Acórdão nº 1213/14.3T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: AA e BB (executados); Apelado: CC (exequente); ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediu o executado, aqui apelante, que se julgasse procedente a oposição e prosseguisse a execução apenas pelo montante resultante da compensação do contracrédito dos embargantes, no valor de 2.025,88€, proveniente de dívida comercial sobre o embargante.

Como decorre da decisão recorrida, “alegaram como fundamento da oposição o disposto no art. 729º, al. h), do Cód. Proc. Civil.

Foram condenados por sentença judicial no pagamento da quantia de 17.662,17 €.

O embargante era empresário em nome individual de uma oficina que girava sob o nome de AA. No ano de 1996 propôs ao embargado e a um seu funcionário DD sociedade na dita oficina.

Para o efeito, inventariaram as existências da oficina em 87.735,22 €, que integraria o património da sociedade a constituir tendo o embargado e o mencionado José Assureiras de proceder ao pagamento ao embargante da quantia de 29.245 €.

Uma vez que, quer o embargado quer o DD não tinham dinheiro para efectuar tal pagamento foi acordado que pagariam ao embargante, no final de cada ano, uma prestação correspondente aos lucros de exercício que caberiam aos sócios devedores até efectivo e integral pagamento.

A sociedade «EE, Lda» foi constituída em 2 de Março de 1998.

A 30 de Outubro de 1998 o embargante declara que recebeu de lucros do exercício de 2007 e para abataimento do referido débito a quantia de 2.612.088$00 e a 31 de Agosto de 1999 declara que recebeu 1.112.701$00.

A 31 de Dezembro de 1998 o embargado e o outro sócio deveriam ao embargante a quantia de 3.134.794$00 cada um.

Como o embargante estava a necessitar de receber o dinheiro em causa, os sócios no ano de 2000 contraíram um empréstimo em nome da sociedade «EE, Lda» no montante de 6.000 € junto do BNU a adiantaram ao embargado o pagamento da sua dívida pessoal.

As prestações deste empréstimo teriam de ser realizadas pelos sócios devedores, ou seja, o embargado e DD.

Porém, a «EE, Lda» pagava mensalmente as prestações e no final de cada ano foi descontado no valor que o embargante AA tinha a receber da distribuição de lucros.

Deste modo, o embargado nunca pagou a divida que tinha para com o embargante no valor de 15.636,29, desde 19 de Março de 2009, data em que deixou de ter as quotas na sociedade EE.

Os embargantes declaram ao embargado nos termos do art. 848º, do Cód. a compensação dos seus créditos”.

Tal oposição mediante embargos de executado foi indeferida liminarmente, por se entender que o fundamento invocado pelos embargantes não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no art. 729º, do Cód. Proc. Civil, ao abrigo do disposto no art. 732º, n.º1, al. b), do Cód. Proc. Civil.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os executados o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: a) Os recorrentes entendem que a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação da al. h) do Art.º729º do CPC, n.º 1 do Art.º 847º e Art.817º do...

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