Acórdão nº 47-B/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de incumprimento de regulação do poder paternal, em que é Requerente o Ministério Público e Requerido C…, foi proferido o seguinte despacho: “ A M… atingiu a maioridade em 07 de Abril de 2012 e encontra-se a receber a quantia de € 100,00 do Fundo de Garantia de alimentos a menores.
Dos documentos juntos aos autos constata-se que a mesma é estudante.
A Lei nº. 75/98 de 19 de Novembro epigrafa-se de “ Garantia dos alimentos devidos a menores “. No artigo 1º, a citada Lei, fala de alimentos a menor; no artigo 2º, fala em necessidades específicas do menor; no artigo 3º fala em necessidades do menor, e no artigo 6º fala em “ Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores “.
O Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere-se sempre a menores, como se pode ver dos respectivos artigos 2º, 3º, 9º e 10º.
No entanto, o artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere que: " 1. O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado ".
Acontece que foram juntos aos autos documento que comprovam a insuficiência na obtenção de alimentos por parte da M…, uma vez que a mesma continua a estudar, logo a obrigação por parte do seu progenitor em lhe prestar alimentos, apesar da sua maioridade mantém-se, uma vez que a maioridade não faz cessar automaticamente essa obrigação, uma vez que o fim da menoridade não consta entre as causas de cessação da obrigação de prestação de alimentos, a que se reporta o artº 2013º C.Civ. - o dever de alimentos não cessa, de facto, automaticamente, com a maioridade – cf. Ac.R.C. 5/4/05 Col.II/16, devendo ser instaurado o processo próprio estabelecido para o efeito, no caso o disposto no artigo 1121º, do CPC.
Assim, entendemos que face ao mencionado artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio, o pagamento do montante fixado pelo tribunal se mantém enquanto as circunstâncias subjacentes à sua atribuição se verificarem e apenas cessará quando tal obrigação também não seja exigida ao progenitor da mesma.
Pelo exposto, face ao teor dos documentos juntos aos autos, constata-se que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram o pagamento por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, da prestação alimentícia à M….
Assim, julgo renovada a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação alimentícia em causa, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 9º, n.º 4, DL 164/99, de 13 de Maio.
Notifique”.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Interveniente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. Vem o presente recurso interposto douto despacho de fls de 09/05/2012, que decide pela manutenção da...
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