Acórdão nº 3507/15.1T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores Maria e outros intentaram, em 21-05-2015, no Tribunal de Guimarães, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré “R …S.A.

”.

Formularam, inicialmente, o pedido de que, julgando-se provada e procedente a acção, seja a ré condenada a pagar: I.

A todos os autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Julho de 2011 e Julho de 2012, inclusive, (incluindo parte do subsídio de férias de 2011, o subsídio de férias de 2012 e o montante proporcional ao subsídio de Natal de 2012), no valor até agora liquidado de €114.248,34 (cento e catorze mil duzentos e quarenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre as pensões de reforma pagas pela Segurança Social a Manuel e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José entre Julho de 2011 e Julho de 2012, inclusive, incluindo o correspondente aos subsídios de férias de 2011 e 2012 e ao montante proporcional do subsídio de Natal de 2012, bem como acrescido dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal sobre o capital, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €14.802,73 (catorze mil oitocentos e dois euros e setenta e três cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; II.

A todos os autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel o montante de capital correspondente à parcela do complemento da pensão de reforma que eventualmente esteja em dívida, caso venha a apurar-se que a diferença entre o montante da pensão de reforma recebida por Manuel da Segurança Social entre Março de 2007 e Julho de 2011 e o valor de todas e quaisquer remunerações auferidas por José nesse período é superior ao montante dos complementos da pensão de reforma que pela ré foram pagos a Manuel (…) entre Março de 2007 e Dezembro de 2011 e atribuídos ao período compreendido entre Março de 2007 e Julho de 2011, acrescido dos juros de mora vencidos até à presente data, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida; III.

À autora Maria … na qualidade de cônjuge sobreviva de Manuel … o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive (incluindo o montante proporcional do subsídio de Natal de 2012 e os subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014), no valor até agora liquidado de €282.340,84 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre o montante da última pensão de reforma paga pela Segurança Social a Manuel … e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José … entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive, incluindo o correspondente ao subsídio de Natal de 2012 e aos subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014, bem como dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €15.439,38 (quinze mil quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida.

Posteriormente foi admitida uma ampliação do pedido no sentido de serem abrangidos os complementos de reforma vencidos entre a propositura da acção [21-05-2015] e o pagamento, à autora, do respectivo valor.

Para tanto e em suma os autores alegaram que a ré, dedicada à indústria têxtil, foi fundada em 1947, sob a designação de “J. …, limitada”, e em 19... foi transformada em sociedade anónima, tendo adoptado a denominação de “Fábrica Têxtil … S.A.”, que, em 2007, foi alterada para “… – Têxteis, S.A.”, denominação que se mantém até ao dia de hoje.

Pertencia a um grupo empresarial com proeminência na actividade têxtil, mas diversificado nas suas actividades, que era detido em cinco partes iguais por cinco ramos familiares, cada um deles encabeçado por um de cinco irmãos, representando os autores um desses ramos.

A autora Maria … única irmã de entre os cinco, é viúva de Manuel … falecido em dia 15-08-2012, com o qual casara em 13-05-1951. Por sua vez, os autores Francisco… e outros são filhos de ambos. E os autores José e outro são seus netos (filhos do seu pré-falecido filho José …).

Aquele Manuel … foi, primeiro, gerente e, depois, membro do Conselho de Administração da ré desde Janeiro de 19… até ….

Em …, os sócios da ré, reunidos em Assembleia Geral, alteraram os estatutos da sociedade, passando a estipular-se na nova versão dada ao seu artº 26º, o direito de ex-membros daquele Conselho, em certas condições, a receberam da ré um complemento de reforma, bem como o dos cônjuges e filhos menores a pensões de sobrevivência.

Posteriormente, por deliberação da Assembleia Geral de…, foi decidido, ao abrigo do Ponto 5 da Ordem de Trabalhos, alterar os Estatutos da sociedade e revogar o artigo 26º, com a finalidade de deixar de atribuir o referido complemento de reforma aos futuros administradores da ré, mas de modo a garantir que ficaria acautelado o direito que já tivesse sido atribuído aos ex-administradores, ficando aquele artigo a vigorar.

Assim, foi aprovado um regime específico, de modo a que o referido artigo 26º continuasse a vigorar para alguns beneficiários, designadamente quanto ao referido Manuel … e cônjuge.

Deste modo, os sócios da ré reconheceram que os ex-administradores, entre os quais Manuel … continuariam a ter direito ao complemento de reforma que, no Estatuto anterior, lhes havia sido atribuído e previram um mecanismo para assegurar aos mesmos um montante mínimo do dito complemento de reforma.

Assim, o cálculo do montante do complemento continuou a obedecer à fórmula prevista no artº 26º, nº 1, dos Estatutos de 2003, a qual passou, contudo, a ter que ser conjugada com o disposto na alínea c) do regime aprovado em 2007: diferença entre a última remuneração auferida pelo beneficiário enquanto administrador da ré e a pensão de reforma que auferisse da Segurança Social mais a remuneração global auferida pelo ex-administrador (soma da pensão da SS com o complemento) teria que ser, pelo menos, igual à remuneração auferida pelo administrador em exercício de funções que fosse descendente de José … e que tivesse o vencimento mais elevado, devendo entender-se como vencimento todas e quaisquer quantias pagas pela ré ao mesmo (descendente), designadamente, prémios, ajudas de custo, despesas de representação e subsídios, entre outras.

O ex-administrador Manuel … preenchia, segundo os Estatutos de 2003, os requisitos para a atribuição do complemento de reforma. A própria ré tal reconheceu e, por isso, na alteração de 2007, ficou previsto que ele se lhe continuaria a aplicar. Depois de cessar as suas funções de administrador, em …, a ré começou a pagar-lhe o complemento e pagou-lho, ininterruptamente, até Junho de ….

Em Julho, não lho pagou, sem explicações. Em Agosto, pagou. De Setembro a Dezembro, não pagou. Retomou os pagamentos em Janeiro de 2011 até Dezembro de … Pelas suas contas, ficou a ré a dever-lhe a quantia de €114… (mais juros, vencidos e vincendos).

Acresce que, de acordo com as alterações feitas em 2007 aos Estatutos, o referido Manuel … teria direito a receber, por referência às remunerações auferidas por José …, uma quantia superior. Contudo os autores desconhecem ao certo aquelas e não têm como apurá-las, requerendo diligências para o efeito. Caso se confirme tal crédito, acrescer-lhe-ão também juros de mora.

Por outro lado, após a morte de Manuel …, em Agosto de …, a autora Maria … enquanto cônjuge sobreviva, tornou-se beneficiária do regime de pensões em questão, por direito próprio (cujo montante líquido é de, pelo menos, 7.554,27€), mas a ré, apesar de interpelada, nunca lhe pagou este montante.

Tem ela, pois, a receber, a título de capital, pelo menos, €282.340,84 (sem prejuízo do eventual vencimento superior do presidente do CA em funções), além dos juros de mora, vencidos e vincendos.

Na sua contestação, a ré excepcionou, impugnou e deduziu reconvenção.

Em síntese, alegou que o tribunal cível é absolutamente incompetente, sendo-o o de comércio.

Os complementos até Dezembro de 2011 foram pagos (embora indevidos).

Sendo verdade que deixou de os pagar a partir de Janeiro de 2012, tal teve fundamento na renúncia ao direito, extintiva deste, pelo falecido Manuel, na sequência do processo de reestruturação.

Explicou, para tal, que a R… era detida em 89,8% do seu capital social pela O… - SGPS, Ld.ª, estando o restante do seu capital repartido em partes iguais por cada uma das sociedades holding que agrupavam as participações de cada um dos 5 grupos familiares descendentes do fundador da empresa. O próprio capital da O… estava também repartido por estes … grupos, sendo detido em partes iguais por cada um das respectivas holdings.

Em …, com vista a encontrar uma fonte de financiamento para acorrer às obrigações contraídas pela ré, nomeadamente com investimentos realizados no …, os representantes dos referidos cinco grupos familiares tinham constituído um Fundo de Investimento Imobiliário, designado Fundo …, que adquiriu à ré o seu património imobiliário e cujas unidades de participação foram por eles subscritas.

Os autores constituíam um desses 5 grupos familiares, cujas participações estavam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT