Acórdão nº 157/10.2TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… deduziu oposição à execução, em que é exequente L…, alegando, em síntese, que não aceita a comunicabilidade da dívida; encontra-se divorciada do executado desde o dia 13 de Novembro de 2009; que foi penhorado o seu vencimento, que não é bem comum do casal; em 4 de Maio de 2010 requereu a instauração de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal.

Conclui no sentido de que a penhora deve incidir sobre a meação dos bens comuns do casal. E, subsidiariamente, suscita a nulidade da sua citação, que deveria ser prévia à penhora, o que determina a nulidade de todos os actos praticados.

O exequente impugnou a oposição, pugnando pela sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada procedente a oposição nos seguintes termos: 1 – Declaro extinta a execução no que concerne à ora oponente, M…, determinando o levantamento de penhoras que incidam sobre os seus bens próprios, nomeadamente sobre o seu vencimento, sendo devolvido à oponente as quantias do seu salário que tenham sido penhoradas.

2 – Declaro, nos termos do artigo 825 n.º 7 do CPC. suspensa a execução no que concerne aos bens comuns existentes entre a oponente M… e o executado P…: imóvel penhorado nos autos principais (descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º…) até à partilha a efectuar no âmbito dos autos de inventário sob o número 855/10.0TBFAF, que corre termos neste juízo.

Inconformado com o decidido, o exequente interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever: 1 – Foi dada à execução o título executivo que consta de fls. 10 a 12 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2 – Em 4 de Maio de 2010, foi instaurado inventário para separação dos bens comuns existentes entre a ora oponente e executada M…, correndo os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal sob o número 855/10.0TBFAF.

3 – O imóvel penhorado nos autos principais – prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial da Fafe (cf. Auto de penhora de fls. 34) – foi relacionado como bem comum no referenciado processo de inventário.

4 – A ora oponente e o executado estão divorciados desde o dia 13 de Novembro de 2009.

5 – O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 27 de Janeiro de 2010.

Das conclusões do recurso ressaltam a seguintes...

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