Acórdão nº 240/16.0IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, da Comarca de Braga, por decisão de 10/05/2018 (fls. 757 a 790) viram os arguidos O. S., C. M. e X – Construções, Ldª, sociedade em liquidação, mantidas as penas que lhes tinham sido aplicadas no Processo n.º 274/14.0IDBRG, respectivamente de 280 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, quanto a cada um dos dois primeiros, e de 380 dias de multa, à taxa diária de 5,00, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105º do RGIT, 30º e 79º do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), por os factos em causa nestes autos se integrarem na continuação criminosa ali punida.

Na mesma douta decisão foi indeferida a requerida, nos termos do n.ºs 1 alínea a) e 4 do art.º 110º do CP, declaração de perda de vantagens do crime (acusação de fls. 542 verso a 545), ou seja, a condenação solidária dos arguidos no pagamento ao Estado o valor de 22.096,40 euros, sem prejuízo de satisfação dos direitos patrimoniais deste por outra via, nomeadamente, execução fiscal ou deferimento de eventual PIC.

Foi deste indeferimento que a Magistrada do M.P. interpôs o presente recurso (fls. 802 a 827), no qual, em síntese, e nas suas conclusões, alega que sempre o M.P., no interesse da comunidade e por direito próprio, pode peticionar a perda de vantagem do crime fiscal, mesmo que a Autoridade Tributária não pretenda que seja por ele deduzido pedido de indemnização civil, atenta a natureza de medida sancionatória análoga à medida de segurança daquele instituto, e até independentemente da existência do pedido de indemnização ou da pendência de execução fiscal, que não são suficientes para assegurar as necessidades de prevenção do perigo da prática de crimes e que apenas é prosseguida pelo confisco requerido, que deveria ter sido decretado, nos termos do n.º 6 do art.º 110º do C.P..

Os arguidos, pessoas singulares, responderam ao recurso a fls. 833 a 846, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.m.º Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 856 a 858, no qual se pronuncia pela procedência do recurso interposto.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo os arguidos C. M. e O. S. apresentado a resposta de fls. 861 a 864, e foram colhidos os vistos...

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