Acórdão nº 854/14.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, Requerente no processo à margem identificado, por não se conformar com a douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar, dela vem interpor recurso.

Pede a respetiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Nenhum dos factos que serviram de base ao despedimento foi dado como provado na providência cautelar.

  1. A absoluta e total omissão de qualquer um dos factos que serviram de base ao despedimento no leque dos factos provados impõe a imediata procedência da provisão, por ser manifesta a inexistência de justa causa de despedimento – cfr. Ac. Relação do Porto de 28 de Novembro de 2011, disponível in dgsi.pt, proc. 238/11.5TTVFR-A.P1.

  2. Neste particular, a decisão recorrida violou a disposição do art. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho.

  3. O tribunal recorrido entendeu que, constando da nota de culpa a intenção de despedimento, o não envio da comunicação de intenção de despedimento junta à nota de culpa não inquina o processo disciplinar com vício de nulidade.

  4. Se foi intenção do legislador cominar com nulidade a falta de envio da comunicação de despedimento junta com a nota de culpa, o julgador não se pode demitir da sua função de intérprete, para inovar e passar a aplicar uma solução que, por muito razoável que lhe possa parecer, contenha uma subversão da intenção do legislador.

  5. Uma tal interpretação da lei é “contra lege” e, como tal, vedada pela disposição do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Civil.

  6. Nesta parte, a decisão recorrida violou a disposição do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Trabalho.

  7. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente o recurso, declare verificada a nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do art. 382.º do Cód. Trabalho e, em consequência, decrete a providência cautelar nos precisos termos em que foi requerida.

  8. Na resposta à nota de culpa, a Requerente alegou que se encontrava a amamentar o filho A… e juntou atestado médico demonstrativo desse facto, tal como resulta do ponto 8 dos factos provados.

  9. O Recorrido, ao contrário do que se impunha, não solicitou parecer prévio à entidade que promove a igualdade entre homens e mulheres.

  10. No caso dos presentes autos, é incontornável a inobservância desse formalismo legal e a consequente violação da disposição da al. d) do art. 381.º do Cód. Trabalho.

  11. A violação dessa disposição legal torna inequívoca a ilicitude do despedimento e não deixa dúvidas quanto à inexistência de justa causa para o despedimento da Requerente.

  12. Como tal, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou a disposição do art. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho.

  13. A decisão recorrida violou, além do mais, as disposições dos arts. 39.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Trabalho e do art. 9.º, n.º 2 do Cód. Civil.

  14. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente a providência, suspenda o despedimento da Requerente, nos...

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