Acórdão nº 3869/10.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: José demandou, pelo tribunal judicial de Guimarães e em autos de processo comum sumário, Joaquim (e mais duas pessoas, mas estas foram entretanto excluídas da causa, por absolvição da instância), peticionando que fosse declarado nulo ou anulado o negócio que indica, e o Réu condenado no pagamento da quantia de €9.280,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito, em síntese, que nos dias 8 de Setembro de 2008 e 21 de Outubro de 2008 entregou ao Réu Joaquim, mediante cheques cujo valor foi recebido, as quantias de €4.640,00 e de €4.640,00. Como condição subjacente às referidas entregas ficou acordado que aquando da respectiva restituição, em data indefinida, aquelas quantias seriam acrescidas de uma rentabilidade variável em função de um jogo com características semelhantes ao que vem sendo designado por “jogo da bolha”. De facto, aquelas entregas foram efectuadas no âmbito de uma espécie de jogo destinado a criar, explorar e promover um sistema de promoção em pirâmide em que o aderente dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de uma contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema. Trata-se porém de negócio contrário à lei, de sorte que se impõe a declaração da respetiva invalidade, com a consequente condenação na restituição do que foi prestado. Não se concluindo pela dita invalidade, sempre tal devolução deverá ser feita à luz das regras do instituto do enriquecimento sem causa. O Réu e os outros demandados desenvolveram a sua actuação de forma concertada entre eles e ou em nome e por conta de um ou de alguns deles, angariando clientes, promovendo reuniões para esse efeito e recebendo as quantias entregues pelos clientes, no âmbito da referida actividade com carácter regular e intuito lucrativo, fazendo da referida actividade seu modo de vida regular e habitual.

O Réu Joaquim Ferreira, citado por éditos, não contestou.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação quanto ao dito Réu.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Por sentença exarada nos autos em 04/01/2012 foi decidido julgar a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver o 1º Réu do pedido; julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do A. como litigante de má fé deduzido pelo 2º Réu.

  1. Conforme se intui, o presente recurso diz respeito apenas à 1ª decisão que entendeu absolver o 1º Réu do pedido formulado pelo autor.

  2. Manifesta-se a frontal discordância do aqui recorrente relativamente à fundamentação expressa na douta decisão recorrida em duas vertentes: Impugnação da matéria de facto e consequente crítica relativamente à solução de direito que o Tribunal entendeu formular relativamente à impossibilidade de efectuar o devido enquadramento jurídico a fim de concluir pela legitimidade da pretensão formulada.

  3. Incumbindo ao recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, implicariam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 685º-B do Código de Processo Civil, far-se-á tal exercício com a convicção de que, em face da prova produzida a resposta aos FACTOS PROVADOS e NÃO PROVADOS teria de merecer conclusão diferente, 5ª. Ou seja, no sentido da declaração de que os FACTOS referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1.2 da resposta à matéria de facto deveriam ter merecido resposta positiva no sentido de PROVADOS.

  4. No sentido da declaração de que os FACTOS constantes das referidas alíneas a), b) e c) deveriam merecer resposta positiva no sentido de PROVADOS, em virtude de sobre os mesmos se terem pronunciado informadamente, de forma objectiva, precisa e credível as testemunhas AMADEU, JOSÉ FERNANDO, RUI e MARIA TERESA, conforme transcrição supra das passagens dos respectivos depoimentos consideradas relevantes para fundamentar a impugnação da decisão de facto.

  5. Tendo em conta os referidos depoimentos, e ainda o teor dos documentos juntos pelo Autor na audiência de julgamento (cópia dos cheque, frente e verso) que demonstram o efectivo recebimento das quantias referidas nos artºs 1º e 2º da petição inicial, impunha-se que os factos supra referidos merecessem resposta POSITIVA no sentido de PROVADOS.

  6. Na fundamentação da resposta à matéria de facto os depoimentos das referidas testemunhas foram desconsiderados praticamente na sua totalidade, sem que se vislumbre uma razão que tal justificasse.

  7. Da conjugação dos referidos depoimentos, afere-se que, no essencial, os mesmos são absolutamente coincidentes na grande maioria dos pormenores descritivos do “negócio”, do tipo de contrapartida prometida, das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que decorreu a entrega das quantias, o circunstancialismo que as motivou, as razões que determinavam o montante a pagar e outras circunstâncias concretas aptas à confirmação dos factos por cuja resposta positiva se pugna.

  8. A Meritíssima Senhora Juíza entendeu não valorizar os depoimentos em causa, designadamente por causa da questão dos valores do IVA não corresponderam à taxa em vigor.

  9. Mas tal aparente discrepância pode ser explicada pelo facto de uma das testemunhas ter referido no seu depoimento que os pagamentos eram feitos...

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