Acórdão nº 6624/11.3TBBRG-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de insolvência de «M…, Lda.», veio a reclamante «C…, SA» interpor recurso do despacho que rejeitou a impugnação por si deduzida contra a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência, por não estar demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, tendo, nas alegações que apresentou, formulado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em sede de 1ª instância onde se rejeitou (entre outras) a impugnação expedida a juízo pela C…, S.A. à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência.
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Padece – aos olhos da Recorrente – a decisão recorrida de dois vícios, que dão mote ao presente recurso.
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DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA PELO CREDOR RECLAMANTE/IMPUGNANTE 3. A C…, S.A. apresentou em juízo – pela forma e no prazo legalmente previstos para o efeito nos termos do art. 130º/2 do CIRE – impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, com fundamento na indevida exclusão de parte do seu crédito e/ou incorrecção dos montantes reconhecidos, os quais se encontram em desconformidade com os valores reclamados.
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Fê-lo no exercício de um direito que lhe assiste por lei – v.g. art. 130º/1 e 2 do CIRE e sob pena do efeito cominatório que implicitamente decorre do nº 3 do mesmo preceito legal e que determinaria a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito pelo valor reconhecido pela Sr.ª Administradora de insolvência, o qual diverge em € 72.257,22 do valor por si reclamado.
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O despacho ora em crise rejeita (entre outras) a impugnação apresentada em juízo pela C…, S.A., por falta de junção do documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça prevista pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Não podemos concordar com esta interpretação, mormente porquanto a mesma olvida a existência no CIRE de um acervo de disposições especiais – que, como tal prevalecem sobre outras mais gerais – referentes à tributação e pagamento de custas nos processos de insolvência.
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Com efeito, nos termos do art. 304º do CIRE “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado”.
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O que sucedeu no caso sub iudice (a devedora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado).
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Sendo certo que, nos termos do art. 303º do CIRE, para efeitos de tributação, rectius para efeitos do art. 304º do CIRE, “o processo de insolvência abrange o processo principal (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa”.
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Ora, é precisamente no âmbito da verificação do passivo que se inserem os preceitos legais referentes à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a saber os arts. 130º e ss. do CIRE – v.g. epígrafe do Título V, Capítulo I.
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Acresce que, por interpretação a contrario sensu do disposto no art. 148º do CIRE, as custas respeitantes aos incidentes previstos nos restantes Capítulos do Título V do CIRE correm nos termos gerais previstos pelo art. 304º do CIRE a cargo da massa insolvente.
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Nesta esteira decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra por Ac. de 20.03.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/62f69be 6445ae760802579df0049463f?OpenDocument, e cujo sumário por questões de economia processual se reproduz: “I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no...
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