Acórdão nº 245/11.8TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Amares que julgou improcedente o incidente de incompetência territorial e não admitiu o incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso a ré PORTO…, S.A..

***Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui do seguinte modo: - a causa de pedir da presente acção não é “representada pelo contrato de fornecimento de serviços entre as partes”, mas sim pela responsabilidade ou não da ora recorrente pelo sinistro ocorrido durante a viagem, nomeadamente de obrigação de indemnização pelos eventuais danos sofridos pela ora recorrida.

- Pelo que, não nos encontramos no âmbito do art. 74.º do C.P.C, mas sim perante a regra geral contida no n.º 1 do art. 85.º do C.P.C, que dispõe: “ Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”.

- Para além desta regra geral, existe a norma específica prevista no n.º 2 do art. 86.º do C.P.C., que dispõe: “Se o réu for outra pessoa colectiva ou sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal (…)”.

- deveria o tribunal recorrido, à luz dos critérios estabelecidos no art. 86.º do C.P.C., ter remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca da Maia, por ser este o tribunal competente para julgar a presente acção (cfr, art. 108.º do C.P.C).

- A R/ aqui recorrente quis chamar a juízo um litisconsorte voluntário passivo, neste caso, a subcontratada PÉROLA …,LDA., bem como a companhia de seguros “STO …LOYD’S” para a qual a R. tinha transferido a sua responsabilidade pela obrigação de indemnizar em casos como o versado nesta acção.

- estas serão partes legítimas nesta acção, pois, nos termos do artº 26º, nº1, do CPC têm interesse em contradizer, nomeadamente têm interesse em contestar a existência de qualquer responsabilidade da R., e, secundariamente, sua, no desaparecimento da mercadoria em questão, quer para não terem de indemnizar a Autora quer para não terem de indemnizar a R. pelas quantias que tiver de pagar à Autora em consequência desta acção.

- Dúvidas não restam que, face ao que antes vai dito, se trata aqui de a R/ pretender um litisconsórcio voluntário para uma defesa eficaz dos seus direitos. E no próprio despacho recorrido se admite que a intervenção principal é admissível nos casos de litisconsórcio voluntário.

- tendo o tribunal recorrido indeferido a requerida intervenção principal provocada das ditas sociedades deveria ter convolado oficiosamente o requerimento, nos termos dos arts. 264.º, 265.º-A e 664..º, todos do C.P.C., devendo ser admitida a intervenção provocada acessória das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT