Acórdão nº 129/16.3T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Rosa (…), casada, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua de …, freguesia de …, concelho de …, intentou ação declarativa de condenação contra: O.T. (…) divorciada, residente na Rua … …, Lisboa; E. (…), viúva, residente em …, …, Paredes de Coura; Maria do (…), divorciada, residente na Rua …, Odivelas; A.L. (…), divorciada, residente na Rua …, … e Paulo (…), casado, residente na Urbanização …, Pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a título de prestação de alimentos a quantia de € 285,00 mensais.

Regularmente citados, apenas a ré Maria … contestou, impugnando os factos alegados pela autora e alegando não ter condições económicas para lhe prestar alimentos.

*Foi solicitado à Segurança Social a elaboração de relatórios sobre as condições socioeconómicas das partes.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência fixou em € 202,00 o valor da pensão de alimentos devida à autora; a qual deveria ser paga pelos réus A.L., E., Paulo e Maria …, fixando-se a quota de cada um em € 50,50; - Os réus contribuiriam cada um com o valor de € 50,50 a título de pensão de alimentos, que deveria ser pago até ao dia 8 de cada mês; a pensão fixada é devida desde o mês seguinte ao da propositura da ação, ou seja, desde Novembro de 2016.

- Absolveu a ré O.T. do pedido.

*Inconformada com a sentença a R. Maria do (…) interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1a) A recorrente, antes de mais, pretende impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o previsto no art. 640°, nº 1 e 2 do C.P.Civ, bem como no art. 662°, n" 1 do mesmo Código, relativamente aos factos 39° e 44° considerados como provados pela sentença recorrida, os quais a recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.

2a) Desde logo, quanto ao mencionado facto 39°, o Mmo. Juiz entendeu dever considerar como provado que a aqui recorrente Maria do … aufere, de salário mensal, a quantia de € 580,00; ora, salvo o devido respeito, não é assim, de facto, pois essa quantia dos € 580,00 é o salário base ilíquido auferido pela recorrente.

3a) Logo, deduzindo-se àquele valor a referida taxa de 11%, temos que, em termos líquidos, ou seja, de disponibilidade efectiva, a recorrente recebe mensalmente o salário de € 516,20, o que foi confirmado pela recorrente, em audiência de julgamento, e cujas declarações de parte se encontram gravadas no sistema de gravação digital do tribunal recorrido, com início às 15:03 horas até às 15:10 horas [cf. acta de julgamento de …].

4a) Assim, em tais declarações de parte, concretamente do minuto 01:40 ao minuto 02:00, ficou registado que a recorrente declarou precisamente que «o meu salário é o mínimo, 500 e poucos ...».

5a) O que, aliás, resulta ainda confirmado pela informação prestada, a este respeito, pelos serviços da Segurança Social, por meio do documento junto aos autos em 20-02-2018 [ref.B processual n" 1838622], segundo o qual a aqui recorrente Maria do … aufere «o salário base mensal de 580,00 €.» 6a) Por consequência, no entender da recorrente, o facto 39° deverá passar a fazer referência, ao contrário do efectuado pelo tribunal, ao valor mensal líquido recebido pela recorrente, após o desconto da dita taxa dos 11%, isto é, deverá referir-se ao valor líquido auferido mensalmente de € 516,20, por ser este o valor relevante, por disponível pela recorrente/demandada, para a questão dos alimentos que lhe foram peticionados nestes autos, o que se requer expressamente nesta sede de recurso.

7a) Por outro lado, e agora já no que se refere ao facto 44°, no qual o tribunal recorrido considerou como provado que o filho da recorrente e a companheira deste «ajudam no pagamento das despesas correntes», no entender da recorrente tal facto também se encontra incorrectamente julgado pelo Mmo. Juiz, e assim a justificar a sua alteração, conforme se passará a explicitar de seguida.

8a) Efectivamente, a este respeito, o mencionado filho da recorrente, Marco …, cujo depoimento de testemunha se encontra gravado com início às 14:54 horas até às 15:02 horas [cfr. acta de julgamento de …], o que afirmou ao tribunal, concretamente do minuto 03:30 ao minuto 04:35, foi apenas que: «A água, luz e gás dividimos por três [ele, a companheira e a sua mãe]», o que resulta no valor de € 20,00 a € 30,00 pagos por cada um dos três a esse título de despesas correntes mensais; e mais afirmando aí, por outro lado, que «tudo o que seja alimentação, são contas separadas» [relativamente à sua mãe].

9a) Por seu lado, a tal respeito, e confirmando isso mesmo, veio a ser declarado pela recorrente Maria do …, a minutos 03:20 a 04:00, o seguinte: - «Eles [o filho e a companheira dele] ajudam a pagar a água, a luz e o gás»; - «As comidas compram eles para eles e eu compro para mim».

10a) Ora, em face das declarações, quer do filho da recorrente, quer da própria recorrente, acima transcritas, resulta, s.m.o., que deverá ser alterado e rectificado em conformidade com essas mesmas declarações o ponto de facto n" 44, e desde já se sugerindo, respeitosamente, a seguinte redacção quanto a tal factualidade: «44°) O seu filho e a companheira deste ajudam no pagamento das despesas correntes relativas ao consumo de água, luz e gás, que ascendem ao total de cerca de € 60,00 mensais, pagando a ré Maria do …, a esse título, cerca de € 20,00 mensais.» 11a) Após estas rectificações da matéria de facto, nos termos que se deixaram acima descritos, e os quais se reputam de manifestamente relevantes para a decisão a proferir a final nestes autos de alimentos, temos, então, quanto às contas mensais referentes à recorrente, àquilo que fica na disponibilidade da recorrente Maria, após as despesas e encargos que tem efectivamente de suportar mensalmente que esta aufere, na verdade, o salário...

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