Acórdão nº 676/12.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Apelante: Conceito…, Ldª.

Apelada: Sónia….

Tribunal Judicial de Guimarães – 4º Juízo Cível.

*Apresentou-se a apelante a requerer a declaração de insolvência da apelada, alegando, em súmula, para lá da sua qualidade de titular activo de crédito pecuniário no valor de 10.099,23€ não pontualmente satisfeito pela requerida, factos em seu entender demonstrativos da impossibilidade desta solver as suas obrigações vencidas, designadamente as obrigações para com trabalhadores, fornecedores, Segurança Social e Fazenda, que não vem cumprindo, não tendo crédito na banca e tendo como único activo um imóvel, onerado com duas hipotecas que garantem mútuos no valor global de 87.000,00€, sendo certo que também já está em mora quanto ao pagamento das prestações adstritas à satisfação de tais empréstimos hipotecários.

Deduziu a requerida/apelada oposição, concluindo pela improcedência da pretensão.

Reconhecendo expressamente o não cumprimento de algumas das suas obrigações pecuniárias – designadamente para com a requerente, além de outros credores que identifica –, nega a existência de qualquer obrigação não cumprida relativa ao contrato de locação de estabelecimento comercial que explora ou para com a Fazenda Nacional, alega estar a cumprir acordo prestacional para regularização das contribuições devidas à segurança social e bem assim que o imóvel de que é proprietária tem o valor de 100.000,00€ (superior ao valor das hipotecas que o oneram).

Instruída a causa (e decidida a matéria considerada controvertida) foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a requerida do pedido de insolvência.

Inconformada com a sentença, apela a requerente, pugnando pela sua revogação e consequente substituição por outra que declare a insolvência da apelada.

Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a requerida do pedido de insolvência contra ela formulada. Decisão esta com a qual discordamos em absoluto.

2- Verifica-se que a matéria de facto dada como assente na decisão de facto da douta sentença do Tribunal ‘a quo’ não indicou como devia todos os factos alegados na petição inicial junta a fls. e não impugnados na douta oposição, nem indicou todos os factos que se poderiam extrair dos documentos com ela juntos. Entende, portanto, que houve uma errada fixação da matéria de facto, havendo manifesto erro de julgamento, pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 352º, 355º, nº 1 e 2, e 356º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 659º, nº 1, 2 e 3 do Código do Processo Civil.

3- Face à matéria de facto alegada e provada por documento e ainda provada porque não impugnada e por via disso admitido por acordo por parte da recorrida, entendemos que estão reunidos os requisitos para que seja declarada a insolvência da aqui recorrida, havendo portanto, manifesto erro de julgamento. Pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1 e nº 4, 20º nº 1 al. a), b) e g) ii) todos do CIRE.

4- O artigo 659º do CPC determina como deve ser estruturada uma sentença. E de acordo com o nº 2 desse normativo, ‘…o juiz deve discriminar os factos que considera provados…’. E no seu nº 3 determina: ‘…o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer’.

5- A recorrente, no artigo 17º da douta petição inicial alegou: ‘A requerida é somente proprietária de um imóvel, que é um apartamento para habitação do Tipo T2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 423-Fracção “D” da freguesia da Costa deste concelho e que se encontra onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, no montante de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, e referentes às Ap. 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31. - cfr. Doc. 56 que aqui se junta’.

6- E por sua vez a recorrida no artigo 21º da sua oposição de fls. respondeu: ‘Acresce que a requerida é proprietária de um imóvel cujo valor comercial (100.000,00€) é superior ao valor das duas hipotecas a favor do BCP (87.000€)’.

7- Face à posição expressada pela requerida na douta oposição quanto ao facto alegado no artigo 17º da P.I. pela recorrente, não tendo a mesma impugnado tal facto nem impugnado o teor do documento nº 56 junto para o efeito; e até antes pelo contrário, a requerida confessou que o Banco Comercial Português, SA é um dos seus cinco maiores credores; e que este último tem duas hipotecas (no montante total de 87.000,00€) que oneram o seu imóvel descrito sob o nº 423-D, freguesia da Costa, deverá este facto ser admitido por acordo e em consequência ser alterada a matéria de facto assente na douta sentença.

8- Ora, na douta sentença, a Meritíssima Juiz ‘a quo’ limitou-se a dar como assente parte do alegado no artigo 17º da douta P.I., e não valorou o documento nº 56 em toda a sua plenitude, extraiu dele de que a recorrida era a proprietária do prédio descrito sob nº 423-D, freguesia da Costa e omitiu a existência das duas já referidas hipotecas que oneram o aludido prédio.

9- A douta sentença também não valorou o facto que a própria recorrida reconhece e confessa no seu articulado que o Banco Comercial Português, SA é seu credor pelo montante de 87.000,00€ (cfr. art. 21º da oposição) e ainda o arrola na sua listagem dos cinco maiores credores junta a fls.

10- Pelo que face ao supra exposto deverá ser aditado a matéria de facto assente da douta sentença o facto seguinte: ‘O prédio descrito sob o nº 423-D, freguesia da Costa, encontra-se onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, no montante de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, e referentes às Ap. 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31’.

11- Também à matéria de facto assente da douta sentença deverá ser aditado, porque também relevante para a boa decisão da causa, e admitido por acordo, porque não impugnado na douta oposição, o facto alegado no artigo 18º da douta petição inicial: ‘A requerida já se encontra em mora perante este Banco (Banco Comercial Português, SA, Sociedade Aberta), tendo prestações em atraso’.

12- Também à matéria de facto assente da douta sentença deverá ser aditado, e que se afigure relevante no caso em apreço, também admitido por acordo, porque não impugnado na douta oposição, o facto alegado no artigo 16º da douta petição inicial: ‘A requerida está inibida de emitir cheques’.

13- Face à resposta dada pelo Tribunal ‘a quo’ ao quesito nº 3 – não provado – deverá ser considerado e aditado à matéria de facto assente da douta sentença o seguinte facto: ‘o acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social não está a ser cumprido’. Pelo que face ao supra explanado, a Meritíssima Juiz ‘a quo’ fez uma errada fixação da matéria de facto na douta sentença de fls., e em consequência a matéria de facto assente deverá ser alterada conforme supra alegado.

14- Com a alteração da matéria de facto assente efectuada sob os comandos dos artigos 352º, 355º, nº 1 e 2, e 356º, nº 1 do Código Civil, todos os factos supra exarados devem ser dados como assentes na decisão de facto ora em apreço, e valorados juridicamente, sendo certo que, tais factos são suficientes e concretos, e por isso, integram algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência da aqui Recorrida.

15- O cerne da questão da declaração de insolvência é saber se a requerida/recorrida está ou não impossibilitada de satisfazer as suas obrigações e se o seu passivo é superior ao seu activo.

16- Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), ‘é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas’, o que não terá de respeitar a todas as dívidas, bastando que a/as vencida/s pelo seu montante e significado no passivo do devedor mostre a sua impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações, impossibilidade essa que inexiste se o devedor não cumpre apenas porque se recusa a cumprir ou por entender justificada a recusa de cumprimento’.

17- E para tanto, o requerente da insolvência haverá de alegar factualidade concreta (demonstrável) que, se provada, revele a impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações.

18- No caso em apreço, a recorrente fundamentou o pedido de declaração de insolvência da recorrida com a invocação de factos que reconduz à previsão das alíneas a) b) e g) ii) do artigo 20º do CIRE.

19- Assim, no caso concreto, existem elementos fácticos e provados nos autos que permitem concluir pela verificação de todos estes factos-índice.

20- A recorrida reconheceu e confessou no seu articulado de fls., que devia a quantia global de 51.015,42€ e ficou demonstrado nos autos que estava em incumprimento para com todos os seus credores, a saber fornecedores, Fazenda Pública, Advogado e Segurança Social.

21- A recorrida juntou dois acordos de pagamento com dois fornecedores, Carnes do Campo Abação, Unip., Lda e AFFA – António de Freitas Fernandes Abreu & Filho, Lda, sendo que estes acordos foram celebrados durante o decurso do prazo para deduzir oposição ao pedido de insolvência. O certo é que tais acordos não comprovam que a recorrida está a pagar qualquer tipo de prestação. E conforme resulta dos extractos das contas correntes juntas e respeitantes aos fornecedores, a recorrida devia aos mesmos já bastante dinheiro desde Dezembro de 2011 e não tinha rigorosamente pago nada desde aí.

22- Quanto ao fornecedor Vimadist – Distribuição, Lda, na sua oposição de fls. juntou uma confissão de dívida no montante de 4.580,00€, com data de 26 de Março de 2012 (elaborado também no decurso do prazo...

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