Acórdão nº 285/11.7TAESP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 285/11.7TAESP no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido A. J., filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de Barcelos, nascido a …, casado, residente no Parque Industrial …, em Barcelos, Imputando-lhe a . Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º, n.º 1 e 4, alínea a) e 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, alínea a) do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea e) por referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, 30º, n.º 2 e 79º, todos do Código Penal, e de, . Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alíneas c), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal.
L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A. J., peticionando a sua condenação no pagamento ao primeiro de uma quantia no valor de €1...,00 e à segunda de uma quantia no valor de €4020,00 a título de indemnização, respectivamente, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. deduziram pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação solidária do arguido/demandado A. J., de L. B., da X – Mediação de Seguros, Lda., da M. – Seguros Gerais, S.A. e da M. – Seguros de Vida, S.A. no pagamento de uma quantia no valor de €55.573,82 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
O arguido e os demandados civis apresentaram contestação e requerimento probatório.
Na pendência dos presentes autos o arguido/demandado A. J., por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, foi declarado insolvente, conforme resulta de fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido.
À luz do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código do Processo Civil (e considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, onde consta que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C..”) foi declarada extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J., por inutilidade superveniente da lide; sendo o mesmo, ainda, condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido A. J. pela prática, em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas a), c), e) e f), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, ou seja, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; . Declarar extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J. por inutilidade superveniente da lide; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. contra a M. – Seguros Gerais, S.A. e a M. – Seguros de Vida, S.A.; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por V. P. e H. G. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda.; . Declarar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. e, em consequência, a título de indemnização pelo danos patrimoniais sofridos, condeno o primeiro no pagamento de uma quantia no valor total de €12.378,44 (doze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e a segunda no pagamento de uma quantia no valor total de €22.168,71 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; . Condenar o arguido no pagamento das custas processuais da instância criminal (arts. 513º e 514º CPP), fixando a taxa de justiça em 3 UC; .
Condenar o arguido/demandado no pagamento das custas processuais da instância civil, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal; . Condenar a Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P., H. G., L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. no pagamento das custas processuais da instância civil na medida do decaimento (art.527ºCPC, ex vi art.523ºCPP).
Inconformados com tal decisão condenatória, os demandados e demandantes L. B. E X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. da mesma interpuseram presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I – Questão Prévia: Da Nulidade da Sentença Recorrida 1º - A presente sentença é nula, por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2 als. b) e c), pois há factos dados como provados que estão em completa contradição com factos não provados, como podemos aferir pelo confrontos entre os seguintes factos: - Dos factos dados como não provados atente-se aos pontos p), q), r) , s), y) , aa), ab), ac); - Dos factos dados como provados, atente-se aos pontos 1, 6, 7, 71 e 73.
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- A leitura dos factos elencados (provados e não provados), permite desde logo tirar uma conclusão: se está dado como não provado que o arguido A. F. não era funcionário, não exercia a actividade profissional nas instalações dos aqui recorrentes, não tinha acesso às propostas, formulários e impressos da M., não intermediou seguros de ramo vida, não pode ser dado como provado que era intermediário na negociação de contratos ( ponto 6, parte final), que celebrou novos contratos (conforme o ponto 6 os contratos eram celebrados entre M. e Y através dos aqui recorrentes), que se apresentava como comercial, quando está dado como provado que era apenas angariador de clientes (ponto 1), não era funcionário, nem trabalhador dos aqui recorrentes, e não podia ainda aceder livremente aos impressos e propostas de seguros, pois estes eram cedidos somente pela M..
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- Acresce ainda que, a sentença em crise é omissa, deficiente e obscura quanto à sua fundamentação para a verificação do requisito da relação de comissão, no que concerne à aplicação da responsabilidade do comitente nos presentes autos, motivos pelos quais a douta sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 410º n.º 2 als. a) e c) e nos termos do artigos 615º, n.1. al. c) do C.P.C., aplicável de forma subsidiária por força do artigo 4º do C.P.P.
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- Não concordam os aqui recorrentes com a douta decisão proferida pela Mma Juiz “a quo”, nos termos constantes e mencionados quer na decisão que agora se recorre, quer no corpo da motivação das alegações do presente recurso e que aqui se dá por totalmente reproduzida.
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- Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária.
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- Consideram os recorrentes que, em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento, e da correcta aplicação do direito aos mesmos o resultado corresponde à efectiva absolvição deles dos pedidos peticionados, não só por excepção, mas também por não se verificarem os requisitos para aplicação da relação comitente-comissário.
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- Conforme já exposto supra, na modesta opinião dos recorrentes, existe contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
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- Os recorrentes, nos termos do artigo 412.º, nº 3 alínea a) do CPP, indicam aqui quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: . Pontos 6 (nos dizeres “intermediário na negociação dos contratos”), 7 (nos dizeres para “celebrar novos contratos”), 71 e 73 (nos dizeres “seguros do ramo vida” “sendo-lhe fornecidos”, “impressos e propostas de seguros”), 77 (nos dizeres “intermediou”) da matéria de facto dada como provada e que merecia ser considerados como não provados.
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- Os pontos elencados merecem a designação de não provados principalmente e em virtude da contradição com os factos não provados, nomeadamente, os seguintes: . p) desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X; . q) em cuja sede...
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