Acórdão nº 5143/09.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Por despacho do Ex.mº Senhor Secretário Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 06.10.2006, publicado no DR, 2ª Série, Suplemento nº 206, de 25.10.2006, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação da seguinte parcela de terreno necessária à execução da obra da concessão Norte – A7/IC5, lanço Guimarães: - parcela de terreno nº 126C, com a área de 699 m2, a destacar do prédio sito na freguesia da Polvoreira, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos nº 1612 e 1611, da 2ª Repartição de Finanças de Guimarães, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 1037/20030217 e 1038/17022003 .
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de € 34.028,55.
A expropriante procedeu ao depósito da quantia determinada no acórdão de arbitragem, acrescida dos juros devidos.
O processo foi recebido em Tribunal, proferindo-se despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.
Notificadas, expropriada e expropriante vieram recorrer da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do C.E.
A expropriada pediu a condenação da expropriante como litigante de má fé.
Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido aos quesitos apresentados e prestado esclarecimentos.
No seu laudo, os srs peritos M…e F…, nomeados pelo Tribunal,classificaram a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixaram, consoante a área do sobrante, em € 58059,84 ou € 68082,00, o valor da indemnização devida aos expropriados.
No seu laudo, o srº perito nomeado pela expropriante, H…, classificou a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixou em € 24.975,41 o valor da indemnização devida aos expropriados.
No seu laudo, a srª perita nomeada pelo Tribunal, M… e o srº perito nomeados pelos expropriados, L…, classificaram a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixaram em € 95427,97 o valor da indemnização devida aos expropriados.
Foi proferida sentença que: - julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, EPE”; - julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada M…e consequentemente, fixou em € 77.039,74 (setenta e sete mil, trinta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) a quantia globalmente devida pela expropriante IEP – Instituto das Estradas de Portugal à expropriada, quantia esta acrescida da que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, publicados pelo I.N.E., a partir das DUP; As custas ficaram a cargo da expropriante e da expropriada na proporção do decaimento.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a expropriante IEP-Instituto das Estradas de Portugal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “10º - Face ao recurso do Acórdão Arbitral, impunha-se determinar a procedência ou não do pedido formulado, considerando fundamentalmente as conclusões e fundamentações do relatório pericial bem como a prova produzida.
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- Assim, para a fixação da indemnização o tribunal deveria atender aos elementos probatórios que constam nos autos, logrando aqui plena aplicação o princípio da liberdade da apreciação da prova - cfr. JOSÉ OSVALDO GOMES, in Expropriações por Utilidade Pública, 1997, Texto Editora, pág. 373.
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- No exercício da sua actividade valorativa e judicativa, o julgador, para apreciar livremente a prova, há-de socorrer-se da análise dos elementos que constam do processo e das regras da experiência comum, efectuando, assim, uma tarefa de ponderação e contextualização critica dessa mesma prova. Só esta actividade é verdadeiramente judicativa e só ela justifica e fundamenta a intervenção do julgador no processo de cálculo da indemnização justa a atribuir ao expropriado.
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- Para que a mesma se verifique impõe-se, pois, a presença de elementos de facto suficientes, bem como a promoção das diligências necessárias à sua obtenção, que habilitem a formação cabal da convicção do julgador.
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- Com o devido respeito, que é muito, a douta sentença, não produziu um juízo crítico devidamente habilitado quanto à prova produzida.
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- Assim sendo, a sentença agora recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que limite a indemnização, face aos lapsos que se enunciam.
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- A douta sentença, não compulsou devidamente os factos constantes dos autos, nem analisou criticamente as afirmações dos Srs. Peritos em completa desconsideração pela vistoria aprm e pela Arbitragem.
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- A douta sentença, aderindo aos peritos maioritários viola o princípio da justa indemnização, sendo certo que, já existindo uma indemnização atribuída à parcela sobrante, no âmbito da primeira expropriação, a mesma deveria ser tida em consideração no processo agora expropriado.
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- A douta sentença, aderindo aos peritos maioritários viola o princípio da justa indemnização, não tendo em consideração a classificação do PDM, plenamente eficaz, à data da DUP, que naturalmente restringe a capacidade edificativa da parcela.
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- Ao fazê-lo viola inclusive os regimes jurídicos da RAN e REN.
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- Em consequência das alíneas anteriores, a douta sentença viola ainda o princípio da...
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