Acórdão nº 208/09.3GBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum com o n.º 208/09.3GBGMR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 1 de Junho de 2012, que termina com o seguinte dispositivo (transcrição) : “Pelo exposto, decido: - Condenar o arguido António S..., pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 108.º, n.ºs 1 e 2, 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Substituir a predita pena de 5 (cinco) meses de prisão por 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00; - Condenar o arguido António S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Condenar o arguido Manuel F..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Manuel F..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Lino P..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Lino P..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Manuel S..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 3 (três) meses de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Manuel S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Silvano S..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Silvano S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Joaquim L..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim L..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim O..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim O..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) (…)”; - Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias referidas em 3) apreendidas aos arguidos Manuel F..., Lino P..., Manuel S..., Silvano S..., Joaquim L... e Joaquim O...
”.
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Inconformado, o arguido António S...
interpôs recurso da sentença em matéria de facto e em matéria de direito, pedindo a revogação da sentença e consequente absolvição do crime de exploração ilícita de jogo.
O arguido Manuel S...
interpôs recurso da sentença, de facto e de direito, concluindo igualmente que quanto a ele a sentença deve ser revogada e substituída por outra que o absolva do crime por que foi condenado.
O magistrado do Ministério Público no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães apresentou resposta, sufragando o entendimento constante da sentença recorrida e concluindo que os recursos não merecem provimento.
Os recursos foram admitidos, por despacho de 5 de Setembro de 2012.
-
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, suscitando questão prévia por renúncia ao recurso do arguido Manuel S..., uma vez que requereu nos autos o pagamento em prestações da multa em que foi condenado e concluindo no sentido da total improcedência do recurso do arguido António S....
Não houve resposta dos arguidos ao parecer do Ministério Público.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz relator, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS 4.
Questão prévia da tempestividade.
O Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães suscitou a intempestividade do recurso do arguido Manuel S... invocando, em síntese, que este recurso não tem como objecto a reapreciação da prova gravada, o recorrente não deu o mínimo cumprimento ao disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código do Processo Penal, pelo que o prazo de interposição a considerar é o de 20 dias a contar do depósito da sentença; Uma vez que a sentença foi depositada a 1 de Junho de 2012, o recurso interposto em 2 de Julho de 2012, seria extemporâneo e não devia ser admitido.
Apreciando e decidindo, tendo em conta o disposto nos artigos 411.º n.º 1, 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, à luz da garantia constitucional do do direito de recurso e das possibilidades de defesa do arguido: O alargamento do prazo de recurso de vinte para trinta dias apenas se justifica pelo evidente acréscimo de dispêndio de tempo decorrente da audição do registo áudio, estudo e ponderação que se torna necessário para a impugnação alargada da matéria de facto.
Impõe-se contudo distinguir: embora para a reapreciação da prova gravada pelo tribunal de recurso se considere necessário que o recorrente cumpra os ónus que lhe são impostos pelo n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P. , o elemento relevante para apreciar e decidir quanto à tempestividade do recurso deve consistir no objectivo visado pelo recorrente, ou seja a impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada. Exigir o devido e integral cumprimento do art. 412.º n.º 3 e 4 do C.P.Penal, como requisito prévio de admissibilidade, seria confundir a tempestividade de todo o recurso com a admissibilidade da apreciação do seu mérito (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 19-09-2012, Luísa Arantes, proc. 15/11.3PBBRG.G1).
Seria assim também susceptível de afectar de modo injustificável as possibilidades de defesa do arguido.
No caso em apreço, analisando as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 6 dos factos provados da sentença (“o jogo “Lerpa” é um jogo cujo resultado é aleatório, estando fundamentalmente dependente da sorte” ), invocando para tanto a prova produzida decorrente do depoimento das testemunhas Jacinto C..., António F... e Eduardo M... e indica no ponto 12 das conclusões a localização desses depoimentos no respectivo registo áudio. Questão naturalmente diferente consiste em saber se o arguido recorrente cumpriu integralmente o disposto no art. 412.º n.º 3 e 4 do C.P.Penal, que tem de ser equacionada em termos de apreciação de mérito do...
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