Acórdão nº 887/07.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.”, com sede em Lisboa, propôs ação declarativa, com processo ordinário, contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE [1] , com sede na rua Rodrigo da Fonseca, 41, Lisboa, alegando, aqui por sinopse, que, tendo J.. sido vítima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, este coberto por seguro subscrito pela A. na sua qualidade de seguradora, pagou-lhe diversas quantias a título de indemnização por danos emergentes do facto ilícito, designadamente despesas, diferenças salariais e capital de remição.
Tendo o R. legitimidade para ser demandado por o proprietário e condutor do veículo responsável ter transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo para a companhia de seguros francesa M.., mediante contrato de seguro então válido e eficaz, assiste-lhe o direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou, no total de € 37.365,87.
Assim, deduz o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela, ser a R. condenada a pagar à autora a quantia de 37.365.87€ acrescida dos juros vincendos à taxa legal, a contar desde a sua citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna, com as necessárias consequências legais.” (sic) Citado, o R. contestou a ação. Aceitou a dinâmica do acidente, a responsabilidade do condutor do veículo seguro e até a qualificação daquele como sendo de viação e de trabalho. No entanto, nega a obrigação e reembolsar a A. por ter sido condenado judicialmente a indemnizar o referido lesado no âmbito do acidente de viação, pela quantia de € 240.000,00. O direito da A. ao reembolso deve ser exercido contra o lesado, que terá sido duplamente indemnizado por alguns prejuízos.
Além disso, considera prescritos todos os pagamentos efetuados pela A. antes de 1.8.2004, por a ação ter sido proposta no dia 1.8.2007.
Termina no sentido da sua absolvição do pedido.
A A. replicou opondo-se à matéria de exceção trazida na contestação e deduziu incidente de intervenção principal provocada do lesado J.. que, uma vez admitido como associado do R. e citado, deduziu contestação, por exceção --- invocando a incompetência do Tribunal de Ponte de Lima em razão da matéria e a prescrição do direito da A. --- e por impugnação, negando parcialmente os factos e pedindo a condenação do R. como litigante de má fé.
Culminou assim o seu articulado: “Termos em que deve: 1 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção dilatória de incompetência (absoluta), em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com a consequente absolvição do Chamado da instância; 2 – ser julgada provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 3 – a presente acção, quanto ao Chamado, ser julgada totalmente não provada e improcedente, com consequente absolvição do Chamado do pedido; 4 - o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em multa, por litigância de má-fé, e, ainda, em indemnização, a reverter a favor do Chamado, em quantia não inferior a 5.000,00 €; 5 – o Réu Gabinete Português da Carta Verde ser condenado em custas e em procuradoria condigna.” (sic) O GPCV respondeu à contestação do interveniente, opondo-se à exceção da incompetência do tribunal e ao pedido de condenação como litigante de má fé, mas pedindo também a condenação do chamado naquela qualidade de litigante de má fé, incluindo o pagamento de indemnização não inferior a € 5.000,00 a favor do R. GPCV.
Também a A., respondendo à contestação do Interveniente Principal [2], concluiu no sentido de que improcedam as exceções invocadas.
Definitivamente considerado competente o tribunal cível em razão da matéria, teve lugar uma tentativa de conciliação, inconsequente.
Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição, seguindo-se a condensação, com factos assentes e base instrutória, de que o interveniente reclamou, sem sucesso.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa que culminou com a prolação fundamentada das respostas à matéria da base instrutória e a que se seguiu a sentença com a respetiva fundamentação jurídica, e onde se decidiu a causa nos seguintes termos: «Pelo exposto, e na improcedência das excepções de prescrição, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência: - condena-se o Réu GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 30.972,49 (trinta mil novecentos e setenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do Réu até integral pagamento; - condena-se o interveniente J.. a pagar à Autora “COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A.” a quantia de € 6.393,38 (seis mil trezentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde a citação do interveniente até integral pagamento; - absolve-se o Réu do pedido de condenação, em multa e em indemnização a favor do interveniente, como litigante de má fé; - condena-se o interveniente J.. a pagar a multa de 4 (quatro) UC, por litigância de má fé.
Custas a cargo do Réu e do interveniente, na proporção dos respectivos decaimentos.” (sic) Inconformado, recorreu o IP J.. de apelação, recurso que foi admitido e ao qual a A. respondeu, em contra-alegações.
Na apelação, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª. – As quantias referidas na resposta ao quesito 30.° e a de diferenças salariais aludida em B) – entre as quais a quantia de 6.393.38 €, relativa a salários por ITA , por acidente de trabalho – foram pagas nas datas constantes dos documentos de fls. 23 a 37 dos autos”, ou seja, entre o dia 12 de Marco de 2002 e o dia 24 de Julho de 2003; 2ª. – Estatui, a este propósito o artigo 498°., n°. 1, do Código Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por sua vez, o artigo 498°., n°. 2, do Código Civil, estatui: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
3ª. – a presente acção foi intentada apenas em 1 de Agosto de 2007; 4ª. – após o decurso de um período de tempo superior a três (03,00) e, até, superior a quatro (04,00) anos; 5ª. – A citação do Interveniente J.., obviamente, ocorreu em data posterior a 6 de Dezembro de 2012 – data da expedição, pelo Tribunal, da respectiva correspondência; 6ª. – entre a data dos pagamentos da quantia global de 6.393,38 € - diferenças salariais -, a data da instauração da presente acção e a data da citação do Interveniente J.., decorreu, desse modo, um período de tempo superior a três (03,00), quatro (04,00) e, parcialmente, de cinco (05,00) anos – neste último caso, os pagamentos ocorridos entre 12-03-2002 e 01-08-2022; 7ª- O direito ao reembolso a que a Autora se arroga encontrava-se já, à data da instauração da presente acção, como se encontra, na presente data, absolutamente prescrito: artigo 498°., n°. 1, do Código de Processo Civil; 8ª. - essa prescrição configura uma excepção peremptória, tempestivamente arguida pelo Interveniente; 9ª. – a qual conduz, inevitavelmente, à absolvição do Interveniente J.. do pedido, contra ele formulado; 10ª. – deve, pois, o Interveniente J.. ser absolvido do pedido, contra ele formulado; 11ª. – revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Tribunal Judicial de Ponte de Lima – e, em sua substituição, devendo ser proferido Douto Acórdão que julgue procedente a arguida excepção peremptória de prescrição e que absolva o Interveniente J.. do pedido de reembolso da quantia de 6.393,38 €; 12ª. – o prazo de prescrição, no caso do direito de regresso, não é de cinco 05,00) anos, pois não existiu processo-crime, nem está em causa a discussão da responsabilidade civil, nem os factos que lhe servem de pressuposto; 13ª. – mas apenas de três (03.00) anos, como é entendido uniformemente pela Jurisprudência; 14ª- não tem – não pode ter – lugar o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa; 15ª. – o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária – cfr. artigo 474°., do Código Civil; 16ª. – desse modo, “Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído …”; 17ª. – no caso dos autos, outro meio existia e existiu, que é o direito de regresso (ou de sub-rogação, que vem a dar o mesmo); 18ª. – mas, o direito ao reembolso com fundamento no enriquecimento sem causa, também já se encontrava, como se encontra, prescrito (prescrição devida e tempestivamente arguida) – artigo 482°., do Código Civil; 19ª. – de acordo com o estatuído no artigo 456°., n°. 2, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave… b) Tiver … deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; 20ª. – o Interveniente J.. deduziu a sua oposição tal como consta do seu articulado de contestação, tendo tomado essa sua atitude, no âmbito da sua defesa nos presentes autos, em que lhe é dirigido um pedido, no seu conjunto e no seu todo, (parcialmente) indevido; 21ª. – O que, de resto, veio a comprovar-se, nos presentes autos; 22ª. – defendeu-se, por essa razão, o Interveniente contra pedido injusto e (parcialmente) indevido, no seu todo; 23ª. – na sua modesta opinião, a sua postura processual não atinge os qualificativos de “dolo” ou “negligência grave”, na forma como deduziu a sua oposição; 24ª. – impõe-se, assim, a sua absolvição da condenação como litigante de má-fé; 25ª. – se assim não for entendido...
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