Acórdão nº 365/13.4TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social demandou, pelos Juízos de Competência Cível do tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, AA e Outros.
Em 28 de janeiro de 2014 realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador que concluiu pela regularidade da instância, se definiu o objeto do litígio e os temas da prova, e se mandou concluir o processo à Mmª juiz de Círculo “com vista a designar data para a audiência de julgamento”.
À causa foi fixado, por despacho passado em julgado, o valor processual de €34.291,00.
Vindo o processo a ser enviado para a entretanto criada secção cível da instância central de Guimarães, foi proferida, em 28 de outubro de 2014, decisão a julgar incompetente o tribunal. Considerou-se ser competente, ao invés, a secção cível da instância local de Vila Nova de Famalicão, isto pelo facto do valor da causa não ser superior a €50.000,00.
Inconformado com o assim decidido, apela o Réu AA.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
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O despacho do tribunal “a quo” não mereceria qualquer reparo, caso não houvesse que atender, no caso presente, à problemática da aplicação da lei no tempo; às expectativas jurídicas e direitos adquiridos constituídos na esfera pessoal do recorrente; bem como, aos princípios de direito constitucional que deva mostrar a interpretação jurídica da L.O.S.J.
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A fundamentação do recurso assenta em três vectores essenciais, distribuídos no corpo das alegações do seguinte modo: 1º argumento: itens 5 a 11 2º argumento: itens 12 a 23 3º argumento: itens 24 a 37 No que concerne ao 1º argumento C) Tendo em consideração que estamos no domínio da competência determinada em função do valor da causa, verificando-se uma incompetência, o seu regime é o da incompetência relativa – artigo 102º a 108º do C.P.C.
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Decorre do regime da incompetência relativa que o tribunal poderá conhecer dela, oficiosamente; porém, “até ser proferido despacho saneador” – artigo 105º n.º2 do C.P.C.
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No caso dos autos, quando o meritíssimo juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido, já havia sido transcorrida a fase do saneamento. O processo encontrava-se – e encontra-se – na fase de Audiência de Discussão e Julgamento.
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Assim sendo, a decisão em crise no presente recurso, já não poderia ser conhecida nem decidida. Foi proferida extemporaneamente.
No que tange ao 2º argumento G) A situação do autor, quanto à problemática da aplicação da lei no tempo, não encontra precisão normativa, no âmbito do direito transitório de L.O.S.J.
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Deste modo, se fizermos um raciocínio simplista (destituído do enquadramento jurídico-constitucional) aplicaremos – como foi julgado – a regra da aplicabilidade imediata aos processos pendentes.
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Porém, o recorrente entende que as situações correspondentes ao jaez daquela que está em causa aqui nos autos, não têm previsão normativa e deveriam tê-la. Assim, estamos perante uma lacuna jurídica, a qual deverá ser integrada nos termos do artigo 10º do C.C.
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Para integração da lacuna jurídica constatada, indicamos o artigo 5º n.º5 da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que...
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