Acórdão nº 1928/18VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: MºPº (requerente) Apelados: S. C. S. M e J. A. S. M (requeridos); ***** Nos presentes autos de acção de interdição que o Digno Magistrado do Mº Pº requereu contra S. C. S. M e J. A. S. M foi proferida decisão judicial a julgar procedente a exceção dilatória de coligação ilegal de réus e, em consequência, absolveu estes da instância.
Inconformado com tal decisão, o Mº Pº interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- A opção pela coligação de requeridos nesta acção especial de interdição/inabilitação não afecta a competência do Tribunal que continua a ser absolutamente competente para a apreciação de ambos os pedidos.
2- A forma de processo é idêntica para todos os pedidos formulados, sendo certo que, ainda que assim não fosse ou caso assim não viesse a ser, a sua tramitação nunca seria absolutamente incompatível.
3- Há interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos cumulados por assim se permitir uma visão global de uma mesma realidade familiar e de duas situações clinicas com géneses comuns, aquilatando-se da pertinência da nomeação daquele mesmo Conselho de Família indicado para ambos os irmãos.
4- O legislador previu no artigo 1932º do Código Civil que, sempre que possível, a tutela de dois irmãos deve pertencer a um só tutor.
5- A apreciação conjunta de ambos os pedidos corresponde ao primado da substância sobre a forma que perpassa o nosso ordenamento processual civil.
6- As normas jurídicas a aplicar são precisamente as mesmas e o legislador não limitou este critério apenas às situações em que estão em causa normas jurídicas de grande complexidade ou especificidade.
7- A natureza pessoal dos factos e a circunstância de estarmos no âmbito de uma acção sobre o estado das pessoas não implica necessariamente que a sentença tenha de dizer respeito a uma só pessoa.
8- A prova a produzir, seja ela pericial e/ou testemunhal, pode aproveitar a ambos os requeridos.
9- A coligação dos requeridos S. C. S. M. e J. A. S. M., não é uma coligação ilegal inexistindo, por isso, Pede que se revogue a decisão recorrida e se determine o prosseguimento dos autos relativamente a ambos os pedidos.
Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
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