Acórdão nº 4969/08.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Domingos Martins, representada pelos herdeiros Rosa R..., residente no lugar de Feira Nova, Joaquim R... e mulher Lucinda B..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, nº 4969/08.9TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, contra os Réus Sérgio B... e mulher Maria B... e outros, alegando, em síntese, que os 1.º a 6.º Réus venderam ao 7.º Réu, o prédio misto inscrito na matriz urbana sob o 82.º e na matriz rústica sob os artigos 206.º e 219.º, pelo preço global de 180.000,00€, correspondendo 17.720,00€ à parte urbana e 162.280,00€ à parte rústica.

Sucede que a herança aberta por óbito de Domingos Martins é dona de dois prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos 220.º e 222.º, contínuos e contíguos, os quais confrontam a poente e norte com o prédio dos Réus, por isso, a mesma herança goza de direito de preferência na venda que foi efectuada entre os Réus, nos termos do artigo 1380.º n.º 1 do Código Civil.

Todavia, os réus não ofereceram a preferência legal a nenhum dos herdeiros da herança aberta por óbito de Domingos Martins.

Concluiu pedindo que: - Seja reconhecido à herança autora o direito de preferência na compra do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; - Seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor dos 7.ºs réus e ordenado o registo a favor da herança autora.

* A autora procedeu ao depósito da quantia de 180.000,00€ correspondente ao preço da venda do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial (cf. documento junto aos autos em 31/7/2008).

* Os Réus Luís Silva e mulher Carina Lopes apresentaram contestação excepcionando a personalidade judiciária da herança indivisa Autora para intentar a acção, e, alegando que não se verificam os requisitos da preferência legal invocada, uma vez que o prédio adquirido pelos Réus contestantes tem uma área superior à unidade de cultura, e, o imóvel adquirido constitui um prédio misto o que basta para afastar a existência do invocado direito de preferência, e, os Réus adquiriram o prédio com a intenção de construir a sua casa de habitação, tendo logo diligenciado pela elaboração de projecto de arquitectura, circunstância que também afasta o direito de preferência.

Mais alegam que os prédios alegadamente da autora se encontram em estado de abandono, não sendo utilizados para quaisquer finalidades de cultura agrícola, por isso, a invocação do direito de preferência constitui abuso de direito.

Mais impugnaram a matéria alegada na petição inicial.

Concluíram pela procedência da excepção e absolvição da instância, ou, quando assim se não entenda pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Os Autores ofereceram réplica, concluindo como na petição inicial.

Por despacho de 16/10/2009 foi admitida a rectificação na identificação dos autores, nos termos indicados na réplica.

Foi proferido despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção, que não mereceram qualquer reclamação das partes.

Realizado o Julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, e em consequência, decidindo-se reconhecer o direito de preferência dos Autores, enquanto únicos herdeiros da herança aberta por óbito de Domingos Martins, na compra do prédio indicado no artigo 1.º da petição inicial, substituindo-se ao comprador, mediante o preço de 180.000,00€, já depositado nos autos.

Mais se determinando o cancelamento do registo da aquisição a favor dos Réus e o respectivo registo a favor dos Autores.

Inconformados vieram os Réus Luis Silva e mulher, Carina Lopes, recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. Na presente acção os Autores/Recorridos pretendiam o reconhecimento do direito de preferência na alienação do prédio confinante com dois prédios contíguos e contínuos, com base nos Art. 1380º e 416º a 418º do Código Civil.

  1. Ora, como bem se sabe, a sorte da acção depende decisivamente da resposta a dar a dois pontos fulcrais, 3. O primeiro relacionado com a verificação do pressuposto do direito de preferência invocado no caso de algum dos prédios confinantes ter área inferior à unidade de cultura aplicável, nos termos previstos no nº1 do art. 1380º do Cód. Civil, 4. E o segundo conexionado com o obstáculo ou impedimento a tal direito real de aquisição, decorrente, de o prédio alienado com desconsideração da preferência estar destinado a fim que não seja a cultura, nos termos previstos da alínea a) do art. 1381º do Cód. Civil 5. Note-se que o primeiro daqueles pontos se resolve à luz do disposto no Art. 18º do Decreto-Lei n.º 384/88 de 25 de Outubro (regime de emparcelamento).

  2. Já quanto ao segundo ponto tem de ser, em suma, no sentido de que o prédio adquirido pelos Recorrentes se destina à construção de uma unidade familiar/habitacional, legalmente, permitida, como resulta da escritura pública de compra e venda do prédio em causa.

  3. Construção essa, manifestamente, viável a todos os títulos, sendo, por isso, impeditiva do exercício do direito de preferência que a Autora/Recorrida invoca na sua petição inicial.

  4. E, isso resulta da prova produzida, quer testemunhal, quer documental.

  5. Na verdade, desde logo, os depoimentos das testemunhas Manuel Loureiro e Egídio, são nesse sentido, ou seja, ambos referem que era intenção dos Recorrentes proceder à edificação da sua casa de morada de família, 10. Intenção essa legal e administrativamente viável.

  6. De tudo isto se conclui que o impedimento ao exercício do direito de preferência, baseado no facto provado de que o dito terreno se destina a fim diferente do que da cultura.

  7. Devendo, por isso, V/ Exas. Venerandos Desembargadores, julgar improcedente o pedido formulado pelos Autores, revogando a decisão recorrida.

  8. A este propósito deve-se salientar, ainda, que se mais prova não fazem os Recorrentes sobre este ponto, tal deve-se, única e exclusivamente, à conduta processual, e não só, dos Autores que conduziram a que o Tribunal a quo julgasse procedente a providência cautelar, apensada aos presentes autos, 14. E, em consequência, ordenou a suspensão dos trabalhos preparatórios de construção da habitação (casa de morada de família) dos Recorrentes, 15. Suspensão essa que conduziu também, e como era de esperar, à suspensão do procedimento administrativo que corria termos na Câmara Municipal de Braga.

  9. Na verdade, como consta da comunicação desta Câmara, agora junta aos autos, datada de 09/09/2011, a Câmara Municipal de Braga, notificou os Recorrentes “para proceder à junção de prova documental, em como o processo judicial ainda se encontra em curso, sob pena de se levantar a suspensão do procedimento e se ordenar o seguimento do processo administrativo em causa, conforme informação dos Serviços Jurídicos que se anexa fotocópia.” 17. Ou seja, resulta desta comunicação (que só agora se junta, em virtude de os Recorrentes não a terem encontrado mais cedo), que o processo administrativo de edificação só não foi concluído devido ao decretamento da providência cautelar pelo Tribunal ao quo, 18. Impossibilitando, assim, os Recorrentes, de juntar mais prova ao presente processo.

  10. Tudo isto a significar que os Recorrentes foram, manifestamente, impedidos, nesses termos, de fazer a prova da matéria sobre a viabilidade legal da efectiva edificação.

  11. Com efeito, na sentença recorrida, diz-se que “nada se alegou e provou quanto à dimensão e características da casa projectada a construir, bem como sobre a viabilidade legal da sua efectiva edificação”.

  12. Exemplo paradigmático de uma decisão surpresa! 22. Por outro lado, a decisão da 1ª Instância é deveras surpreendente até, porque o Julgador não fez uso, como lhe competia, do preceituado no Art. 508., n.º2 do CPC.

  13. Pois, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT