Acórdão nº 1622/12.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e M… intentaram contra C…, S.A, como preliminar de Acção de Condenação com Processo Ordinário, providência cautelar não especificada, pedindo que se ordene à requerida C… a entrega aos requerentes dos valores em depósito nas contas abertas nessa instituição, condenando-se a requerida a abster-se de todos os actos que impeçam a normal movimentação dessas mesmas contas.

Alegaram, para tanto e em síntese, que a requerida encontra-se a reter ilícita e injustificadamente saldos de contas bancárias pertencentes aos requerentes, provenientes de pensões de reformas, e que com esta conduta está a causar-lhes lesão grave e dificilmente reparável, pois sendo pessoas de avançada idade, de parcos recursos e doentes, necessitam das referidas quantias para a sua sobrevivência.

A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da providência cautelar, ou caso assim não se entenda, pela procedência da excepção da compensação de créditos por ela operada, condenando-se a requerida a restituir, à requerente M…, apenas a parte do saldo da conta correspondente a um salário mínimo nacional ou a permitir que ela movimente livremente esse montante residual e a restituir, ao requerente Á…, o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito da requerida sobre ele, no valor de 10.936,00 euros ou a permitir que este requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.

Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a excepção da compensação, obrigou a requerida a restituir, à requerente M…, a parte do saldo da conta desta correspondente a um salário mínimo nacional, ou a permitir que esta movimente livremente esse montante residual, e bem assim a restituir, ao requerente Á…, o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito apurado da requerida sobre ele, no valor de 8.891, 21 euros ou a permitir que este requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.

As custas ficaram a cargo dos requerentes e requerida na proporção de metade para cada uma das partes.

Não se conformando com esta decisão, na parte que lhes foi desfavorável, dela apelaram os requerentes, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - Não andou bem, com o devido respeito, a MMª. Juiz a quo, ao decidir pela”… procedência parcial da providência, em virtude da procedência da excepção da compensação, determinar que a requerida restitua à requerente M… parte do saldo da conta desta correspondente a um salário mínimo nacional, ou permita que esta movimente livremente esse montante residual, e bem assim restitua ao requerente Á… o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito apurado da requerida sobre ele, no valor de 8.891, 21 euros ou permita que o requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.

2 - Na verdade, conforme se vêm de demonstrar supra resulta que assiste aos recorrentes a razão e o direito, desde logo porque: QUANTO AO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA 3 - A recorrida C…, não apresentou o contrato celebrado com os recorrentes com vista à abertura de conta bancária onde estivesse clausulada a possibilidade de proceder à legal compensação de créditos.

4 - A recorrida C… não logrou provar que os recorrentes foram devidamente e convenientemente informados de todo o conteúdo do aludido contrato, inclusive do constante no seu regulamento interno.

5 - Tais factos permitem concluir, desde já, que a compensação não poderia, nestas circunstâncias, efectuar-se.

QUANTO À COMPENSAÇÃO PROPRIAMENTE DITA 6 – A recorrida C… não demonstrou, através da matéria dada como provada nos autos, que cumpriu os requisitos legais para que se pudesse operar a compensação; 7 - Por outro lado, os factos provados não podem subsumir-se, de nenhum modo, conforme se demonstrou, ao direito invocado pela recorrida quanto a compensação, nomeadamente os impostos pelo artigo 847º do C.C., especialmente: a) a reciprocidade dos créditos; b) a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do compensante ; c) a existência e validade do crédito principal.

QUANTO À FALTA DE COMUNICAÇÃO 8 - A compensação exige uma declaração receptícia, só produzindo estes efeitos a partir do momento em que chegue ao poder do destinatário ou que seja deste conhecida, nos termos do artigo 224.º do C.C. e como tal não opera “ipso iure”.

9 - Sendo a comunicação uma formalidade “ad substantiam” para que a compensação se opere, a sua falta gera a nulidade daquela, nos termos do artigo 220º do CC.

10 - Não tendo a recorrida C… demonstrado ter procedido à declaração aos recorrentes, nos termos do nº. 1 do artigo 848º do C.C., a compensação nunca ocorreu.

QUANTO À FALTA DE AUTORIZAÇÃO 11 - Finalmente, porque não é possível à recorrida operar a compensação sem a autorização a que está obrigada por parte dos titulares da conta, ora recorrentes, conforme a jurisprudência maioritária, também por essa razão, nunca a compensação poderá ter lugar, in casu.

12 - Em conclusão, em face da matéria dada como provada nos autos, e não tendo a recorrida C… logrado demonstrar que a excepção da compensação se efectivou por legal e legitima, outro caminho não restava a MM Juiz a quo, que considerar que a retenção dos valores das pensões dos requerentes não pode verificar-se 13 - E, em consequência, a providência cautelar sub judice deveria ter sido julgada totalmente procedente e em consequência ordenada a restituição dos valores retidos pela C…, aos...

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