Acórdão nº 404/11.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães N.. S.A. propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra O….- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia € 61.675,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Invoca, para tanto, e em síntese, o facto de, no âmbito de um contrato de locação financeira que celebrou com a BCP Leasing, lhe ter sido cedido o gozo de um conjunto de máquinas industriais, bem como que, por via de tal contrato, celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura dos riscos de perda, perecimento, deterioração e de variados danos que as máquinas pudessem sofrer.

As máquinas, por causa de um incêndio que ocorreu nas instalações onde exerce a sua actividade, pereceram totalmente, pelo que, no âmbito contrato de seguro celebrado, incumbia à ré suportar a indemnização estipulada no contrato de seguro.

A ré, contudo, só o fez parcialmente, o que importou a propositura de uma acção judicial, que correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães como processo com o n.º 710/06.9TCGMR, na qual veio a ser decidido, em revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: a autora teria direito a receber da ré a quantia de € 247.500,00; todavia, porque a autora, no seu pedido (ali formulado a título subsidiário), o havia restringido a € 185.825,00, o tribunal limitou a condenação a esse valor, para evitar a violação do preceituado no art.º 661.º, n.º 1 do CPC.

A propositura desta acção justifica-se, pois, para que a autora, tendo por base os factos alegados naquela acção e o direito que nela também lhe foi reconhecido, se veja paga daquilo que nele se reconheceu que a mesma tinha direito, mas que, por força da referida limitação processual, não se decidiu expressamente.

Contestou a ré, defendendo-se por excepção, invocando as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de caso julgado.

Assim, e em suma, alegou: quanto à primeira, que sendo a autora mera locadora das máquinas, não tinha ela legitimidade para agir em juízo, pois que tal legitimidade caberia à locadora; quanto à segunda, o facto de entre a acção que correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e esta haver identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido que tornam esta causa uma simples repetição daqueloutra, já definitivamente decidida. Concluiu pela sua absolvição da instância.

No saneador, o Tribunal julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Autora e declarou a autora parte legítima na acção.

E quanto à excepção dilatória de caso julgado decidiu-se julgar procedente a excepção de caso julgado deduzida pela ré na sua contestação e, consequentemente, absolver esta última da instância.

A Autora, não se conformando com a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado, interpôs recurso para esta Relação, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1ª- O acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 22 de Setembro de 2011 e transitado em julgado no dia 10 de Outubro de 2011 na acção nº 710/06.9TBGMR da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos previstos no artº 673º do CPC, fez caso julgado, apenas, quanto às decisões da responsabilidade da ré se confinar a € 476.000,00 e da condenação da ré no pagamento da quantia de € 185.825,00.

  1. - Essa decisão de condenação da ré no pagamento da quantia de € 185.825,00, tomada por esse acórdão, para evitar a violação do disposto no artº 661º, nº 1 do CPC, por no pedido subsidiário, deduzido na petição inicial daquela acção nº 710/06.9TBGMR, a autora, apenas, ter pedido a condenação no pagamento dessa quantia de € 185.825,00, não impede a autora de nesta acção pedir a condenação da ré no pagamento da restante quantia de € 61.675,00 e, antes, constitui fundamento para a pedir, face àquela decisão da responsabilidade se confinar a € 476.000,00 e à afirmação, contida naquele acórdão, que a ré, porque já pagou, a título de indemnização, a quantia de € 228.500,00, teria, ainda, a pagar a quantia de € 247.500,00 [ 476.000,00 – 228.500,00 ].

  2. - A decisão recorrida, por falta de aplicação, violou o disposto no artº 673º do CPC e, por errada interpretação, violou o disposto no nº 1 do artº 497º e o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 498º, também, do CPC, pelo que deve ser revogada e ordenado, que os autos prossigam o seus ulteriores termos.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a questão fundamental a decidir no recurso é a de saber se o acórdão proferido no processo nº 7101/06.9TCGMR, faz caso julgado na presente acção.

Analisemos da bondade do recurso, para o que relevam, para além dos factos constantes do relatório, os seguintes: 1.- A autora N…, S.A. propôs contra a ré O… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a qual correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães sob o n.º 710/06.9TCGMR.

  1. - Tal acção foi introduzida em juízo por via da petição inicial cuja certidão consta destes autos de fls. 241 a 267, cujo teor se dá aqui por reproduzido, articulado esse no qual a autora formulou o seguinte pedido: “- A título de pedido principal: que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 883.500,00, acrescida de juros de mora vencidos, á taxa supletiva, de € 21.652,00 e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10 de Novembro de 2006, até efectivo pagamento; e - A título de pedido subsidiário: a) Que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 185.825,00, acrescida de juros de mora vencidos, á taxa supletiva, de € 4.554,00 e dos vincendos, à mesma taxa, desde 10 de Novembro de 2006 até efectivo pagamento; e b) Que a Ré fosse condenada a restituir-lhe de imediato a quantia de € 8.696,91, acrescida de juros de...

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