Acórdão nº 285/11.7TAESP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 285/11.7TAESP no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido A. J., filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de Barcelos, nascido a …, casado, residente no Parque Industrial …, em Barcelos, Imputando-lhe a . Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º, n.º 1 e 4, alínea a) e 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea e) por referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, 30º, n.º 2 e 79º, todos do Código Penal, e de, . Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alíneas c), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal.

L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A. J., peticionando a sua condenação no pagamento ao primeiro de uma quantia no valor de €1...,00 e à segunda de uma quantia no valor de €4020,00 a título de indemnização, respectivamente, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. deduziram pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação solidária do arguido/demandado A. J., de L. B., da X – Mediação de Seguros, Lda., da M. – Seguros Gerais, S.A. e da M. – Seguros de Vida, S.A. no pagamento de uma quantia no valor de €55.573,82 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

O arguido e os demandados civis apresentaram contestação e requerimento probatório.

Na pendência dos presentes autos o arguido/demandado A. J., por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, foi declarado insolvente, conforme resulta de fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido.

À luz do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código do Processo Civil (e considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, onde consta que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C..”) foi declarada extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J., por inutilidade superveniente da lide; sendo o mesmo, ainda, condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido A. J. pela prática, em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas a), c), e) e f), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, ou seja, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; . Declarar extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J. por inutilidade superveniente da lide; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. contra a M. – Seguros Gerais, S.A. e a M. – Seguros de Vida, S.A.; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por V. P. e H. G. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda.; . Declarar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. e, em consequência, a título de indemnização pelo danos patrimoniais sofridos, condeno o primeiro no pagamento de uma quantia no valor total de €12.378,44 (doze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e a segunda no pagamento de uma quantia no valor total de €22.168,71 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; . Condenar o arguido no pagamento das custas processuais da instância criminal (arts. 513º e 514º CPP), fixando a taxa de justiça em 3 UC; .

Condenar o arguido/demandado no pagamento das custas processuais da instância civil, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal; . Condenar a Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P., H. G., L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. no pagamento das custas processuais da instância civil na medida do decaimento (art.527ºCPC, ex vi art.523ºCPP).

Inconformados com tal decisão condenatória, os demandados e demandantes L. B. E X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. da mesma interpuseram presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I – Questão Prévia: Da Nulidade da Sentença Recorrida 1º - A presente sentença é nula, por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2 als. b) e c), pois há factos dados como provados que estão em completa contradição com factos não provados, como podemos aferir pelo confrontos entre os seguintes factos: - Dos factos dados como não provados atente-se aos pontos p), q), r) , s), y) , aa), ab), ac); - Dos factos dados como provados, atente-se aos pontos 1, 6, 7, 71 e 73.

  1. - A leitura dos factos elencados (provados e não provados), permite desde logo tirar uma conclusão: se está dado como não provado que o arguido A. F. não era funcionário, não exercia a actividade profissional nas instalações dos aqui recorrentes, não tinha acesso às propostas, formulários e impressos da M., não intermediou seguros de ramo vida, não pode ser dado como provado que era intermediário na negociação de contratos ( ponto 6, parte final), que celebrou novos contratos (conforme o ponto 6 os contratos eram celebrados entre M. e Y através dos aqui recorrentes), que se apresentava como comercial, quando está dado como provado que era apenas angariador de clientes (ponto 1), não era funcionário, nem trabalhador dos aqui recorrentes, e não podia ainda aceder livremente aos impressos e propostas de seguros, pois estes eram cedidos somente pela M..

  2. - Acresce ainda que, a sentença em crise é omissa, deficiente e obscura quanto à sua fundamentação para a verificação do requisito da relação de comissão, no que concerne à aplicação da responsabilidade do comitente nos presentes autos, motivos pelos quais a douta sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 410º n.º 2 als. a) e c) e nos termos do artigos 615º, n.1. al. c) do C.P.C., aplicável de forma subsidiária por força do artigo 4º do C.P.P.

  3. - Não concordam os aqui recorrentes com a douta decisão proferida pela Mma Juiz “a quo”, nos termos constantes e mencionados quer na decisão que agora se recorre, quer no corpo da motivação das alegações do presente recurso e que aqui se dá por totalmente reproduzida.

  4. - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária.

  5. - Consideram os recorrentes que, em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento, e da correcta aplicação do direito aos mesmos o resultado corresponde à efectiva absolvição deles dos pedidos peticionados, não só por excepção, mas também por não se verificarem os requisitos para aplicação da relação comitente-comissário.

  6. - Conforme já exposto supra, na modesta opinião dos recorrentes, existe contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova.

  7. - Os recorrentes, nos termos do artigo 412.º, nº 3 alínea a) do CPP, indicam aqui quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: . Pontos 6 (nos dizeres “intermediário na negociação dos contratos”), 7 (nos dizeres para “celebrar novos contratos”), 71 e 73 (nos dizeres “seguros do ramo vida” “sendo-lhe fornecidos”, “impressos e propostas de seguros”), 77 (nos dizeres “intermediou”) da matéria de facto dada como provada e que merecia ser considerados como não provados.

  8. - Os pontos elencados merecem a designação de não provados principalmente e em virtude da contradição com os factos não provados, nomeadamente, os seguintes: . p) desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X; . q) em cuja sede...

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