Acórdão nº 854/14.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, Requerente no processo à margem identificado, por não se conformar com a douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar, dela vem interpor recurso.
Pede a respetiva revogação.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Nenhum dos factos que serviram de base ao despedimento foi dado como provado na providência cautelar.
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A absoluta e total omissão de qualquer um dos factos que serviram de base ao despedimento no leque dos factos provados impõe a imediata procedência da provisão, por ser manifesta a inexistência de justa causa de despedimento – cfr. Ac. Relação do Porto de 28 de Novembro de 2011, disponível in dgsi.pt, proc. 238/11.5TTVFR-A.P1.
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Neste particular, a decisão recorrida violou a disposição do art. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho.
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O tribunal recorrido entendeu que, constando da nota de culpa a intenção de despedimento, o não envio da comunicação de intenção de despedimento junta à nota de culpa não inquina o processo disciplinar com vício de nulidade.
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Se foi intenção do legislador cominar com nulidade a falta de envio da comunicação de despedimento junta com a nota de culpa, o julgador não se pode demitir da sua função de intérprete, para inovar e passar a aplicar uma solução que, por muito razoável que lhe possa parecer, contenha uma subversão da intenção do legislador.
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Uma tal interpretação da lei é “contra lege” e, como tal, vedada pela disposição do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Civil.
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Nesta parte, a decisão recorrida violou a disposição do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Trabalho.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente o recurso, declare verificada a nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do art. 382.º do Cód. Trabalho e, em consequência, decrete a providência cautelar nos precisos termos em que foi requerida.
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Na resposta à nota de culpa, a Requerente alegou que se encontrava a amamentar o filho A… e juntou atestado médico demonstrativo desse facto, tal como resulta do ponto 8 dos factos provados.
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O Recorrido, ao contrário do que se impunha, não solicitou parecer prévio à entidade que promove a igualdade entre homens e mulheres.
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No caso dos presentes autos, é incontornável a inobservância desse formalismo legal e a consequente violação da disposição da al. d) do art. 381.º do Cód. Trabalho.
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A violação dessa disposição legal torna inequívoca a ilicitude do despedimento e não deixa dúvidas quanto à inexistência de justa causa para o despedimento da Requerente.
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Como tal, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou a disposição do art. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho.
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A decisão recorrida violou, além do mais, as disposições dos arts. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho e do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Civil.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente a providência, suspenda o despedimento da Requerente, nos...
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