Acórdão nº 153/11.2TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação, absolvendo-se a Ré Brisa Concessão Rodoviária, S.A. (e, consequentemente, a Co-Ré Companhia de Seguros…, S.A), porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma.

Após alegar, conclui que: 1 - Salvo melhor opinião, que decidiu mal, no ponto B., da matéria de facto dada por provada, que o autor é proprietário da viatura automóvel de matrícula …-XD; 2 - Na verdade, em face da impugnação especificada que a Ré BCR fez na sua contestação no que diz respeito, à propriedade do aludido automóvel, bem como, da falta de prova da alegada propriedade do XD por parte do A., em Audiência de Julgamento, não poderia o Tribunal “a quo”, dar como provado tal facto; 3 - Refira-se que, no caso em apreço, em face de tal circunstancialismo, se mostra totalmente irrelevante aferir da qualificação jurídica da responsabilidade da BCR perante os utentes, na medida em que, relativamente aos danos patrimoniais provocados no veículo XD pelo acidente ocorrido, o Autor não tem direito a ser ressarcido dos mesmos, já que não logrou provar, como lhe competia, atento o disposto no art. 342º, n.º 1, do Código Civil, a sua legitimidade substantiva para a procedência do pedido formulado, concretamente, que é proprietário do referido veículo sinistrado (questão que como se refere no douto Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-99, disponível in www.dgsi.pt, Proc. n.º 9950384, não se confunde com a apreciação da legitimidade para a causa, questão formal, que a proceder leva à absolvição da instância); 4 - Dos autos, nada resulta sobre a titularidade da viatura XD: não foi junta a necessária certidão do registo automóvel (que é o meio apto a provar esse facto - não sendo aceite pelas RR., haveria que recorrer a este meio de prova; 5 - Ora, apenas ao proprietário do veículo, assiste o direito de ser indemnizado pelos danos provocados no XD, pois é ele o lesado, nomeadamente, no seu direito de propriedade; 6 - O que, sem mais considerações, por desnecessárias, implicará salvo melhor opinião, a total improcedência da acção; 7 - Por outro lado, a douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que, da matéria factual dada por provada, não se pode aferir da culpa da Ré BCR no sinistro em causa.

8 - Pois, salvo melhor opinião, não pode a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da BCR, S.A., tendo sido dado como provados os factos constantes dos pontos L a U, da douta Sentença recorrida; 9 - A saber-se, norma legal alguma, obriga a BCR, como resultado, a garantir a ausência de quaisquer obstáculos na sua área concessionada. À BCR, como concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas; 10 - Cotejando a factualidade dada como provada na douta Sentença recorrida e independentemente do regime jurídico convocável, a BCR não pode ser responsabilizada pela indemnização dos danos alegadamente sofridos pelo A.; 11 - Pois, não resultou provado qualquer facto ilícito, por acção ou omissão, imputável à BCR, o que nos colocaria no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme previsão do artigo 483º, do C.C.; 12 - Não se provou que os danos sofridos pelo A. sejam objectivamente imputáveis a qualquer incumprimento ou comprimento defeituoso de qualquer obrigação de que a BCR seja titular passivo, o que nos remeteria para o domínio da responsabilidade civil contratual; 13 - Pese embora a divergência nesta matéria, a jurisprudência dominante é no sentido de que a responsabilidade civil assacável à BCR por acidentes de viação ocorridos nas auto-estradas que lhes estão concessionadas assenta na culpa e não em responsabilidade contratual, atentas as regras aprovadas pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, que regula as Bases do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas; 14 - Salvo melhor opinião, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, a obrigação da BCR é de meios e não de resultado; 15 - Igualmente não se vislumbra culpa, por acção ou omissão, assacável à BCR. Efectivamente, o Autor não logrou a conduta omissiva, em termos do dever de manutenção e de fiscalização, que o Autor lhe imputava à ora recorrente; 16 - A matéria provada evidencia que a BCR actuou de forma diligente, fiscalizando e patrulhando, concretamente no dia e hora em questão, as vias de circulação no momento que precedeu a ocorrência do sinistro com o XD; 17 - Em suporte da sua petição de justiça, alegou o A. a existência de um cão na via da respectiva auto-estrada onde circulava, mas de facto, como é reconhecido pela douta sentença, e pela ora Apelante, não se considera que a Apelada tenha provado como lá foi parar o animal, qual a sua proveniência e em especial há quanto tempo aí se encontrava; 18 - Pelo contrário, logrou a Apelante provar os cuidados e diligências que teve de forma a zelar pela conservação e manutenção das condições de circulação na auto-estrada; 19 - Não tendo provado o A. há quanto tempo o referido obstáculo se encontrava na via, não pode vir a concluir-se, como pretende, que o patrulhamento efectuado não foi adequado a manter a vigilância que lhe era exigível, até porque não se consegue estabelecer o nexo de imputação causal entre a hora do último patrulhamento, tempo decorrido entre a existência do animal na via e o acidente descrito; 20 - Refira-se também que, no decurso da audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos, não se provou que os hipotéticos danos sofridos pelo A. sejam objectivamente imputáveis a qualquer incumprimento ou comprimento defeituoso de qualquer obrigação de que a BCR seja titular passivo, o que nos remeteria para o domínio da responsabilidade civil contratual; 21 - Ao Autor cabia o ónus da prova dos factos alegados nos articulados, nomeadamente, no que concerne à titularidade da propriedade da viatura automóvel XD e constitutivos do seu direito (art. 342º, do C.C.); 22 - Ora com o devido respeito, não se mostram provados nos autos os factos necessários para que se conclua pela verificação de todos requisitos da responsabilidade civil, de que ora falamos e, consequentemente, pela obrigação de indemnizar; 23 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT