 30°, 37°, 49°, 50°, 58° e 59° que deveriam ter sido dados como provados e não o foram.

13) No entanto, o Mmo.Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelo próprio A., ora Recorrente, como das suas testemunhas, sendo que os depoimentos se encontram gravados.

14) Assim, o Mmo. Juiz a quo, não valorizou devidamente o documento fiscal de folhas 242 e seguintes, uma vez que se se analisar devidamente o documento o rendimento que foi auferido pelo A., não é aquele que aparece reflectido na resposta ao quesito 37°, sendo que para além disso, sempre deveria ter sido considerado o rendimento do casal, uma vez que parte do rendimento da esposa, também era rendimento do Recorrente, atento o regime de casamento.

15) Para além disso o depoimento da testemunha Judite M., permitiria dar como provado o quesito n° 30 da base instrutória, tanto mais que a mesma refere quando perguntada da perda de ganho do Recorrente do montante de Euros 5.000,00 refere “(...) isso ou mais, até me lembro que na altura ele estava a fazer umas amostras para entrar no mercado, para exportar para Espanha, e isso na altura foi tudo por água abaixo, ficou tudo sem efeito (...)“CD n° 1 tempo 02. 28. 30, e mais adiante no seu depoimento refere “(..) eram amostras para colchões, aquilo era facturado era o valor ( ‘,CD n° 1 tempo 02. 45. 27, ou seja a referida testemunha tinha conhecimento directo da perca de ganho com a não entrega das amostras, cujo valor permitiria auferir Euros 5.000,00 pelo que tal quesito deveria ter sido dado como provado.

16) De igual forma os quesitos 49° e 50º da base instrutória deveriam igualmente ter sido dados como provados pois a referida testemunha Judite M., quando perguntada sobre as 1imitaçõess do Recorrente, nomeadamente se as sequelas de que padece diminuíram a capacidade profissional deste, respondeu “(...) sim, porque normalmente ele andava muito em pé, a fazer corte em cima da mesa e ele...

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