Acórdão nº 887/07.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.”, com sede em Lisboa, propôs ação declarativa, com processo ordinário, contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE [1] , com sede na rua Rodrigo da Fonseca, 41, Lisboa, alegando, aqui por sinopse, que, tendo J.. sido vítima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, este coberto por seguro subscrito pela A. na sua qualidade de seguradora, pagou-lhe diversas quantias a título de indemnização por danos emergentes do facto ilícito, designadamente despesas, diferenças salariais e capital de remição.

Tendo o R. legitimidade para ser demandado por o proprietário e condutor do veículo responsável ter transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo para a companhia de seguros francesa M.., mediante contrato de seguro então válido e eficaz, assiste-lhe o direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou, no total de € 37.365,87.

Assim, deduz o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela, ser a R. condenada a pagar à autora a quantia de 37.365.87€ acrescida dos juros vincendos à taxa legal, a contar desde a sua citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna, com as necessárias consequências legais.” (sic) Citado, o R. contestou a ação. Aceitou a dinâmica do acidente, a responsabilidade do condutor do veículo seguro e até a qualificação daquele como sendo de viação e de trabalho. No entanto, nega a obrigação e reembolsar a A. por ter sido condenado judicialmente a indemnizar o referido lesado no âmbito do acidente de viação, pela quantia de € 240.000,00. O direito da A. ao reembolso deve ser exercido contra o lesado, que terá sido duplamente indemnizado por alguns prejuízos.

Além disso, considera prescritos todos os pagamentos efetuados pela A. antes de 1.8.2004, por a ação ter sido proposta no dia 1.8.2007.

Termina no sentido da sua absolvição do pedido.

A A. replicou opondo-se à matéria de exceção trazida na contestação e deduziu incidente de intervenção principal provocada do lesado J.. que, uma vez admitido como associado do R. e citado, deduziu contestação, por exceção --- invocando a incompetência do Tribunal de Ponte de Lima em razão da matéria e a prescrição do direito da A. --- e por impugnação, negando parcialmente os factos e pedindo a condenação do R. como litigante de má fé.

Culminou assim o seu articulado: “Termos em que deve: 1 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção dilatória de incompetência (absoluta), em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com a consequente absolvição do Chamado da instância; 2 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 3 – a presente acção, quanto ao Chamado, ser julgada totalmente não provada e improcedente, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 4 - o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em multa, por litigância de má-fé, e, ainda, em indemnização, a reverter a favor do Chamado, em quantia não inferior a 5.000,00 €; 5 – o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em custas e em procuradoria condigna.” (sic) O GPCV respondeu à contestação do interveniente, opondo-se à exceção da incompetência do tribunal e ao pedido de condenação como litigante de má fé, mas pedindo também a condenação do chamado naquela qualidade de litigante de má fé, incluindo o pagamento de indemnização não inferior a € 5.000,00 a favor do R. GPCV.

Também a A., respondendo à contestação do Interveniente Principal [2], concluiu no sentido de que improcedam as exceções invocadas.

Definitivamente considerado competente o tribunal cível em razão da matéria, teve lugar uma tentativa de conciliação, inconsequente.

Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição, seguindo-se a condensação, com factos assentes e base instrutória, de que o interveniente reclamou, sem sucesso.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa que culminou com a prolação fundamentada das respostas à matéria da base instrutória e a que se seguiu a sentença com a respetiva fundamentação jurídica, e onde se decidiu a causa nos seguintes termos: «Pelo exposto, e na improcedência das excepções de prescrição, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência: - condena-se o Réu GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 30.972,49 (trinta mil novecentos e setenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do Réu até integral pagamento; - condena-se o interveniente J.. a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 6.393,38 (seis mil trezentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do interveniente até integral pagamento; - absolve-se o Réu do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor do interveniente, como litigante de má fé; - condena-se o interveniente J.. a pagar a multa de 4 (quatro) UC, por litigância de má fé.

Custas a cargo do Réu e do interveniente, na proporção dos respectivos decaimentos.” (sic) Inconformado, recorreu o IP J.. de apelação, recurso que foi admitido e ao qual a A. respondeu, em contra-alegações.

Na apelação, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª. – As quantias referidas na resposta ao quesito 30.° e a de diferenças salariais aludida em B) – entre as quais a quantia de 6.393.38 €, relativa a salários por ITA , por acidente de trabalho – foram pagas nas datas constantes dos documentos de fls. 23 a 37 dos autos”, ou seja, entre o dia 12 de Marco de 2002 e o dia 24 de Julho de 2003; 2ª. – Estatui, a este propósito o artigo 498°., n°. 1, do Código Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Por sua vez, o artigo 498°., n°. 2, do Código Civil, estatui: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

3ª. – a presente acção foi intentada apenas em 1 de Agosto de 2007; 4ª. – após o decurso de um período de tempo superior a três (03,00) e, até, superior a quatro (04,00) anos; 5ª. – A citação do Interveniente J.., obviamente, ocorreu em data posterior a 6 de Dezembro de 2012 – data da expedição, pelo Tribunal, da respectiva correspondência; 6ª. – entre a data dos pagamentos da quantia global de 6.393,38 € - diferenças salariais -, a data da instauração da presente acção e a data da citação do Interveniente J.., decorreu, desse modo, um período de tempo superior a três (03,00), quatro (04,00) e, parcialmente, de cinco (05,00) anos – neste último caso, os pagamentos ocorridos entre 12-03-2002 e 01-08-2022; 7ª- O direito ao reembolso a que a Autora se arroga encontrava-se já, à data da instauração da presente acção, como se encontra, na presente data, absolutamente prescrito: artigo 498°., n°. 1, do Código de Processo Civil; 8ª. - essa prescrição configura uma excepção peremptória, tempestivamente arguida pelo Interveniente; 9ª. – a qual conduz, inevitavelmente, à absolvição do Interveniente J.. do pedido, contra ele formulado; 10ª. – deve, pois, o Interveniente J.. ser absolvido do pedido, contra ele formulado; 11ª. – revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Tribunal Judicial de Ponte de Lima – e, em sua substituição, devendo ser proferido Douto Acórdão que julgue procedente a arguida excepção peremptória de prescrição e que absolva o Interveniente J.. do pedido de reembolso da quantia de 6.393,38 €; 12ª. – o prazo de prescrição, no caso do direito de regresso, não é de cinco 05,00) anos, pois não existiu processo-crime, nem está em causa a discussão da responsabilidade civil, nem os factos que lhe servem de pressuposto; 13ª. – mas apenas de três (03.00) anos, como é entendido uniformemente pela Jurisprudência; 14ª- não tem – não pode ter – lugar o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa; 15ª. – o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária – cfr. artigo 474°., do Código Civil; 16ª. – desse modo, “Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído …”; 17ª. – no caso dos autos, outro meio existia e existiu, que é o direito de regresso (ou de sub-rogação, que vem a dar o mesmo); 18ª. – mas, o direito ao reembolso com fundamento no enriquecimento sem causa, também já se encontrava, como se encontra, prescrito (prescrição devida e tempestivamente arguida) – artigo 482°., do Código Civil; 19ª. – de acordo com o estatuído no artigo 456°., n°. 2, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave… b) Tiver … deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; 20ª. – o Interveniente J.. deduziu a sua oposição tal como consta do seu articulado de contestação, tendo tomado essa sua atitude, no âmbito da sua defesa nos presentes autos, em que lhe é dirigido um pedido, no seu conjunto e no seu todo, (parcialmente) indevido; 21ª. – O que, de resto, veio a comprovar-se, nos presentes autos; 22ª. – defendeu-se, por essa razão, o Interveniente contra pedido injusto e (parcialmente) indevido, no seu todo; 23ª. – na sua modesta opinião, a sua postura processual não atinge os qualificativos de “dolo” ou “negligência grave”, na forma como deduziu a sua oposição; 24ª. – impõe-se, assim, a sua absolvição da condenação como litigante de má-fé; 25ª. – se assim não for entendido...

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