Acórdão nº 245/11.8TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Amares que julgou improcedente o incidente de incompetência territorial e não admitiu o incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso a ré PORTO…, S.A..
***Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui do seguinte modo: - a causa de pedir da presente acção não é “representada pelo contrato de fornecimento de serviços entre as partes”, mas sim pela responsabilidade ou não da ora recorrente pelo sinistro ocorrido durante a viagem, nomeadamente de obrigação de indemnização pelos eventuais danos sofridos pela ora recorrida.
- Pelo que, não nos encontramos no âmbito do art. 74.º do C.P.C, mas sim perante a regra geral contida no n.º 1 do art. 85.º do C.P.C, que dispõe: “ Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”.
- Para além desta regra geral, existe a norma específica prevista no n.º 2 do art. 86.º do C.P.C., que dispõe: “Se o réu for outra pessoa colectiva ou sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal (…)”.
- deveria o tribunal recorrido, à luz dos critérios estabelecidos no art. 86.º do C.P.C., ter remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca da Maia, por ser este o tribunal competente para julgar a presente acção (cfr, art. 108.º do C.P.C).
- A R/ aqui recorrente quis chamar a juízo um litisconsorte voluntário passivo, neste caso, a subcontratada PÉROLA …,LDA., bem como a companhia de seguros “STO …LOYD’S” para a qual a R. tinha transferido a sua responsabilidade pela obrigação de indemnizar em casos como o versado nesta acção.
- estas serão partes legítimas nesta acção, pois, nos termos do artº 26º, nº1, do CPC têm interesse em contradizer, nomeadamente têm interesse em contestar a existência de qualquer responsabilidade da R., e, secundariamente, sua, no desaparecimento da mercadoria em questão, quer para não terem de indemnizar a Autora quer para não terem de indemnizar a R. pelas quantias que tiver de pagar à Autora em consequência desta acção.
- Dúvidas não restam que, face ao que antes vai dito, se trata aqui de a R/ pretender um litisconsórcio voluntário para uma defesa eficaz dos seus direitos. E no próprio despacho recorrido se admite que a intervenção principal é admissível nos casos de litisconsórcio voluntário.
- tendo o tribunal recorrido indeferido a requerida intervenção principal provocada das ditas sociedades deveria ter convolado oficiosamente o requerimento, nos termos dos arts. 264.º, 265.º-A e 664..º, todos do C.P.C., devendo ser admitida a intervenção provocada acessória das...
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