Acórdão nº 2768/12.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A… demandou a seguradora G… – Companhia de Seguros SPA, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.249,63€ a título de danos patrimoniais sofridos, sendo 2.799,48€ da reparação e 3.450,15€ relativos ao aluguer de viatura de substituição, tudo acrescido dos juros legais desde a citação até integral pagamento, emergente dum acidente com um veículo segurado na ré, sendo o único responsável.

A ré defendeu-se por impugnação, aceitando a dinâmica do acidente e impugnando o valor dos danos, porque considerou que era um caso de perda total, que foi comunicado à autora, que não aceitou a proposta de 1.823€, não se sentindo responsável pelos danos emergentes da privação do uso do veículo.

Realizado o julgamento e proferida sentença foi a ré condenada a pagar à autora a quantia peticionada.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1Impugnação na vertente do facto 1.1Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 24 a 28 da decisão recorrida.

2 Impugnação na vertente do direito 2.1 Se há perda total do veículo, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro.

2.2 Se há direito à indemnização pela privação do uso da viatura; qual o período de tempo a ter em conta e o valor a fixar.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.1A apelante questiona a credibilidade dos depoimentos das testemunhas F… e J… porque a primeira referiu que a irmã, aqui autora, só tinha o veículo sinistrado no momento do acidente, tendo adquirido outro, posteriormente, e a testemunha J…, marido da autora, ter afirmado que à data do acidente já tinha dois veículos. O certo é que este ponto, em si, não descredibiliza os depoimentos em causa. Na verdade, o marido da autora explicou porque é que teve necessidade de alugar uma viatura. Apesar de ter duas viaturas, ambas eram necessárias para o transporte da esposa e de si para o trabalho, diariamente, para locais diversos e até em sentidos opostos. Ele ia para Famalicão e ela para Braga.

Para a questão do valor comercial do veículo sinistrado temos o depoimento da testemunha J…, comerciante de automóveis, conhecedor do ramo dos veículos usados, que de forma clara e convincente afirmou que o veículo de marca corsa, com as características do sinistrado, se vendia muito bem, porque era um veículo económico, com um motor fiável, e barato, muito procurado...

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