Acórdão nº 208/09.3GBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum com o n.º 208/09.3GBGMR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 1 de Junho de 2012, que termina com o seguinte dispositivo (transcrição) : “Pelo exposto, decido: - Condenar o arguido António S..., pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 108.º, n.ºs 1 e 2, 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Substituir a predita pena de 5 (cinco) meses de prisão por 150 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00; - Condenar o arguido António S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Condenar o arguido Manuel F..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Manuel F..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Lino P..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Lino P..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Manuel S..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 3 (três) meses de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Manuel S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Silvano S..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Silvano S..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido Joaquim L..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim L..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim O..., pela prática, em autoria material, de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 110.º, 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, e 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Substituir a predita pena de 2 (dois) meses de prisão por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido Joaquim O..., por aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena total de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) (…)”; - Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias referidas em 3) apreendidas aos arguidos Manuel F..., Lino P..., Manuel S..., Silvano S..., Joaquim L... e Joaquim O...

”.

  1. Inconformado, o arguido António S...

    interpôs recurso da sentença em matéria de facto e em matéria de direito, pedindo a revogação da sentença e consequente absolvição do crime de exploração ilícita de jogo.

    O arguido Manuel S...

    interpôs recurso da sentença, de facto e de direito, concluindo igualmente que quanto a ele a sentença deve ser revogada e substituída por outra que o absolva do crime por que foi condenado.

    O magistrado do Ministério Público no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães apresentou resposta, sufragando o entendimento constante da sentença recorrida e concluindo que os recursos não merecem provimento.

    Os recursos foram admitidos, por despacho de 5 de Setembro de 2012.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, suscitando questão prévia por renúncia ao recurso do arguido Manuel S..., uma vez que requereu nos autos o pagamento em prestações da multa em que foi condenado e concluindo no sentido da total improcedência do recurso do arguido António S....

    Não houve resposta dos arguidos ao parecer do Ministério Público.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz relator, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS 4.

    Questão prévia da tempestividade.

    O Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães suscitou a intempestividade do recurso do arguido Manuel S... invocando, em síntese, que este recurso não tem como objecto a reapreciação da prova gravada, o recorrente não deu o mínimo cumprimento ao disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código do Processo Penal, pelo que o prazo de interposição a considerar é o de 20 dias a contar do depósito da sentença; Uma vez que a sentença foi depositada a 1 de Junho de 2012, o recurso interposto em 2 de Julho de 2012, seria extemporâneo e não devia ser admitido.

    Apreciando e decidindo, tendo em conta o disposto nos artigos 411.º n.º 1, 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, à luz da garantia constitucional do do direito de recurso e das possibilidades de defesa do arguido: O alargamento do prazo de recurso de vinte para trinta dias apenas se justifica pelo evidente acréscimo de dispêndio de tempo decorrente da audição do registo áudio, estudo e ponderação que se torna necessário para a impugnação alargada da matéria de facto.

    Impõe-se contudo distinguir: embora para a reapreciação da prova gravada pelo tribunal de recurso se considere necessário que o recorrente cumpra os ónus que lhe são impostos pelo n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P. , o elemento relevante para apreciar e decidir quanto à tempestividade do recurso deve consistir no objectivo visado pelo recorrente, ou seja a impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada. Exigir o devido e integral cumprimento do art. 412.º n.º 3 e 4 do C.P.Penal, como requisito prévio de admissibilidade, seria confundir a tempestividade de todo o recurso com a admissibilidade da apreciação do seu mérito (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 19-09-2012, Luísa Arantes, proc. 15/11.3PBBRG.G1).

    Seria assim também susceptível de afectar de modo injustificável as possibilidades de defesa do arguido.

    No caso em apreço, analisando as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 6 dos factos provados da sentença (“o jogo “Lerpa” é um jogo cujo resultado é aleatório, estando fundamentalmente dependente da sorte” ), invocando para tanto a prova produzida decorrente do depoimento das testemunhas Jacinto C..., António F... e Eduardo M... e indica no ponto 12 das conclusões a localização desses depoimentos no respectivo registo áudio. Questão naturalmente diferente consiste em saber se o arguido recorrente cumpriu integralmente o disposto no art. 412.º n.º 3 e 4 do C.P.Penal, que tem de ser equacionada em termos de apreciação de mérito do...

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