Acórdão nº 2824/10.1TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

M…, residente na Av…, Viana do Castelo, veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por B…, residente na Avenida …, Castelo Branco, alegando ter pago a quantia exequenda no mês de Abril de 2005, mais alegando que esse pagamento se presume.

O Exequente contestou, alegando que a Executada não pagou a quantia exequenda, mais alegando que, em Outubro de 2010, na sequência de nova interpelação para pagamento, a Executada comprometeu-se a liquidar a totalidade da dívida até ao final de Novembro desse ano, o que não fez. Sustenta ainda que, ao contrário do que refere a Executada, o pagamento não se presume, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas na lei a propósito das prescrições presuntivas.

Conclui pela improcedência da oposição, pedindo ainda que a Executada seja condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Na data designada para a audiência de discussão e julgamento, os mandatários da Oponente vieram renunciar ao mandato, tendo requerido que esta fosse imediatamente notificada (na audiência em que se encontrava presente), para que a renúncia produzisse efeitos de imediato, mais requerendo a suspensão dos autos e a notificação da Oponente para constituir novo mandatário.

A Oponente foi imediatamente notificada dessa renúncia com a advertência de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, tendo sido, porém, indeferido – por despacho que nesse momento foi proferido – o requerimento apresentado no que respeitava à suspensão, com o fundamento de que, não obstante a renúncia, o mandato mantinha-se até à constituição de novo mandatário ou até ao fim do prazo concedido para esse efeito.

Não obstante esse despacho e não obstante as advertências do Tribunal, o mandatário abandonou a sala onde decorrida a audiência, alegando não ter condições para desempenhar o mandato.

A audiência prosseguiu na ausência do mandatário.

Terminada a audiência, foi proferida sentença que, julgando improcedente a oposição, determinou o prosseguimento da execução.

Não se conformando com essa decisão, a Oponente veio interpor recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se reproduzem: 1. Com relevância para o pleito, foi dado como não provado o artigo 2 da P.I., no entanto, não é percetível pela fundamentação o raciocínio lógico que permite obter a conclusão tirada.

  1. Motivo pelo qual desde logo se invoca a nulidade da Sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 667º do CPC.

  2. O número 3 artigo 922º -B conjugado com o número 1 do artigo 201º e ainda com artigo 60º (Que prevê a obrigatoriedade de constituição de mandatário na presente oposição à execução) todos do Código de processo civil determinam ser o presente recurso o momento oportuno para invocar a nulidade do despacho de indeferimento da suspensão dos autos nos termos do artigo 39º do CPC, ocorrido em sede de Audiência de discussão e julgamento a 07 de Dezembro de 2011, conforme Acta da mesma.

  3. Por considerar inviável a manutenção do mandato forense, foi pelos Senhores mandatários Dr…, Dra…., Dr... e Dr… entregue a renúncia ao mandato forense a 07 de Dezembro de 2011.

  4. Em acta foi requerido pelo mandatário, porque a recorrente estava presente no Tribunal, que a mesma fosse notificada de imediato da renúncia sendo considerados os autos suspensos para esta constituir novo mandatário no prazo de 20 dias nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil. Requerimento ao qual o Recorrido não se opôs.

  5. Não obstante o MMo. Juiz a quo, considerou que o processo suspenderia apenas quando “decorrido que se encontre o prazo de 20 dias – artigo 39º do Código de Processo Civil. Até lá, o Senhor Mandatário deve assegurar o mandato” . Entendendo ainda que, “Em face da ausência do Ilustre Mandatário da renunciante e conforme se retira do já explanado no despacho anterior, não existe qualquer motivo para suspender a presente audiência de discussão e julgamento ou adiá-la tendo presente o disposto no já referido artigo 39º e artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT