Acórdão nº 1398/07.5TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Brito ….., Lda. intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Manuel …. pedindo a condenação do réu no valor de € 30.723,16, correspondentes a capital e juros de mora vencidos, acrescidos ainda de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Caso assim se não entenda deve o contrato ser declarado resolvido operando a excepção ao não cumprimento e o Réu deve ser condenado a pagar o valor de 29.897,50 euros acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
Ou não se entendendo assim ser o réu condenado a pagar ao autor os trabalhos extra realizados por este no valor global de €23.897.50 euros.
Fundamenta -se a demanda, em terem os RR acordado com os AA a execução de estrutura duma moradia com cave, r/chão e 1º andar, muros de vedação tudo pelo valor global de € 74.000,00, a pagar em tranches de acordo com os trabalhos realizados e no não pagamento de € 6.000,00 e relativos a obra acabada; valor este a que acresce € 23.897,50 a titulo de trabalhos extras solicitados durante a execução da obra e realizados.
O réu contestou a sustentar a improcedência da acção.
Findos os articulados por despacho judicial foi determinada a apensação a estes autos da Acção Ordinária nº 6/08 TBVVD, que corria termos pelo 1º juízo deste Tribunal intentada pelo aqui R, Manuel….. contra a ora A. Brito…, Lda., e na qual se formula pedido de: Resolução do contrato de empreitada, e ser a Ré condenada: No pagamento da quantia de € 45.507,50 para conclusão dos trabalhos acordados e não realizados; Na reparação dos defeitos alegados nos artigos 62º a 64º «quebras e fissuras nas pedras de granito aplicadas no canto exterior de pedra de revestimento lateral em portada, fissura em canto de pedra de peitoril, quebras localizadas nos cantos em 7 pedras no revestimento da cornija; a substituição de pedras de granito danificadas com quebras ou fissuras incluindo todos os trabalhos complementares para a execução das pedras aplicadas nas cornijas e parapeitos, descritas anteriormente em defeitos construtivos e limpeza das paredes interiores e exteriores danificadas com escorrimento de cimento» e caso, o não faça, no pagamento da quantia de € 1.500,00 No pagamento de € (250,00 + IVA) = 302,50 pela remoção do entulho; No pagamento ao autor da quantia de €23.625,00 pela paralização verificada até hoje bem como até efectiva entrega do livro de obra.
Condenação da ré a reparar o revestimento do espelho da cornija ou caso o espelho não seja reparável lhe pague o valor que vier a ser apurado em sede de prova pericial.
Condenação da ré a emitir a factura no valor de 35.280,00 euros.
Condenação da ré no pagamento de uma indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Fundamenta-se a demanda na existência de defeitos não rectificados, na invocação que o atraso na execução da obra já referida supra importaria uma multa diária a aplicar à Brito…Lda, situação que também permitiria ao autor resolver o contrato.
Em prejuízos resultantes do mau desempenho da aqui autora ali ré, na execução dos trabalhos.
Ainda que em 31 de Agosto o autor por conta dos trabalhos havia já entregue à ré € 48.500,00.
Adquiriu material para a obra, no montante de 8.560,00 cujo valor seria a descontar no valor global devido à ré.
Em Julho de 2007 reclamou oralmente e por escrito à ré da execução da obra por apresentar a placa do 1º andar um bordo não rectilíneo e também do atraso.
A Ré não atendeu à reclamação da autora e retirou da obra os seus trabalhadores.
Para terminar os trabalhos a autora terá de gastar € 45.507,50 Para reparar os defeitos na obra terá a autora de gastar € 1.500, ao que acrescera IVA.
Gastou ainda a autora com a remoção do entulho deixado pela Ré na obra € 250,00, ao que acresce IVA Aqui a ré, ora autora, defendeu-se por excepção, invocando excepção de litispendência, (questão esta prejudicada pela apensação das acções oportunamente decidida) e por impugnação e deduziu reconvenção que não foi admitida no despacho saneador.
Em audiência preliminar e após saneador procedeu-se à selecção da matéria de facto, conforme fls 270 e seg.
Procedeu-se a julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu nestes termos: “-Julgo parcialmente procedente por Provado a pretensão da Brito…Lda pelo que condeno o Manuel… a pagar-lhe o valor de (6.000 + 23.897,50) euros.
-Julgo parcialmente procedente por provada a pretensão do Manuel…e consequentemente condeno a A Brito…Lda a pagar-lhe o valor de 20.007,50 euros.
-Fica ainda a Brito…Lda condenada a proceder às reparações constantes dos pedidos formulados na pi. ou não o fazendo a pagar ao Manuel… a quantia de 1500 euros mais IVA para reparação dos defeitos que se apuraram existir de entre os invocados nos artº 62º a 64º da p.i. e descritos supra nesta sentença.
-No que vier a apurar-se em execução de sentença quanto à reparação dos demais defeitos apurados nestes autos e bem assim quanto a remoção do entulho.
-Do mais peticionado vão ambas as partes absolvidas”.
Inconformado apelou Manuel…, concluindo a sua alegação do seguinte modo: (……) Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os Factos: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Brito….Lda., dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil (MFA A) 2.No dia dois de Maio de 2006, as ora partes firmaram um contrato que reduziram a escrito e que se mostra junto aos autos a fls. 17 e seg. que nesta sede se tem por reproduzido.(MFA B) 3. O acordo referido em B) tinha por objecto, a execução de uma estrutura de uma vivenda com cave, rés do chão e primeiro andar e dois muros de vedação, um na traseira da moradia e outro no lado direito da mesma. (MFA C) 4. Obra esta situada na freguesia de Gondiães, lugar da Devesa, Vila Verde. (MFAD ) 5. Os trabalhos para acesso à obra começaram em Maio e os de construção na obra em Agosto de 2006 (quesitos 1º e 20º) 6.Em Setembro de 2006 a ré tinha executado a primeira placa (placa de cobertura do rés-do-chão) (quesito 38º) 7.Em Março de 2007 tinha executado o revestimento a pedra das paredes do 1º andar (quesito 39º) 8.Em meados de Julho de 2007 estava concluída a placa de tecto do andar (quesito 40º) O preço acordado entre as partes foi de setenta e quatro mil euros ( 74.000,00 €) (MFA E) Autora e réu acordaram na clausula 3º, do contrato referido em B), a calendarização dos pagamentos que eram divididos após a conclusão das etapas referidas na mesma clausula (quesito 14º e 15º) Para pagamento do preço referido em E) Manuel… efectuou os seguintes pagamentos: a) € 7 500,00 com o início dos trabalhos; b) € 4 000,00 com a execução da placa do rés-do-chão c) € 10 000,00 com a conclusão da primeira placa; d) € 10 000,00 com o revestimento da pedra do primeiro andar que o réu pagou através do cheque nº 7168334729, em 17.11.06, mas o revestimento da pedra ficou concluído apenas em Março de 2007(quesito 17º) e) € 10 000,00 com a conclusão da placa do andar; que o Réu pagou em 8 de Maio de 2007, sem estar feito no 1º andar as paredes divisórias em tijolo dos três quartos, os roupeiros e as duas casas de banho.(quesito 8º) f) € 7 000,00 pelas divisões do 1º andar que foi efectuado após a fase de revestimento da pedra no primeiro andar referido na clausula 3º, do negócio referido em B) (quesito 2º) A autora recebeu €10.000 com a placa do 1º andar e 4.000 com a placa do r/chão. (quesito 16º) O réu posteriormente ao pagamento da parte do preço vencida após o revestimento de pedra do 1º andar, ainda efectuou os...
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