Acórdão nº 1928/18VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: MºPº (requerente) Apelados: S. C. S. M e J. A. S. M (requeridos); ***** Nos presentes autos de acção de interdição que o Digno Magistrado do Mº Pº requereu contra S. C. S. M e J. A. S. M foi proferida decisão judicial a julgar procedente a exceção dilatória de coligação ilegal de réus e, em consequência, absolveu estes da instância.

Inconformado com tal decisão, o Mº Pº interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- A opção pela coligação de requeridos nesta acção especial de interdição/inabilitação não afecta a competência do Tribunal que continua a ser absolutamente competente para a apreciação de ambos os pedidos.

2- A forma de processo é idêntica para todos os pedidos formulados, sendo certo que, ainda que assim não fosse ou caso assim não viesse a ser, a sua tramitação nunca seria absolutamente incompatível.

3- Há interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos cumulados por assim se permitir uma visão global de uma mesma realidade familiar e de duas situações clinicas com géneses comuns, aquilatando-se da pertinência da nomeação daquele mesmo Conselho de Família indicado para ambos os irmãos.

4- O legislador previu no artigo 1932º do Código Civil que, sempre que possível, a tutela de dois irmãos deve pertencer a um só tutor.

5- A apreciação conjunta de ambos os pedidos corresponde ao primado da substância sobre a forma que perpassa o nosso ordenamento processual civil.

6- As normas jurídicas a aplicar são precisamente as mesmas e o legislador não limitou este critério apenas às situações em que estão em causa normas jurídicas de grande complexidade ou especificidade.

7- A natureza pessoal dos factos e a circunstância de estarmos no âmbito de uma acção sobre o estado das pessoas não implica necessariamente que a sentença tenha de dizer respeito a uma só pessoa.

8- A prova a produzir, seja ela pericial e/ou testemunhal, pode aproveitar a ambos os requeridos.

9- A coligação dos requeridos S. C. S. M. e J. A. S. M., não é uma coligação ilegal inexistindo, por isso, Pede que se revogue a decisão recorrida e se determine o prosseguimento dos autos relativamente a ambos os pedidos.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

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