Acórdão nº 47-B/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de incumprimento de regulação do poder paternal, em que é Requerente o Ministério Público e Requerido C…, foi proferido o seguinte despacho: “ A M… atingiu a maioridade em 07 de Abril de 2012 e encontra-se a receber a quantia de € 100,00 do Fundo de Garantia de alimentos a menores.

Dos documentos juntos aos autos constata-se que a mesma é estudante.

A Lei nº. 75/98 de 19 de Novembro epigrafa-se de “ Garantia dos alimentos devidos a menores “. No artigo 1º, a citada Lei, fala de alimentos a menor; no artigo 2º, fala em necessidades específicas do menor; no artigo 3º fala em necessidades do menor, e no artigo 6º fala em “ Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores “.

O Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere-se sempre a menores, como se pode ver dos respectivos artigos 2º, 3º, 9º e 10º.

No entanto, o artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere que: " 1. O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado ".

Acontece que foram juntos aos autos documento que comprovam a insuficiência na obtenção de alimentos por parte da M…, uma vez que a mesma continua a estudar, logo a obrigação por parte do seu progenitor em lhe prestar alimentos, apesar da sua maioridade mantém-se, uma vez que a maioridade não faz cessar automaticamente essa obrigação, uma vez que o fim da menoridade não consta entre as causas de cessação da obrigação de prestação de alimentos, a que se reporta o artº 2013º C.Civ. - o dever de alimentos não cessa, de facto, automaticamente, com a maioridade – cf. Ac.R.C. 5/4/05 Col.II/16, devendo ser instaurado o processo próprio estabelecido para o efeito, no caso o disposto no artigo 1121º, do CPC.

Assim, entendemos que face ao mencionado artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio, o pagamento do montante fixado pelo tribunal se mantém enquanto as circunstâncias subjacentes à sua atribuição se verificarem e apenas cessará quando tal obrigação também não seja exigida ao progenitor da mesma.

Pelo exposto, face ao teor dos documentos juntos aos autos, constata-se que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram o pagamento por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, da prestação alimentícia à M….

Assim, julgo renovada a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação alimentícia em causa, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 9º, n.º 4, DL 164/99, de 13 de Maio.

Notifique”.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Interveniente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. Vem o presente recurso interposto douto despacho de fls de 09/05/2012, que decide pela manutenção da...

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