Acórdão nº 293/12.0TBCMN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Recorrente: Caixa (…) CRL Recorridos: Luís (…) e Maria (…).

Caixa (…) CRL., com sede na Estrada … n.º …, Viana do Castelo, instaurou a presente ação de divisão de coisa comum, contra Luís (…) e mulher, Maria (…), residentes no lugar de …, freguesia de … Caminha, pedindo que se reconheça a indivisibilidade da raiz ou nua propriedade do prédio; se fixe os quinhões de cada interessado; se designe dia e hora para a conferência de interessados para, eventualmente, se fazer a adjudicação e, na falta de acordo, determinar a venda da raiz ou nua propriedade do prédio.

Para tanto alega, em síntese, que nos autos de execução n.º 2405/09.2TBVCT, do 3º Juízo Cível, que instaurou contra, entre outros, João…, promoveu a penhora de 1/3 da raiz ou nua propriedade do prédio misto composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, três dependências, rossio e terreno de cultura, sito no lugar de …, …, a confrontar de norte com o rio …, sul e nascente com … e de poente com Manuel …, inscrito na matriz predial sob os artºs. … urbano e … rústico, descrito no registo predial sob o n.º …, parte essa que lhe foi adjudicada em 26/01/2012, por efeito da venda por meio de propostas em carta fechada; Os Réus são, por sua vez, proprietários das restantes 2/3 partes indivisas da raiz ou nua propriedade desse prédio; A Autora pretende pôr termo a tal indivisão; A raiz ou nua propriedade do prédio é indivisível.

O Réu Luís … contestou aceitando parte da factualidade alegada pela Autora.

Excecionou sustentando que o prédio há mais de quinze anos não tem natureza de prédio misto por se encontrar integrado, na sua totalidade, em zona de construção de acordo com o PDM de ….

Mais excecionou, sustentando que logo após a morte de seu pai, em 1998, aquele, conjuntamente com os seus irmãos João … e Carlos …, resolveram autonomizar a componente do terreno do prédio, tendo procedido à sua inscrição, em três novos artigos matriciais, a que corresponderam, mais tarde, as três novas descrições registrais …, … e … de …; Por contrato promessa de compra e venda de 31/07/2000, os Réus prometerem vender a então componente rústica desse prédio, na sua totalidade, a José …, nos termos e condições constantes do doc. 4, que junta; Complementarmente ao aludido contrato, a 15/11/2000, o Réu, seus irmãos e mãe outorgaram a favor do então promitente comprador, José …, procuração, concedendo-lhe poderes para vender, pelo preço, cláusulas e condições que achar convenientes, podendo ele, mandatário, fazer negócio consigo mesmo, os novos prédios criados a partir da então componente rústica do prédio identificado na petição inicial; Desde a data da outorga desse contrato promessa que o Réu e demais herdeiros abriram mão da posse da componente rústica daquele prédio, que autonomizaram pela forma descrita, que passou a estar na posse do mandatário, tendo optado pela elaboração da procuração, em detrimento da escritura pública, por opção do mandatário, já que o remanescente do preço foi liquidado aquando da outorga da procuração; A divisão material da componente urbana daquele prédio foi realizada por volta de 1995 pelos próprios pais do Réus, que a dividiram em três frações autónomas; Desde pelo menos 1995, o Réu e irmãos têm usado e fruído desses seus prédios a seu bel prazer; Após a morte do pai, elaboraram escritura de partilha, onde o Réu quedou para além do seu prédio, com o prédio do seu irmão João …, consolidando assim pela via notarial a prometida venda que tinham acordado logo aquando do recebimento dos quantitativos recebidos pela venda da então componente rústica, pelo que o prédio é divisível em substância.

Conclui pedindo que se considere que a componente rústica autonomizada da forma alegada não faz parte do prédio objeto do presente processo, estando unicamente em causa a divisão do prédio a que corresponde o artigo urbano … de … e que este último é passível de divisão em substância, criando-se três frações autónomas entre si, com acesso próprio à via pública e acesso comum e requerendo que se componha o quinhão de cada um dos comproprietários tendo em vista a proporção de 2/3 para o requerido e 1/3 para a requerente.

A Autora respondeu, impugnando os factos alegados pelo Réu em sede de exceção, sustentando que este, apesar de ter sido notificado da penhora e posterior venda da 1/3 parte do prédio nos autos executivos, nunca referiu os factos que agora alega.

Conclui pela improcedência das exceções invocadas pelo Réu e como na petição inicial.

Por despacho proferido em 07/03/2013, determinou-se que os autos passassem a ser tramitados como processo comum e sobre a forma sumária.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizada perícia e prestados esclarecimentos solicitados ao perito, realizou-se audiência final.

Por requerimento entrado em juízo em 28/10/2015, José … veio sustentar ter tomado conhecimento que a Autora Caixa … requereu, além do mais, a venda da raiz ou nua propriedade do prédio misto inscrito na matriz sob os artºs. … urbana e …rústica e descrito sob o n.º …, por o mesmo alegadamente pertencer ao Réu Luís … e mulher; Acontece que a parte rústica desse prédio deu origem ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; e ao prédio urbano descrito na dita Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; A parte rústica do prédio invocado pela Autora e que deu origem àqueles três prédios não pertence a Luís …, mas ao requerente; A Autora penhorou aquele prédio no âmbito dos autos de execução e na sequência de tal penhora o requerente deduziu embargos de terceiro, que deram origem ao apenso D do mencionado processo executivo, onde pede, além do mais, que se declare que os três prédios rústicos atrás identificados não pertencem à herança ilíquida e indivisa de Carlos … de que os executados são herdeiros; que se declare que o embargante, ora requerente, tem direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção sobre esses prédios e se declare que a penhora que incide sobre os mesmos ofende o direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção do embargante e se ordene o levantamento imediato das penhoras que incidem sobre esses prédios; Esses embargos ainda se encontram pendentes, mas caso sejam julgados procedentes, os ditos prédios não podem ser vendidos nos presentes autos, por pertencerem ao requerente; Conclui, pedindo que se suspenda os presentes autos de ação de divisão de coisa comum até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos de embargos de terceiro.

Observado o contraditório, a Autora Caixa … opôs-se ao requerido.

Em 30/05/2016, foi proferida sentença, julgando a contestação improcedente e designando data para a realização de conferência de interessados a que alude o ar. 929º, n.º 2 do CPC.

Em 05/07/2016 teve lugar a referida conferência de interessados, onde, na falta de acordo sobre a adjudicação do prédio, foi determinada a respetiva venda nos termos do disposto no art. 929º, n.º 2, 2ª parte do CPC.

Entretanto, por requerimento entrado em juízo em 01/09/2016, José …, veio requerer a junção aos autos da comunicação que enviou à solicitadora de execução.

Nessa comunicação, José … sustenta que tendo tomado conhecimento que a solicitadora de execução tinha sido nomeada encarregada da venda do prédio objeto dos presentes autos de ação de divisão, sustenta que uma parcela desse prédio, com a área de 1.527 m2, assinalada a vermelho na planta que junta, deu origem aos três prédios urbanos que identifica naquela anterior requerimento que antes apresentara e supra referido e que, por conseguinte, a área do prédio a vender não corresponde à área real do mesmo, uma vez que a área de 1.527 m2, melhor assinalada a vermelho na planta que junta como doc. 1, que deu origem aos ditos três prédios urbanos, muito embora a sua titularidade esteja a ser discutida no processo 7/14.0T8CMN-D, do J1, deste Tribunal, não faz parte do prédio misto a vender, de tal forma que este dispõe de um descrição registral e de uma inscrição na matriz diferentes desses três prédios.

Mais sustenta que o prédio a vender se encontra materialmente dividido dos referidos três prédios por uma vedação.

Conclui pedindo que para evitar que um possível comprador considere que a área assinalada a vermelho na planta que se junta faça parte do prédio misto a vender e se evite posteriores ações de anulação por erro sobre o objeto do negócio, a solicitadora de execução, enquanto encarregado da venda, dê conhecimento da situação descrita aos potenciais interessados na compra do prédio.

Observado o contraditório, a Autora Caixa …, por requerimento de 05/09/2016, sustentou que o interveniente José … não é parte da presente ação de divisão de coisa comum, requerendo que se ordene o desentranhamento dos autos do requerimento que apresentou.

Mais sustenta que a questão sobre se a área de 1.527m2 integrava ou não o prédio misto objeto dos presentes autos e neles a vender foi já discutida no âmbito da presente ação, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que essa área é efetivamente parte integrante do prédio misto.

O interveniente José … respondeu a esse requerimento em 06/09/2016, mantendo o por si requerido.

Por despacho de 04/10/2016, ordenou-se que a Autora juntasse aos autos certidões prediais atualizadas com a descrição completa dos artigos …, …, … e … urbanos e ... rústico sob o prédio descrito no n.º … para se aferir se o exposto pelo interveniente se mostra pertinente.

A Autora deu cumprimento ao requerido.

Em 31/10/2016, a Autora Caixa … veio arguir como nulas todas e quaisquer intervenções do interveniente José …, alegando que este não é parte nos presentes autos, sequer deduziu qualquer incidente de intervenção.

Após incidentes vários e...

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