Acórdão nº 849/14.7TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Recorre Carlos T. da sentença que julgou improcedente o respectivo recurso de impugnação judicial, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa que pela prática de uma contra-ordenação muito grave de excesso de velocidade o condenou em competente coima e na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias, em face do disposto nos arts. 27º, nº2, al. a), 3º, 28º, nº5, 136º, 138º e 146º, al. i), todos do Cód. da Estrada.

Suscita a seguinte questão: - prescrição do procedimento contra-ordenacional.

* Na 1ª instância o Ministério Público não respondeu ao recurso.

Nesta Relação a Ex.ª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do mesmo.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: Factos provados “1. No dia 30.05.2012, no local A4, Km 102, Justes, comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula (…), pelo menos à velocidade de 175 km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, correspondente à velocidade registada de 185 km/h.

  1. A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multinova 6f-MUVR-6FD, aprovado pela DGV em 04.12.2002, e pelo IPQ através do despacho de aprovação do modelo n.º 111.20.00.3.40 de 28.03.2011, com n.º de série 12-01-2058, verificado pela IPQ 22.09.2011.

  2. O limite máximo da velocidade permitida no local é de 100 km/h.

  3. O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  4. O arguido procedeu ao pagamento da coima.

  5. O arguido conta já no seu registo individual de condutor com as seguintes contra-ordenações: a. N.º …, pela prática em 26.09.2006, de uma contra-ordenação de excesso de velocidade, na qual foi condenado em 60 dias de inibição substituída por 365 dias de caução, tendo o arguido sido notificado em 03.05.2007, iniciado a caução no dia 21.05.2007 e cujo terminus ocorreu no dia 20.05.2008; b. N.º…, pela prática em 09.07.2007, de uma contra-ordenação por estar em marcha do veiculo com aparelho radiotelefónico, na qual foi condenado em 60 dias de inibição, tendo o arguido sido notificado em 03.06.2009, iniciado a inibição em 26.06.2009 e cujo terminus ocorreu no dia 25.08.2009.

  6. O arguido foi notificado do auto de contra-ordenação no dia 30.05.2012, onde lhe é explicado o procedimento a seguir para apresentação de defesa relativamente aos factos imputados.

  7. O arguido, no prazo legal, não apresentou qualquer defesa.

  8. A decisão administrativa foi proferida no dia 17.05.2013.

  9. A decisão administrativa foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT