Acórdão nº 1398/07.5TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Brito ….., Lda. intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Manuel …. pedindo a condenação do réu no valor de € 30.723,16, correspondentes a capital e juros de mora vencidos, acrescidos ainda de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

Caso assim se não entenda deve o contrato ser declarado resolvido operando a excepção ao não cumprimento e o Réu deve ser condenado a pagar o valor de 29.897,50 euros acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

Ou não se entendendo assim ser o réu condenado a pagar ao autor os trabalhos extra realizados por este no valor global de €23.897.50 euros.

Fundamenta -se a demanda, em terem os RR acordado com os AA a execução de estrutura duma moradia com cave, r/chão e 1º andar, muros de vedação tudo pelo valor global de € 74.000,00, a pagar em tranches de acordo com os trabalhos realizados e no não pagamento de € 6.000,00 e relativos a obra acabada; valor este a que acresce € 23.897,50 a titulo de trabalhos extras solicitados durante a execução da obra e realizados.

O réu contestou a sustentar a improcedência da acção.

Findos os articulados por despacho judicial foi determinada a apensação a estes autos da Acção Ordinária nº 6/08 TBVVD, que corria termos pelo 1º juízo deste Tribunal intentada pelo aqui R, Manuel….. contra a ora A. Brito…, Lda., e na qual se formula pedido de: Resolução do contrato de empreitada, e ser a Ré condenada: No pagamento da quantia de € 45.507,50 para conclusão dos trabalhos acordados e não realizados; Na reparação dos defeitos alegados nos artigos 62º a 64º «quebras e fissuras nas pedras de granito aplicadas no canto exterior de pedra de revestimento lateral em portada, fissura em canto de pedra de peitoril, quebras localizadas nos cantos em 7 pedras no revestimento da cornija; a substituição de pedras de granito danificadas com quebras ou fissuras incluindo todos os trabalhos complementares para a execução das pedras aplicadas nas cornijas e parapeitos, descritas anteriormente em defeitos construtivos e limpeza das paredes interiores e exteriores danificadas com escorrimento de cimento» e caso, o não faça, no pagamento da quantia de € 1.500,00 No pagamento de € (250,00 + IVA) = 302,50 pela remoção do entulho; No pagamento ao autor da quantia de €23.625,00 pela paralização verificada até hoje bem como até efectiva entrega do livro de obra.

Condenação da ré a reparar o revestimento do espelho da cornija ou caso o espelho não seja reparável lhe pague o valor que vier a ser apurado em sede de prova pericial.

Condenação da ré a emitir a factura no valor de 35.280,00 euros.

Condenação da ré no pagamento de uma indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Fundamenta-se a demanda na existência de defeitos não rectificados, na invocação que o atraso na execução da obra já referida supra importaria uma multa diária a aplicar à Brito…Lda, situação que também permitiria ao autor resolver o contrato.

Em prejuízos resultantes do mau desempenho da aqui autora ali ré, na execução dos trabalhos.

Ainda que em 31 de Agosto o autor por conta dos trabalhos havia já entregue à ré € 48.500,00.

Adquiriu material para a obra, no montante de 8.560,00 cujo valor seria a descontar no valor global devido à ré.

Em Julho de 2007 reclamou oralmente e por escrito à ré da execução da obra por apresentar a placa do 1º andar um bordo não rectilíneo e também do atraso.

A Ré não atendeu à reclamação da autora e retirou da obra os seus trabalhadores.

Para terminar os trabalhos a autora terá de gastar € 45.507,50 Para reparar os defeitos na obra terá a autora de gastar € 1.500, ao que acrescera IVA.

Gastou ainda a autora com a remoção do entulho deixado pela Ré na obra € 250,00, ao que acresce IVA Aqui a ré, ora autora, defendeu-se por excepção, invocando excepção de litispendência, (questão esta prejudicada pela apensação das acções oportunamente decidida) e por impugnação e deduziu reconvenção que não foi admitida no despacho saneador.

Em audiência preliminar e após saneador procedeu-se à selecção da matéria de facto, conforme fls 270 e seg.

Procedeu-se a julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu nestes termos: “-Julgo parcialmente procedente por Provado a pretensão da Brito…Lda pelo que condeno o Manuel… a pagar-lhe o valor de (6.000 + 23.897,50) euros.

-Julgo parcialmente procedente por provada a pretensão do Manuel…e consequentemente condeno a A Brito…Lda a pagar-lhe o valor de 20.007,50 euros.

-Fica ainda a Brito…Lda condenada a proceder às reparações constantes dos pedidos formulados na pi. ou não o fazendo a pagar ao Manuel… a quantia de 1500 euros mais IVA para reparação dos defeitos que se apuraram existir de entre os invocados nos artº 62º a 64º da p.i. e descritos supra nesta sentença.

-No que vier a apurar-se em execução de sentença quanto à reparação dos demais defeitos apurados nestes autos e bem assim quanto a remoção do entulho.

-Do mais peticionado vão ambas as partes absolvidas”.

Inconformado apelou Manuel…, concluindo a sua alegação do seguinte modo: (……) Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os Factos: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Brito….Lda., dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil (MFA A) 2.No dia dois de Maio de 2006, as ora partes firmaram um contrato que reduziram a escrito e que se mostra junto aos autos a fls. 17 e seg. que nesta sede se tem por reproduzido.(MFA B) 3. O acordo referido em B) tinha por objecto, a execução de uma estrutura de uma vivenda com cave, rés do chão e primeiro andar e dois muros de vedação, um na traseira da moradia e outro no lado direito da mesma. (MFA C) 4. Obra esta situada na freguesia de Gondiães, lugar da Devesa, Vila Verde. (MFAD ) 5. Os trabalhos para acesso à obra começaram em Maio e os de construção na obra em Agosto de 2006 (quesitos 1º e 20º) 6.Em Setembro de 2006 a ré tinha executado a primeira placa (placa de cobertura do rés-do-chão) (quesito 38º) 7.Em Março de 2007 tinha executado o revestimento a pedra das paredes do 1º andar (quesito 39º) 8.Em meados de Julho de 2007 estava concluída a placa de tecto do andar (quesito 40º) O preço acordado entre as partes foi de setenta e quatro mil euros ( 74.000,00 €) (MFA E) Autora e réu acordaram na clausula 3º, do contrato referido em B), a calendarização dos pagamentos que eram divididos após a conclusão das etapas referidas na mesma clausula (quesito 14º e 15º) Para pagamento do preço referido em E) Manuel… efectuou os seguintes pagamentos: a) € 7 500,00 com o início dos trabalhos; b) € 4 000,00 com a execução da placa do rés-do-chão c) € 10 000,00 com a conclusão da primeira placa; d) € 10 000,00 com o revestimento da pedra do primeiro andar que o réu pagou através do cheque nº 7168334729, em 17.11.06, mas o revestimento da pedra ficou concluído apenas em Março de 2007(quesito 17º) e) € 10 000,00 com a conclusão da placa do andar; que o Réu pagou em 8 de Maio de 2007, sem estar feito no 1º andar as paredes divisórias em tijolo dos três quartos, os roupeiros e as duas casas de banho.(quesito 8º) f) € 7 000,00 pelas divisões do 1º andar que foi efectuado após a fase de revestimento da pedra no primeiro andar referido na clausula 3º, do negócio referido em B) (quesito 2º) A autora recebeu €10.000 com a placa do 1º andar e 4.000 com a placa do r/chão. (quesito 16º) O réu posteriormente ao pagamento da parte do preço vencida após o revestimento de pedra do 1º andar, ainda efectuou os...

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