Acórdão nº 5143/09.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Por despacho do Ex.mº Senhor Secretário Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 06.10.2006, publicado no DR, 2ª Série, Suplemento nº 206, de 25.10.2006, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação da seguinte parcela de terreno necessária à execução da obra da concessão Norte – A7/IC5, lanço Guimarães: - parcela de terreno nº 126C, com a área de 699 m2, a destacar do prédio sito na freguesia da Polvoreira, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos nº 1612 e 1611, da 2ª Repartição de Finanças de Guimarães, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 1037/20030217 e 1038/17022003 .

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de € 34.028,55.

A expropriante procedeu ao depósito da quantia determinada no acórdão de arbitragem, acrescida dos juros devidos.

O processo foi recebido em Tribunal, proferindo-se despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.

Notificadas, expropriada e expropriante vieram recorrer da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do C.E.

A expropriada pediu a condenação da expropriante como litigante de má fé.

Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido aos quesitos apresentados e prestado esclarecimentos.

No seu laudo, os srs peritos M…e F…, nomeados pelo Tribunal,classificaram a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixaram, consoante a área do sobrante, em € 58059,84 ou € 68082,00, o valor da indemnização devida aos expropriados.

No seu laudo, o srº perito nomeado pela expropriante, H…, classificou a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixou em € 24.975,41 o valor da indemnização devida aos expropriados.

No seu laudo, a srª perita nomeada pelo Tribunal, M… e o srº perito nomeados pelos expropriados, L…, classificaram a parcela expropriada como “solo apto para a construção” e fixaram em € 95427,97 o valor da indemnização devida aos expropriados.

Foi proferida sentença que: - julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, EPE”; - julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada M…e consequentemente, fixou em € 77.039,74 (setenta e sete mil, trinta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) a quantia globalmente devida pela expropriante IEP – Instituto das Estradas de Portugal à expropriada, quantia esta acrescida da que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, publicados pelo I.N.E., a partir das DUP; As custas ficaram a cargo da expropriante e da expropriada na proporção do decaimento.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a expropriante IEP-Instituto das Estradas de Portugal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “10º - Face ao recurso do Acórdão Arbitral, impunha-se determinar a procedência ou não do pedido formulado, considerando fundamentalmente as conclusões e fundamentações do relatório pericial bem como a prova produzida.

  1. - Assim, para a fixação da indemnização o tribunal deveria atender aos elementos probatórios que constam nos autos, logrando aqui plena aplicação o princípio da liberdade da apreciação da prova - cfr. JOSÉ OSVALDO GOMES, in Expropriações por Utilidade Pública, 1997, Texto Editora, pág. 373.

  2. - No exercício da sua actividade valorativa e judicativa, o julgador, para apreciar livremente a prova, há-de socorrer-se da análise dos elementos que constam do processo e das regras da experiência comum, efectuando, assim, uma tarefa de ponderação e contextualização critica dessa mesma prova. Só esta actividade é verdadeiramente judicativa e só ela justifica e fundamenta a intervenção do julgador no processo de cálculo da indemnização justa a atribuir ao expropriado.

  3. - Para que a mesma se verifique impõe-se, pois, a presença de elementos de facto suficientes, bem como a promoção das diligências necessárias à sua obtenção, que habilitem a formação cabal da convicção do julgador.

  4. - Com o devido respeito, que é muito, a douta sentença, não produziu um juízo crítico devidamente habilitado quanto à prova produzida.

  5. - Assim sendo, a sentença agora recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que limite a indemnização, face aos lapsos que se enunciam.

  6. - A douta sentença, não compulsou devidamente os factos constantes dos autos, nem analisou criticamente as afirmações dos Srs. Peritos em completa desconsideração pela vistoria aprm e pela Arbitragem.

  7. - A douta sentença, aderindo aos peritos maioritários viola o princípio da justa indemnização, sendo certo que, já existindo uma indemnização atribuída à parcela sobrante, no âmbito da primeira expropriação, a mesma deveria ser tida em consideração no processo agora expropriado.

  8. - A douta sentença, aderindo aos peritos maioritários viola o princípio da justa indemnização, não tendo em consideração a classificação do PDM, plenamente eficaz, à data da DUP, que naturalmente restringe a capacidade edificativa da parcela.

  9. - Ao fazê-lo viola inclusive os regimes jurídicos da RAN e REN.

  10. - Em consequência das alíneas anteriores, a douta sentença viola ainda o princípio da...

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