Acórdão nº 732/11.8GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo n.º 732/11.8GAFAF.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo especial abreviado que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido António R..., por decisão de 27/01/2012, condenado (fls. 75 a 85) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p pelo art.º 292º do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, e na sanção acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos automóveis.
Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 90 a 97), no qual, alega que deveria ter sido absolvido do crime que lhe era imputado, por dever ter sido descontada à taxa de alcoolemia verificada pelo alcoolímetro, em sede de contraprova por si requerida a margem de erro prevista na Portaria 784/94, de 13/08, além de que a prova produzida em sede de exame de contraprova é ilegal, face à declaração de inconstitucionalidade orgânica, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional do n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 99 a 104 pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 112 a 114, no qual se pronuncia também pela improcedência do recurso.
Foi então proferida pela relatora deste acórdão, a decisão sumária de fls. 118 a 122, que rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
Dessa decisão reclamou o recorrente para a conferência, a fls. 125 a 127, alegando ser inconstitucional a decisão sumária proferida, por ter tomado em consideração provailegal, ou seja, o resultado de um valor de uma taxa de alcoolemia obtido em sede de contraprova, em obediência ao n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, norma que está ferida de inconstitucionalidade orgânica, conforme o declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão 485/2011. Conclui que, por não poder ser considerado o valor da contraprova, ficou sem direito a obter a contraprova, assim vendo violadas assuas garantias de defesa previstas no n.º 1 do art.º 32º da CRP.
A Ex-mª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida: Dos Factos Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: 1) No dia 3 de Julho de 2011, pelas 5 horas e 50 minutos, na zona Industrial de Quinchães, nesta comarca, na via pública, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, de matrícula 98-...-65, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l.
2) O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos...
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