Acórdão nº 114/12.4TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo de contra-ordenação, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 28.12.2011, decidiu, além do mais, -- “a) Condenar o arguido [José C...] na coima de € 1.000,00 (mil Euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 2 e 24.°, n.° 2, alínea e) e n.° 4 do Decreto-Lei n.° 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/2008, de 8 de Abril, e da alínea a) do n.° 3 do artigo 22.º da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto, e aplicando o disposto na alínea c) do artigo 73.° do Código Penal e n.° 3 do artigo 18.° do RGCO, sancionável com coima de € 1.000,00 a € 5.000,00, em caso de negligência» Cf. fls. 64 a 74. ---. --- Inconformada com aquela decisão, o arguido impugnou judicialmente a mesma e na sequência de tal impugnação, o Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, por decisão de 23.05.2011, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, - Julgar «totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido (…), mantendo integralmente a decisão administrativa de condenação do arguido na coima de € 1.000,00 (mil euros)» Cf. fls. 165 a 177. ---. --- Fundando a sua decisão da matéria de facto nos seguintes termos: --- «II- Fundamentação.

2.1. Os factos provados.

Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 21 de Junho de 2010, pelas 16.30horas, no Lugar de A..., freguesia de Caçarilhe, concelho de Celorico de Basto, encontrava-se abandonado, junto à via pública, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Pólo, 86C-C, do ano de 1992, matrícula 99-86-...; 2. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo referido em 1. encontrava-se com o farol esquerdo traseiro partido, a pintura corroída e o pára-choques frontal deslocado, não apresentando condições para circular na via pública; 3. O veículo 99-86-... esteve situado no local referido em 1. durante, pelo menos, cerca de 6 meses; 4. O veículo supra referido, à data da prática dos factos, pertencia a José C...; 5. No dia 5 de Julho de 2011, José C... encaminhou o veículo referido em 1. para um centro de abate/ desmantelamento, designado "J... Rodrigues, Lda."; 6. Ao não encaminhar, à data dos factos descritos no auto de notícia n.° 151/2010 o veículo em fim de vida de que era proprietário e com a matrícula 99-86-..., para um centro de recepção ou operador de desmantelamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz; 7. O arguido não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais; 8. O arguido obteve, no ano de 2009, um rendimento de € 8.046,43.

*2.2. - Factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que: a) Em data anterior a 21 de Junho de 2010, o veículo 99-86-... foi vendido a Manuel O...; b) O veículo 99-86-... tenha sido enviado para abate no dia 17 de Setembro de 2010; c) Que o centro de abate para onde o veículo 99-86-... foi enviado se designasse "Ensaio ..., Lda.".

  1. Que o terreno onde o veículo 99-86-... se encontrava, no dia referido em 1. fosse privado.

  2. Ao actuar do modo descrito em 1. a 4., o arguido estava convencido de que não cometia qualquer irregularidade.

*2.3. Motivação.

A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, devidamente cotejada com os demais elementos de prova documentais juntos aos autos.

Concretamente, o Tribunal ponderou o teor do auto de notícia de fls. 10, bem como as fotografias de fls. 11 e 12, captadas no mesmo dia e local referidos no Auto, tendo tais elementos sido devidamente corroborados pelos guardas florestais autuantes, Manuel V... e António M....

Segundo as testemunhas, o veículo 99-86-..., encontrava-se situado no local descrito no auto, junto da via pública, apresentando sinais de abandono e de degradação, designadamente pára-choques caído, luzes traseiras partidas (o que o impossibilitava de circular na via pública em condições de legalidade), pintura corroída (conforme se constata do teor das fotografias anexas ao auto de notícia), estando situado nesse local há pelo menos cerca de 6 meses (o que evidencia o estado de abandono em que se encontrava, tanto mais que veio, mais tarde, a ser encaminhado para abate).

Mais confirmaram as testemunhas que o veículo em causa se encontrava registado em nome do recorrente José C..., informação que foi possível obter através de uma consulta às bases do I.M.T.T. e resulta do teor do auto de notícia de fls. 10.

Não logrou o recorrente provar que, em data anterior à elaboração do auto de contra-ordenação, havia vendido o veículo em causa a Manuel O..., pois, quanto a esta matéria, a testemunha Agostinho A..., sobrinho do arguido, embora tenha referido que o seu tio procedeu à venda desse veículo, não conseguiu precisar a data em que tal negócio foi realizado, chegando a dizer que não sabia se o mesmo havia sido vendido antes ou depois do levantamento do auto de contra-ordenação. Por seu turno, a testemunha Manuel O..., alegado comprador do veículo, apesar de ter dito que comprou, de facto, o 99-86-... ao recorrente, não soube dizer em que data se realizou essa compra, designadamente se a mesma ocorreu antes da data referida no auto de contra-ordenação.

De resto, no que concerne ao negócio propriamente dito, o Tribunal ficou com sérias dúvidas de que o mesmo se tenha efectivamente realizado (e nenhuma certeza quanto à data em que alegadamente terá ocorrido, no que releva para a decisão a proferir nos autos). Com efeito, não se afigura plausível, à luz das regras da experiência comum, que a testemunha Manuel O... tivesse adquirido o veículo 99-86-... ao recorrente, dando por ele a quantia aproximada de € 250,00 para, de seguida, proceder à sua reparação, conferindo-lhe condições de circulação (gastando, com essa operação, naturalmente, muito mais do que a quantia que alegadamente entregou para a aquisição da viatura), para a entregar, um ano depois, para abate, no centro de desmantelamento "J... Rodrigues, Lda.", como referiu. Trata-se, no mínimo, num negócio altamente desvantajoso para a testemunha, sobre o qual temos sérias dúvidas da sua concretização, por contrariar todas as regras da lógica e da normalidade do ser. Por outro lado, ainda que se equacionasse a possibilidade de tal negócio ter sido realizado, muito se estranha que, no certificado de destruição ou desmantelamento junto aos autos (apresentado pela testemunha em audiência de julgamento), conste o nome do recorrente no local referente à identificação do proprietário/ detentor do veículo (então a testemunha não havia adquirido aquele veículo há cerca de um ano? E não deu essa informação no centro de abate?). Cremos, pois, por estas razões expostas, que não ficou provada a factualidade descrita na alínea a), acima descrita.

No que tange aos factos descritos em 5. a 7., ponderou-se o documento apresentado pela testemunha Manuel O... em audiência de julgamento (certificado de abate/ desmantelamento junto aos autos), não se provando, consequentemente, o referido em b) e c).

A propósito da factualidade referida em d) dos factos não provados, saliente-se que o recorrente não logrou provar, como alegou no seu recurso, que o terreno em que o veículo se encontrava depositado fosse privado, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

A prova da factualidade referida em 8. resultou da apreciação do documento de fls. 33 a 35. -- Finalmente, a resposta à alínea e) dos factos não provados estribou-se na ausência de qualquer prova nesse sentido, já que o recorrente não foi ouvido quanto a esta questão, nem a mesma ressalta do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência ou dos elementos documentais juntos aos autos. Crê-se, ao invés, que o arguido estava ciente das suas obrigações inerentes ao destino a dar a veículos em fim de vida, tanto mais que veio, ulteriormente ao levantamento do auto de contraordenação, a diligenciar pelo encaminhamento do seu veículo para um centro de abate e que sabia que o deveria ter feito mais cedo para não incorrer em qualquer...

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