Acórdão nº 157/10.2TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… deduziu oposição à execução, em que é exequente L…, alegando, em síntese, que não aceita a comunicabilidade da dívida; encontra-se divorciada do executado desde o dia 13 de Novembro de 2009; que foi penhorado o seu vencimento, que não é bem comum do casal; em 4 de Maio de 2010 requereu a instauração de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal.
Conclui no sentido de que a penhora deve incidir sobre a meação dos bens comuns do casal. E, subsidiariamente, suscita a nulidade da sua citação, que deveria ser prévia à penhora, o que determina a nulidade de todos os actos praticados.
O exequente impugnou a oposição, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada procedente a oposição nos seguintes termos: 1 – Declaro extinta a execução no que concerne à ora oponente, M…, determinando o levantamento de penhoras que incidam sobre os seus bens próprios, nomeadamente sobre o seu vencimento, sendo devolvido à oponente as quantias do seu salário que tenham sido penhoradas.
2 – Declaro, nos termos do artigo 825 n.º 7 do CPC. suspensa a execução no que concerne aos bens comuns existentes entre a oponente M… e o executado P…: imóvel penhorado nos autos principais (descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º…) até à partilha a efectuar no âmbito dos autos de inventário sob o número 855/10.0TBFAF, que corre termos neste juízo.
Inconformado com o decidido, o exequente interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever: 1 – Foi dada à execução o título executivo que consta de fls. 10 a 12 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 – Em 4 de Maio de 2010, foi instaurado inventário para separação dos bens comuns existentes entre a ora oponente e executada M…, correndo os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal sob o número 855/10.0TBFAF.
3 – O imóvel penhorado nos autos principais – prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial da Fafe (cf. Auto de penhora de fls. 34) – foi relacionado como bem comum no referenciado processo de inventário.
4 – A ora oponente e o executado estão divorciados desde o dia 13 de Novembro de 2009.
5 – O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 27 de Janeiro de 2010.
Das conclusões do recurso ressaltam a seguintes...
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