Acórdão nº 2064/18.1T8GMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrentes: Maria (…) (…) Lda.

Recorridos: Marina (…) e Maria (…) *Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Marina (…) e Maria (…) intentaram a presente ação cautelar de restituição provisória de posse (sem audição prévia dos requeridos e com inversão do contencioso) contra (…); Manuel; e (…) Lda.

pedindo a restituição às requerentes da posse dos artigos matriciais que integram a “Quinta de …”, melhor descritos no art. 2º do requerimento inicial, propriedade das requerentes.

Para o efeito, alegam, em suma, que a unidade agrícola denominada “Quinta de …”, constituída pelos diversos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial, integra a herança aberta por morte do pai das requerentes, do qual as requerentes são as únicas e universais herdeiras, tendo a 1ª requerente sido nomeada cabeça-de-casal daquela herança aberta por óbito de seu pai.

Sucedendo que, atualmente, a referida Quinta é ocupada pela 3ª requerida “(…)”, que, no local, ocupa um pavilhão ou armazém, onde desenvolve a atividade de avicultura; sendo que, igualmente, a mesma Quinta é ainda ocupada pelos 1º e 2º requeridos, que se intitulam proprietários da mesma Quinta e aí permanecem contra a vontade das requerentes e sem qualquer título que o legitime.

Os requeridos recusam-se a entregar a dita Quinta às requerentes, sendo certo que estroncaram as fechaduras colocadas pela 1ª requerente nos portões da mesma Quinta e, no seu interior, com tom agressivo e amedrontando-a, expulsaram-na da mesma Quinta, estando atualmente as requerentes impedidas de exercer livremente o seu direito de propriedade sobre a referida Quinta.

Uma vez produzida a prova indicada pelas requerentes, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida, em (…), decisão a deferir o presente procedimento cautelar, designadamente determinando-se a imediata restituição da posse às requerentes dos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial.

Na sequência, a 3ª requerida (…), Lda.

deduziu oposição, alegando, em suma, que é arrendatária dos pavilhões que ocupa na dita “Quinta de …”, por contrato de arrendamento celebrado com o seu intitulado proprietário, aqui requerido Manuel …, explorando os mesmos pavilhões na atividade comercial a que se dedica de avicultura, sendo certo que, designadamente em face da cessação da sua atividade e da perda total do investimento realizado nos aviários e nos terrenos adjacentes, assim como no incumprimento definitivo do contrato celebrado com a sociedade “(…)”, das suas obrigações fiscais e junto da Segurança Social e dos seus fornecedores, o prejuízo decorrente para a requerida do decretamento da providência cautelar em causa é incomensurável, e, como tal, deverá o tribunal recusar o decretamento da providência.

Impugna ainda a factualidade alegada pelas requerentes, tendo concluído pela alteração da decisão proferida ou, procedendo-se à sua substituição, declinando a inversão do contencioso.

O 2º requerido Manuel … deduziu igualmente oposição (em 07.06.2018), impugnando a factualidade alegada pelas requerentes, designadamente no que se refere à invocada propriedade e posse do falecido José …, pai das requerentes, sobre a referida “Quinta de …”. Invocou ainda a falta de legitimidade processual das requerentes e a ausência dos requisitos de que depende o presente procedimento cautelar, tendo concluído pela revogação do mesmo.

Por seu turno, em 18.06.2018, a 1ª requerida Maria … veio antes interpor recurso de apelação nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A prova dos factos dados como provados foi comprometida pela falsidade do exposto no requerimento inicial, das declarações de parte e testemunhos prestados.

  1. As requerentes deturparam e omitiram factos para que fosse deferido o procedimento de restituição provisória de posse por si requerido.

  2. Face aos elementos apurados, o procedimento cautelar requerido não podia ter sido decretado.

  3. Este procedimento não está incluído no leque prescrito no art. 2088, do CC, pelo que as requerentes não possuem a legitimidade processual necessária para o efeito.

  4. A posse da Quinta de … foi transmitida à recorrente, a 27 de … de 1989, em virtude dos contratos promessas de permuta celebrados.

  5. Desde então, a mesma foi exercida publica, pacífica e ininterruptamente pela recorrente, sem oposição de ninguém.

  6. Os Docs. n.º 10 e 13 junto pelas requerentes, comprovam que o F. … perdeu a posse da “Quinta” e que fez constituir-se uma nova posse a seu favor, por perda da posse do anterior, conforme alínea d) do n.º 1 do art.º 1267.º, do C.C.

  7. O direito a acção possessória caducou passados um ano desta data, conforme art. 1282.º, do C.C.

  8. Não foi alegado, nem provada a posse pelas requerentes ou pelo de cujus.

  9. Não existindo posse, a mesma não pode ser transmitida aos herdeiros.

  10. Nem todos registos efetuados estavam caducos ou em vias de cancelamento.

  11. Das certidões prediais juntas pelas requerentes consta, a AP. … de 2018/02/06, referente ao registo pendente de uma acção.

  12. Acção essa cuja interposição e registo foram informados pelo marido da recorrente às requerentes e demais presentes no dia 13 de Março.

  13. A referida AP. não foi considerada, dando-se erradamente como provados a inexistência de quaisquer ações judiciais pendentes, bem como o cancelamento ou caducidade de todos os registos prediais que pudessem obstar ao requerido.

  14. Não se verifica o pressuposto legal esbulho, pois não houve desapossamento.

  15. A posse é detida ininterruptamente pela recorrente há 3 décadas, pacífica e publicamente, sem oposição de ninguém.

  16. As requerentes jamais tiveram a posse do imóvel.

  17. Muito menos o autor da herança, que a transmitiu em virtude dos contratos de permuta que assinou.

  18. Não pode ser restabelecida uma coisa que nunca existiu! XX. Também não houve esbulho violento por parte do marido da recorrente.

  19. Do auto de ocorrência da GNR não consta qualquer referência a uma conduta menos própria do marido da recorrente, que pudesse configurar algum tipo de violência.

  20. Este não estroncou qualquer fechadura, nem foi agressivo.

  21. Ainda que tal tivesse ocorrido, não podia ser relevado como violência para efeitos de decretamento da providência requerida.

  22. A violência que releva é a violência sobre pessoas e não coisas.

  23. A substituição de fechadura na ausência de pessoas também não releva para efeitos de verificação deste requisito.

  24. Foram as requerentes que esbulharam violentamente a recorrente e seu marido da posse de mais de 3 décadas da Quinta de ….

  25. Foram as requerentes que estroncaram fechaduras e se introduziram na Quinta, sem estarem devidamente legitimadas.

  26. As requerentes estavam acompanhadas de familiares amigos e seguranças privados, em número muito superior ao marido da recorrente, que se encontrava unicamente acompanhado o seu filho.

  27. Estava, ainda, presente um GNR.

  28. É falso o medo e receio invocado pelas requerentes.

  29. Do alegado pelas requerentes, nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida.

  30. Não é concretizado qualquer prejuízo das requerentes.

  31. As Requerentes há mais de 30 anos que se encontram desapossadas e sem a posse da Quinta.

  32. Não decorrendo qualquer prejuízo para as mesmas.

  33. A quinta está ocupada, arrendada, sendo exercida actividade económica.

  34. Não há risco de deterioração ou conservação.

  35. Os prejuízos que advêm para os requeridos, fruto do decretamento do procedimento cautelar decretado é consideravelmente superior ao que as requerentes dizem pretender evitar.

  36. A presente providência é desproporcional e profundamente desrazoável.

  37. O Tribunal deveria ter ouvido o requerido.

  38. Nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida.

  39. Ou que permitisse formar convicção sobre a existência do direito que pretendiam acautelar.

  40. Ou que a natureza da providência decretada fosse adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

  41. Pelo que não poderia proceder a inversão do contencioso.

  42. Muito menos a dispensa das requerentes do ónus da ação principal.

  43. Nem inversão de contencioso.

    Finaliza, pedindo a revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse decretada.

    A este recurso de apelação apresentado pela 1ª requerida as requerentes apresentaram contra-alegações, designadamente invocando: I.

    A extemporaneidade do recurso: por o mesmo ter sido apresentado a 18.06.2018, quando é certo que o prazo limite para a instauração do mesmo recurso terminava (já atendendo ao prazo suplementar de três dias úteis a que se refere o art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil) era de 15.06.2018.

    II.

    A inadmissibilidade do presente recurso por preterição de atuação uniforme dos litisconsortes: por estarmos perante um litisconsórcio necessário passivo entre a 1ª requerida apelante e o 2º requerido, casados entre si (artºs. 33º, n.º 1 e 34º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil), sendo ainda simples, unitário e conjunto (art. 35º, do C. P. Civil), não podia a 1ª requerida apelar da decisão em causa, porquanto o 2º requerido, seu litisconsorte, já havia deduzido oposição, sendo as posições processuais díspares assumidas pelos litisconsortes violadoras do disposto no art. 372º, n.º 1do C. P. Civil.

    III.

    A inadmissibilidade do presente recurso por uso indevido do processo: por haverem sido alegados pela recorrente múltiplos factos novos (cf. nºs 21 a 28, 32, 34 a 43, 45 a 47, 52 a 54, 57 a 60, 78 a 81, 84, 87, 87, 88, 90 a 95, 98, 100, a 103, 105 a 107 e 115 a 118) factos esses que, por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos, o tribunal de recurso está impedido de os apreciar; IV.

    O indeferimento da requerida atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida por efeito da interposição do presente recurso: por não existir prejuízo atendível para a recorrente do decretamento da providência em causa, impugnando-se ainda o valor sugerido pela recorrente para a...

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