Acórdão nº 103/11.6IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 103/11.6IDBRG), foi proferida sentença que absolveu a arguida Susana B... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.
* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - os factos provados constituem o arguido na autoria do crime de que vinha acusado; - a arguida deverá ser condenada na pena de 4 meses de prisão, cuja execução deve ser suspensa pelo período de um ano, subordinada à obrigação de pagamento da obrigação tributária em falta.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): A arguida dedica-se à actividade de “comércio – retalho de vestuário para adulto”.
Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontra-se colectada na Repartição de Finanças de Esposende, pessoa singular com o NIF 218259336, registada na actividade de “comércio – retalho de vestuário para adultos”, CAE nº 047711, estando enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal.
Desde sempre que a arguida efectuou as tarefas relacionadas com a contabilidade e entrega de valores a título de imposto, designadamente encetou contactos com o contabilista e entregou os documentos contabilísticos que serviam de base às declarações fiscais.
Apesar de ter entregue a declaração do imposto no prazo devido, não entregou ao Estado a quantia facturada a título de IVA, respeitante ao mês de Maio do ano de 2009, que, tendo em atenção as facturas e recibos, emitidos nesse período, bem como a declaração periódica apresentada pela sociedade arguida foi de €9.573,86, mas desse apuramento, o montante de IVA efectivamente recebido pela sociedade até 10 de Julho de 2009, data limite do pagamento foi de €5.916,25, inferior ao montante de IVA pago pela arguida a fornecedores.
A arguida, apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou €9.573,86 nos Serviços da Administração Fiscal na data limite supra mencionada, nem decorridos 90 (noventa) dias...
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