Acórdão nº 3817/11.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 – 4810-269 Guimarães Telef: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Email: correio@guimaraes.tr.ml.pt 19 I - Relatório X Futebol Clube, com os demais sinais dos autos, interpôs recursos de impugnação das decisões administrativas proferidas pela Direcção Regional de Braga do SEF que, no âmbito dos processos de contra-ordenação que aí correram os seus termos sob os nºs E-61/2010-120, E-77/2010-120 e E-62/2009-120, a condenou no pagamento de coimas nos valores de € 3.200,00, € 8.000,00 e € 3.500,00, respectivamente, pela prática de infracções p. e p. pelo artº 198º, nº 2, al. a) do REPSAE - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - (emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional) O 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 4 de Maio de 2012 julgou parcialmente procedente aqueles recurso de impugnação judicial e em consequência condenou o X Futebol Clube no pagamento de: “[1]

  1. Coima no valor de € 2.500,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão S... Luz]; b) Coima no valor de € 2.500,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão Alexandre C...]; c) Coima no valor de € 2.700,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão Luís L...]; d) Coima no valor de € 2.700,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão Rafael Q...]; e) Coima no valor de € 2.700,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão Richard O...]; f) Coima no valor de € 2.700,00, pela prática de contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 208º da L. nº 23/2007, de 04.07 [respeitante aos factos que implicaram o cidadão U... Júnior]; [2] Em cúmulo jurídico das coimas parcelares reportadas em [1], na coima única de € 7.000,00 [sete mil euros].” Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que aqui se deixam transritas: «1ª O Recorrente interpôs recurso da sentença que o condenou na prática de seis contraordenações p. e p. pelos artigos 198º, n.º 2, al. a) e 208º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, porquanto contratou jogadores de futebol estrangeiros sem que os mesmos estivessem autorizados a exercer uma atividade profissional em Portugal.

    1. As contraordenações imputadas ao Clube Recorrente foram processadas ao abrigo do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelas infrações detetadas, que são punidas cada uma com a coima cujos montantes abstratos variam entre 2 360,00 € e 11 788,00 €, respetivamente mínimo e máximo.

    2. Por via do disposto no artigo 204º, n.º 3 da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, foi dada ao Recorrente a faculdade de proceder ao pagamento voluntário das coimas, por metade do mínimo, no valor de 1. 180,00 € cada uma.

    3. Sucede, porém, que o cálculo do valor das coimas a liquidar padece de erro na sua determinação.

    4. Com efeito, atento o exposto, verifica-se no caso o concurso de contraordenação p.p. no artigo 19º do R.G.I.M.O.S. – D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro.

    5. Pelo que no caso dos autos deveria ter sido feita a respetiva determinação da medida da coima com observância do estipulado nesta norma legal.

    6. Assim, ao Recorrente, por esta via, só poderia ser aplicada a coima nos moldes a seguir enunciados.

    7. Ao abrigo do artigo 18º do R.G.I.M.O.S. as coimas concretamente a aplicar ao Recorrente pelos factos que lhe são imputados deveriam cifrar-se nos montantes mínimos de 2. 360,00 € por cada uma das infrações praticadas.

    8. Portanto, a determinação do limite mínimo da coima a aplicar ao Recorrente não pode ser inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações, isto é, de 2 360,00 €.

    9. Atendendo aos critérios de determinação da coima estabelecidos no artigo 18º, nº 1 do R.G.I.M.O.S., a medida da coima total a aplicar ao Recorrente derivada do concurso de infrações deveria fixar-se no seu limite mínimo de 2 360,00 €.

    10. Sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 204º, nº 3 da Lei n.º 23/07 de 4 de Julho, devia ter sido dada ao Recorrente a faculdade de proceder ao pagamento voluntário da coima total pelas infrações, por metade do mínimo, no valor global e único de 1 180,00 €, no prazo e condições que viessem a ser fixadas pela autoridade administrativa.

    11. Sucede, porém, que a autoridade administrativa não procedeu ao cúmulo jurídico nos termos supra expostos e o Recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento voluntário das coimas em cúmulo jurídico.

    12. E por esta via a entidade administrativa violou o preceituado nos artigos 18º, 19º e 50º-A do R.G.I.M.O.S e artigo 204º, nº 3 da Lei 23/07 de 4 de Julho, o que determina a nulidade do processado.

      Caso assim não se entenda: 14ª Acontece que o processo de legalização na delegação dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Braga obriga os jogadores de futebol profissionais a deslocarem-se a países terceiros, nomeadamente Espanha, para tratar do visto de residência, tudo por força da sua morosidade.

    13. Sendo que tal morosidade procedimental não é compatível com a celeridade do futebol em termos de prazos de inscrição e de calendário, nomeadamente, os jogadores têm prazo para se inscrever quer na Federação Portuguesa de Futebol, quer na Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

    14. Além de que a delegação dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Braga adotou recentemente uma forma de atuação diferente em relação às restantes delegações do país.

    15. Desde logo, as restantes delegações, além de não autuarem os clubes de futebol, concedem aos jogadores de clubes de futebol um visto de residência ao abrigo do regime especial previsto no artigo 123º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    16. Ora, o Recorrente X Futebol Clube é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, cujo objeto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às atividades culturais e recreativas.

    17. O Recorrente é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, conforme o despacho de 1982/09/16, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125 de 1983/05/31, pelo que exerce uma atividade de interesse público.

    18. Assim, aos atletas Suelivan, Alexandre, Luís, Richard e Uilson, deveria ter sido concedido o visto de residência na primeira solicitação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    19. Pelo exposto, o Clube Recorrente não praticou uma contraordenação conforme o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 198º da Lei 23/07 de 4/7, nem incorre no pagamento de uma coima de € 2 000,00 a € 10 000,00, atualizados nos termos do artigo 208º da Lei 23/07 de 4/07 para € 2 235,00 e € 11 167,00, respetivamente, do que deve ser absolvido.

    20. O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas da alínea a) do n.º 2 do art.º 198º, da alínea c), do n.º 1 do art.º 123º e art.º 208º, todos da Lei n.º 23/07, de 04/07.

      Caso assim não se entenda: 23ª Por sua vez, em sede de cúmulo jurídico das coimas aplicadas e de acordo com o disposto no artigo 19º do R.G.I.M.O.S., o Tribunal a quo entendeu ser justo, adequado e proporcional condenar o Recorrente na coima única de € 7.000,00.

    21. Ora, o Recorrente entende que andou mal o Tribunal a quo ao condenar o Recorrente no pagamento das coimas por aqueles valores, atenta as circunstâncias dadas como provadas e consideradas.

    22. Conforme os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar o quantum da coima, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção (cf. art.º 71º do Código Penal ex vi artigo 32º do R.G.I.M.O.S.), sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do Recorrente em sociedade.

    23. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável (cf. art.º 71º, n.º 3 ex vi artigo 32º do R.G.I.M.O.S.).

    24. À culpa caberá fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada e para além da qual se estará perante uma instrumentalização da dignidade humana do infrator, sendo em função de considerações de prevenção – geral de integração e especial de socialização – que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena – cf. artigo 18º, n.º 1 do R.G.I.M.O.S.

    25. Ora, as infrações cometidas pelo Recorrente não foram cometidas com o intuito de lesar ninguém, porquanto foram cometidas por breves períodos de tempo, conforme considerou a douta sentença ora em crise.

    26. O Recorrente não retirou quaisquer benefícios económicos das infrações cometidas pois, por um lado, pagou todos os valores monetários acordados e, por outro, temos de atentar no facto de o Recorrente ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos.

    27. Pelo que o bem jurídico afetado, nomeadamente, a permanência em Portugal de cidadãos estrangeiros sem o competente visto de residência não foi posto em causa gravemente, pois os jogadores em causa acabaram por obter o competente visto de residência.

    28. Mais: o Recorrente pagou sempre todos os créditos salariais aos seus jogadores, pelo se infere a sua perfeita integração...

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