Acórdão nº 6624/11.3TBBRG-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de insolvência de «M…, Lda.», veio a reclamante «C…, SA» interpor recurso do despacho que rejeitou a impugnação por si deduzida contra a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência, por não estar demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, tendo, nas alegações que apresentou, formulado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em sede de 1ª instância onde se rejeitou (entre outras) a impugnação expedida a juízo pela C…, S.A. à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência.

  1. Padece – aos olhos da Recorrente – a decisão recorrida de dois vícios, que dão mote ao presente recurso.

    1. DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA PELO CREDOR RECLAMANTE/IMPUGNANTE 3. A C…, S.A. apresentou em juízo – pela forma e no prazo legalmente previstos para o efeito nos termos do art. 130º/2 do CIRE – impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, com fundamento na indevida exclusão de parte do seu crédito e/ou incorrecção dos montantes reconhecidos, os quais se encontram em desconformidade com os valores reclamados.

  2. Fê-lo no exercício de um direito que lhe assiste por lei – v.g. art. 130º/1 e 2 do CIRE e sob pena do efeito cominatório que implicitamente decorre do nº 3 do mesmo preceito legal e que determinaria a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito pelo valor reconhecido pela Sr.ª Administradora de insolvência, o qual diverge em € 72.257,22 do valor por si reclamado.

  3. O despacho ora em crise rejeita (entre outras) a impugnação apresentada em juízo pela C…, S.A., por falta de junção do documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça prevista pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

  4. Não podemos concordar com esta interpretação, mormente porquanto a mesma olvida a existência no CIRE de um acervo de disposições especiais – que, como tal prevalecem sobre outras mais gerais – referentes à tributação e pagamento de custas nos processos de insolvência.

  5. Com efeito, nos termos do art. 304º do CIRE “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado”.

  6. O que sucedeu no caso sub iudice (a devedora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado).

  7. Sendo certo que, nos termos do art. 303º do CIRE, para efeitos de tributação, rectius para efeitos do art. 304º do CIRE, “o processo de insolvência abrange o processo principal (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa”.

  8. Ora, é precisamente no âmbito da verificação do passivo que se inserem os preceitos legais referentes à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a saber os arts. 130º e ss. do CIRE – v.g. epígrafe do Título V, Capítulo I.

  9. Acresce que, por interpretação a contrario sensu do disposto no art. 148º do CIRE, as custas respeitantes aos incidentes previstos nos restantes Capítulos do Título V do CIRE correm nos termos gerais previstos pelo art. 304º do CIRE a cargo da massa insolvente.

  10. Nesta esteira decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra por Ac. de 20.03.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/62f69be 6445ae760802579df0049463f?OpenDocument, e cujo sumário por questões de economia processual se reproduz: “I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no...

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