Acórdão nº 708/13.OGAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1.

No processo Comum (tribunal Singular n.º708/13.0GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de FAFE, Mário Henriques A. apresentou queixa pela prática de crime de dano na sua residência 2. Findo o inquérito o MP deduziu acusação pública contra Maria E.A. pela prática de crime de dano 3. Esta requereu a abertura de instrução tendo a final sido pronunciada pela prática de crime de dano tal como p. e p. pelo artigo 212º,1 do CP 4. Recebida a pronúncia e admitido pedido de indemnização civil formulado pelo queixoso foi designada data para julgamento que veio a ter lugar, findo o qual foi proferida decisão condenando a arguida na pena de 150 dias de multa pela prática de crime por que vinha pronunciada.

5. Inconformada a arguida recorre pedindo a sua absolvição.

6. Em sede de resposta veio o MP junto daquele tribunal pedir a revogação da decisão em virtude de se tratar de crime particular, posição igualmente manifestada pelo Exmo. procurador-geral-adjunto 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 8. Dado que a questão suscitada pelo MP em sede de resposta pode invalidar a análise das restantes questões suscitadas pela arguida, passamos de imediato para a sua análise.

9. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir desde logo a seguinte questão: Resulta da decisão que a arguida em causa é irmã do ofendido Mário A. ; assim sendo, tal como se consigna na lei, são parentes em segundo grau na linha colateral (artigos 1580º e 1581º do CC) Deste modo, de acordo com o preceituado no artigo 207º, alínea a) do Código Penal, aplicável por remissão expressa do artigo 212º,4, do mesmo código, se o agente for parente até ao segundo grau o procedimento criminal depende de acusação particular.

Resulta do exposto que no caso em análise sendo o queixoso parente do segundo grau, o crime em causa tem natureza particular.

Por essa razão e de acordo com o que se determina no artigo 50º,n.º1 do CPP teria o ofendido que se constituir assistente e deduzir acusação particular.

A legitimidade para promover a ação penal e deduzir acusação é um pressuposto processual; a acusação do particular só pode ser feita por quem previamente se tenha constituído assistente, como resulta do disposto no artigo 50º, n.º 1, do CPP, que marca os tempos de intervenção do assistente ao longo do processo em que esteja em causa...

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