Acórdão nº 293/12.0TBCMN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO Recorrente: Caixa (…) CRL Recorridos: Luís (…) e Maria (…).
Caixa (…) CRL., com sede na Estrada … n.º …, Viana do Castelo, instaurou a presente ação de divisão de coisa comum, contra Luís (…) e mulher, Maria (…), residentes no lugar de …, freguesia de … Caminha, pedindo que se reconheça a indivisibilidade da raiz ou nua propriedade do prédio; se fixe os quinhões de cada interessado; se designe dia e hora para a conferência de interessados para, eventualmente, se fazer a adjudicação e, na falta de acordo, determinar a venda da raiz ou nua propriedade do prédio.
Para tanto alega, em síntese, que nos autos de execução n.º 2405/09.2TBVCT, do 3º Juízo Cível, que instaurou contra, entre outros, João…, promoveu a penhora de 1/3 da raiz ou nua propriedade do prédio misto composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, três dependências, rossio e terreno de cultura, sito no lugar de …, …, a confrontar de norte com o rio …, sul e nascente com … e de poente com Manuel …, inscrito na matriz predial sob os artºs. … urbano e … rústico, descrito no registo predial sob o n.º …, parte essa que lhe foi adjudicada em 26/01/2012, por efeito da venda por meio de propostas em carta fechada; Os Réus são, por sua vez, proprietários das restantes 2/3 partes indivisas da raiz ou nua propriedade desse prédio; A Autora pretende pôr termo a tal indivisão; A raiz ou nua propriedade do prédio é indivisível.
O Réu Luís … contestou aceitando parte da factualidade alegada pela Autora.
Excecionou sustentando que o prédio há mais de quinze anos não tem natureza de prédio misto por se encontrar integrado, na sua totalidade, em zona de construção de acordo com o PDM de ….
Mais excecionou, sustentando que logo após a morte de seu pai, em 1998, aquele, conjuntamente com os seus irmãos João … e Carlos …, resolveram autonomizar a componente do terreno do prédio, tendo procedido à sua inscrição, em três novos artigos matriciais, a que corresponderam, mais tarde, as três novas descrições registrais …, … e … de …; Por contrato promessa de compra e venda de 31/07/2000, os Réus prometerem vender a então componente rústica desse prédio, na sua totalidade, a José …, nos termos e condições constantes do doc. 4, que junta; Complementarmente ao aludido contrato, a 15/11/2000, o Réu, seus irmãos e mãe outorgaram a favor do então promitente comprador, José …, procuração, concedendo-lhe poderes para vender, pelo preço, cláusulas e condições que achar convenientes, podendo ele, mandatário, fazer negócio consigo mesmo, os novos prédios criados a partir da então componente rústica do prédio identificado na petição inicial; Desde a data da outorga desse contrato promessa que o Réu e demais herdeiros abriram mão da posse da componente rústica daquele prédio, que autonomizaram pela forma descrita, que passou a estar na posse do mandatário, tendo optado pela elaboração da procuração, em detrimento da escritura pública, por opção do mandatário, já que o remanescente do preço foi liquidado aquando da outorga da procuração; A divisão material da componente urbana daquele prédio foi realizada por volta de 1995 pelos próprios pais do Réus, que a dividiram em três frações autónomas; Desde pelo menos 1995, o Réu e irmãos têm usado e fruído desses seus prédios a seu bel prazer; Após a morte do pai, elaboraram escritura de partilha, onde o Réu quedou para além do seu prédio, com o prédio do seu irmão João …, consolidando assim pela via notarial a prometida venda que tinham acordado logo aquando do recebimento dos quantitativos recebidos pela venda da então componente rústica, pelo que o prédio é divisível em substância.
Conclui pedindo que se considere que a componente rústica autonomizada da forma alegada não faz parte do prédio objeto do presente processo, estando unicamente em causa a divisão do prédio a que corresponde o artigo urbano … de … e que este último é passível de divisão em substância, criando-se três frações autónomas entre si, com acesso próprio à via pública e acesso comum e requerendo que se componha o quinhão de cada um dos comproprietários tendo em vista a proporção de 2/3 para o requerido e 1/3 para a requerente.
A Autora respondeu, impugnando os factos alegados pelo Réu em sede de exceção, sustentando que este, apesar de ter sido notificado da penhora e posterior venda da 1/3 parte do prédio nos autos executivos, nunca referiu os factos que agora alega.
Conclui pela improcedência das exceções invocadas pelo Réu e como na petição inicial.
Por despacho proferido em 07/03/2013, determinou-se que os autos passassem a ser tramitados como processo comum e sobre a forma sumária.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.
Realizada perícia e prestados esclarecimentos solicitados ao perito, realizou-se audiência final.
Por requerimento entrado em juízo em 28/10/2015, José … veio sustentar ter tomado conhecimento que a Autora Caixa … requereu, além do mais, a venda da raiz ou nua propriedade do prédio misto inscrito na matriz sob os artºs. … urbana e …rústica e descrito sob o n.º …, por o mesmo alegadamente pertencer ao Réu Luís … e mulher; Acontece que a parte rústica desse prédio deu origem ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; e ao prédio urbano descrito na dita Conservatória sob o n.º … e inscrito na matriz sob o art. …; A parte rústica do prédio invocado pela Autora e que deu origem àqueles três prédios não pertence a Luís …, mas ao requerente; A Autora penhorou aquele prédio no âmbito dos autos de execução e na sequência de tal penhora o requerente deduziu embargos de terceiro, que deram origem ao apenso D do mencionado processo executivo, onde pede, além do mais, que se declare que os três prédios rústicos atrás identificados não pertencem à herança ilíquida e indivisa de Carlos … de que os executados são herdeiros; que se declare que o embargante, ora requerente, tem direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção sobre esses prédios e se declare que a penhora que incide sobre os mesmos ofende o direito de propriedade, posse, direito ao uso e fruição e retenção do embargante e se ordene o levantamento imediato das penhoras que incidem sobre esses prédios; Esses embargos ainda se encontram pendentes, mas caso sejam julgados procedentes, os ditos prédios não podem ser vendidos nos presentes autos, por pertencerem ao requerente; Conclui, pedindo que se suspenda os presentes autos de ação de divisão de coisa comum até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos de embargos de terceiro.
Observado o contraditório, a Autora Caixa … opôs-se ao requerido.
Em 30/05/2016, foi proferida sentença, julgando a contestação improcedente e designando data para a realização de conferência de interessados a que alude o ar. 929º, n.º 2 do CPC.
Em 05/07/2016 teve lugar a referida conferência de interessados, onde, na falta de acordo sobre a adjudicação do prédio, foi determinada a respetiva venda nos termos do disposto no art. 929º, n.º 2, 2ª parte do CPC.
Entretanto, por requerimento entrado em juízo em 01/09/2016, José …, veio requerer a junção aos autos da comunicação que enviou à solicitadora de execução.
Nessa comunicação, José … sustenta que tendo tomado conhecimento que a solicitadora de execução tinha sido nomeada encarregada da venda do prédio objeto dos presentes autos de ação de divisão, sustenta que uma parcela desse prédio, com a área de 1.527 m2, assinalada a vermelho na planta que junta, deu origem aos três prédios urbanos que identifica naquela anterior requerimento que antes apresentara e supra referido e que, por conseguinte, a área do prédio a vender não corresponde à área real do mesmo, uma vez que a área de 1.527 m2, melhor assinalada a vermelho na planta que junta como doc. 1, que deu origem aos ditos três prédios urbanos, muito embora a sua titularidade esteja a ser discutida no processo 7/14.0T8CMN-D, do J1, deste Tribunal, não faz parte do prédio misto a vender, de tal forma que este dispõe de um descrição registral e de uma inscrição na matriz diferentes desses três prédios.
Mais sustenta que o prédio a vender se encontra materialmente dividido dos referidos três prédios por uma vedação.
Conclui pedindo que para evitar que um possível comprador considere que a área assinalada a vermelho na planta que se junta faça parte do prédio misto a vender e se evite posteriores ações de anulação por erro sobre o objeto do negócio, a solicitadora de execução, enquanto encarregado da venda, dê conhecimento da situação descrita aos potenciais interessados na compra do prédio.
Observado o contraditório, a Autora Caixa …, por requerimento de 05/09/2016, sustentou que o interveniente José … não é parte da presente ação de divisão de coisa comum, requerendo que se ordene o desentranhamento dos autos do requerimento que apresentou.
Mais sustenta que a questão sobre se a área de 1.527m2 integrava ou não o prédio misto objeto dos presentes autos e neles a vender foi já discutida no âmbito da presente ação, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que essa área é efetivamente parte integrante do prédio misto.
O interveniente José … respondeu a esse requerimento em 06/09/2016, mantendo o por si requerido.
Por despacho de 04/10/2016, ordenou-se que a Autora juntasse aos autos certidões prediais atualizadas com a descrição completa dos artigos …, …, … e … urbanos e ... rústico sob o prédio descrito no n.º … para se aferir se o exposto pelo interveniente se mostra pertinente.
A Autora deu cumprimento ao requerido.
Em 31/10/2016, a Autora Caixa … veio arguir como nulas todas e quaisquer intervenções do interveniente José …, alegando que este não é parte nos presentes autos, sequer deduziu qualquer incidente de intervenção.
Após incidentes vários e...
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