Acórdão nº 365/13.4TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social demandou, pelos Juízos de Competência Cível do tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, AA e Outros.

Em 28 de janeiro de 2014 realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador que concluiu pela regularidade da instância, se definiu o objeto do litígio e os temas da prova, e se mandou concluir o processo à Mmª juiz de Círculo “com vista a designar data para a audiência de julgamento”.

À causa foi fixado, por despacho passado em julgado, o valor processual de €34.291,00.

Vindo o processo a ser enviado para a entretanto criada secção cível da instância central de Guimarães, foi proferida, em 28 de outubro de 2014, decisão a julgar incompetente o tribunal. Considerou-se ser competente, ao invés, a secção cível da instância local de Vila Nova de Famalicão, isto pelo facto do valor da causa não ser superior a €50.000,00.

Inconformado com o assim decidido, apela o Réu AA.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

  1. O despacho do tribunal “a quo” não mereceria qualquer reparo, caso não houvesse que atender, no caso presente, à problemática da aplicação da lei no tempo; às expectativas jurídicas e direitos adquiridos constituídos na esfera pessoal do recorrente; bem como, aos princípios de direito constitucional que deva mostrar a interpretação jurídica da L.O.S.J.

  2. A fundamentação do recurso assenta em três vectores essenciais, distribuídos no corpo das alegações do seguinte modo: 1º argumento: itens 5 a 11 2º argumento: itens 12 a 23 3º argumento: itens 24 a 37 No que concerne ao 1º argumento C) Tendo em consideração que estamos no domínio da competência determinada em função do valor da causa, verificando-se uma incompetência, o seu regime é o da incompetência relativa – artigo 102º a 108º do C.P.C.

  3. Decorre do regime da incompetência relativa que o tribunal poderá conhecer dela, oficiosamente; porém, “até ser proferido despacho saneador” – artigo 105º n.º2 do C.P.C.

  4. No caso dos autos, quando o meritíssimo juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido, já havia sido transcorrida a fase do saneamento. O processo encontrava-se – e encontra-se – na fase de Audiência de Discussão e Julgamento.

  5. Assim sendo, a decisão em crise no presente recurso, já não poderia ser conhecida nem decidida. Foi proferida extemporaneamente.

    No que tange ao 2º argumento G) A situação do autor, quanto à problemática da aplicação da lei no tempo, não encontra precisão normativa, no âmbito do direito transitório de L.O.S.J.

  6. Deste modo, se fizermos um raciocínio simplista (destituído do enquadramento jurídico-constitucional) aplicaremos – como foi julgado – a regra da aplicabilidade imediata aos processos pendentes.

  7. Porém, o recorrente entende que as situações correspondentes ao jaez daquela que está em causa aqui nos autos, não têm previsão normativa e deveriam tê-la. Assim, estamos perante uma lacuna jurídica, a qual deverá ser integrada nos termos do artigo 10º do C.C.

  8. Para integração da lacuna jurídica constatada, indicamos o artigo 5º n.º5 da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que...

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