Acórdão nº 1150/10.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 1150/10.0TBVCT.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Nestes autos de expropriação em que é expropriante a Rede …, E.P.E., e expropriados Tomás… e Yudenis…, vieram estes interpor recurso da decisão arbitral que fixou em €45.123,78 a indemnização devida pela expropriação da parcela a que foi atribuído o número 33 e que foi destacada de um prédio de maiores dimensões.

A utilidade pública da parcela foi declarada no despacho de 27/12/2005 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicada na 2,ª serie do Diário da República.

No referido recurso, os expropriantes contestaram os pressupostos da avaliação do solo da parcela, (sem por causa que, como decidiram os Juízes Árbitros, se tratava de solo apto para construção), o valor encontrado para compensar a desvalorização da parte sobrante do prédio e o valor das benfeitorias existentes na parte expropriada.

A expropriada, que não interpôs recurso da decisão arbitral, respondeu às alegações da expropriante, defendendo o acerto desta decisão.

Realizou-se a avaliação, da qual resultaram dois laudos periciais, um deles subscrito pelo perito indicado pela expropriante e o outro pelos restantes peritos.

Após alegações foi proferida sentença que julgou o recurso dos expropriantes parcialmente procedente, fixando a indemnização que lhes é devida em € 108.625,00 (cento e oito mil, seiscentos e vinte e cinco euros), a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações.

Inconformada, a expropriante interpôs recurso de apelação da sentença proferida no Tribunal Judicial de Felgueiras, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A entidade expropriante não concorda que os valores alcançados pelos senhores peritos traduzam “o valor real da parcela” e que estejam “de acordo com o princípio da justo indemnização”, conforme é referido na douta sentença “a quo”.

2. É certo que o Senhor Juiz “a quo” seguiu o laudo maioritário, subscrito pelos senhores peritos do Tribunal e dos expropriados, 3. Todavia, no “processo de expropriação a força probatória dos respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, não estando o juiz vinculado ao laudo maioritó rio” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01 -201 2, disponível em www.dpsi.pt).

4, O senhor perito da entidade expropriante não subscreveu o laudo dos senhores peritos do Tribunal e dos expropriados, por não concordar quanto à metodologia e aos parâmetros de cálculo utilizados.

5. Conforme se encontra exposto e devidamente fundamentado no laudo apresentado pelo senhor perito da entidade expropriante, este diverge dos restantes peritos quanto ao valor do solo, ao índice fundiário, ao valor da depreciação da parcela sobrante e ao valor das benfeitorias, 6. Quanto à área de implantação e logradouro da edificação existente, por se tratar de uma área de logradouro de uma edificação e não da própria edificação, a determinação do seu valor deve ser efectuada com o recurso à alínea a) do ar.º 28.°do Código das Expropriações e não ao valor actual de venda de mercado de habitação.

7. E o valor do solo não deve ser determinado pelo estado actual de conservação ou qualidade arquitectónica de uma edificação existente.

8. Relativamente ao índice fundiário, num aproveitamento económico normal, o valor do solo deverá corresponder, com base no disposto nos n.°8 6 e 7 do artigo 26.° do Código das Expropriações, a 18,5% sobre o custo da construção, tendo em conta que a parcela expropriada se insere em zona que se caracteriza predominantemente por ocupação habitacional dispersa, de segunda habitação, de matriz sazonal, sem qualquer equipamento público relevante e distante do centro de Viana do Castelo.

9. Quanto à desvalorização da parcela sobrante, tendo em consideração o que se encontra previsto no n.° 4 do artigo 40.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, deverá ser considerada uma percentagem de 5% sobre o custo da construção pela depreciação da área sobrante do prédio onde se insere a parcela expropriada, de terreno de logradouro e quintal.

10. Não existe qualquer desvalorização pela perda de capacidade construtiva da parcela sobrante da área de Quintal, pois o solo da mesma continua, em sede do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, a ser classificado como solo apto para construção.

11. O valor atribuído às benfeitorias existentes na parcela expropriada não deve ser superior a € 13.630,00, conforme se encontra devidamente discriminado no laudo de peritagem do perito da entidade expropriante.

12. Deste modo, o valor total da justa indemnização deverá ser fixado em € 47.452,74.

A expropriada respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, as questões a decidir são as seguintes: Qual o valor do solo da parcela expropriada; Se tem aplicação, no cálculo do valor da indemnização, o disposto no art.º 28.º do Código das Expropriações; Qual o valor a fixar pela desvalorização da parte sobrante; Qual o valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada.

A factualidade provada que releva para a decisão a proferir é a seguinte: 1. Por despacho da Secretária de Estado dos Transportes, de 18 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, nº 44, II série, de 3 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas, de fls. 17, 18 e 20 dos autos, onde se encontra a parcela nº 33, e com o fim da execução do programa de supressão e reconversão de passagens de nível, da Linha do Minho; 2. A parcela de terreno tem a área de 448 metros quadrados (corrigida para 320 m²), a destacar do prédio urbano localizado no sítio denominado Cabriteira, na freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo 250º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 607/19880518 – Afife; 3. A dita parcela confronta a norte com restante do prédio e Jaques Brigitte Simon (parcela 34), a sul com domínio público (Rua dos Loureiros), a nascente com domínio público (Caminho do Poço) e a poente com domínio público (Caminho dos Loureiros); 4. A parcela integra um prédio urbano composto por edifício destinado a habitação e anexos e respectivo logradouro.

5. Este prédio apresenta uma configuração de gaveto para os arruamentos referidos em 3., sendo que do ponto de vista geométrico para além da sua irregularidade, apresenta largura variável ao longo da sua extensão, entendendo-se esta como a delimitação que possui para os ditos arruamentos.

6. A parcela expropriada criará duas sobrantes, a nascente e a poente, respectivamente.

7. A sobrante nascente corresponde à área edificada do prédio – casa de habitação e anexos que acompanham o caminho do poço e parte da sua intersecção com a Rua dos Loureiros, que constitui uma espécie de praceta.

8. A sobrante poente constitui área de logradouro, destinada a quintal/pomar, aproveitada como área de lazer e ocupada com árvores decorativas e pomar.

9. A faixa expropriada a sul do prédio, numa extensão de cerca de 80 metros, face à sua largura de cerca de 5,5 m numa extensão de sensivelmente 40 m, constitui como que um corredor de passagem entre as duas sobrantes referidas.

10. A ligação que antes se fazia interiormente fica agora condicionada à utilização da via pública para se...

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