Acórdão nº 103/11.6IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 103/11.6IDBRG), foi proferida sentença que absolveu a arguida Susana B... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.

* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - os factos provados constituem o arguido na autoria do crime de que vinha acusado; - a arguida deverá ser condenada na pena de 4 meses de prisão, cuja execução deve ser suspensa pelo período de um ano, subordinada à obrigação de pagamento da obrigação tributária em falta.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): A arguida dedica-se à actividade de “comércio – retalho de vestuário para adulto”.

Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontra-se colectada na Repartição de Finanças de Esposende, pessoa singular com o NIF 218259336, registada na actividade de “comércio – retalho de vestuário para adultos”, CAE nº 047711, estando enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal.

Desde sempre que a arguida efectuou as tarefas relacionadas com a contabilidade e entrega de valores a título de imposto, designadamente encetou contactos com o contabilista e entregou os documentos contabilísticos que serviam de base às declarações fiscais.

Apesar de ter entregue a declaração do imposto no prazo devido, não entregou ao Estado a quantia facturada a título de IVA, respeitante ao mês de Maio do ano de 2009, que, tendo em atenção as facturas e recibos, emitidos nesse período, bem como a declaração periódica apresentada pela sociedade arguida foi de €9.573,86, mas desse apuramento, o montante de IVA efectivamente recebido pela sociedade até 10 de Julho de 2009, data limite do pagamento foi de €5.916,25, inferior ao montante de IVA pago pela arguida a fornecedores.

A arguida, apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou €9.573,86 nos Serviços da Administração Fiscal na data limite supra mencionada, nem decorridos 90 (noventa) dias...

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