Acórdão nº 809/13.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
João… intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “empresa, Ldª, pela qual pede se declare a ilicitude do seu despedimento, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de € 6.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, ambos decorrentes da ilicitude do despedimento; b) a quantia de € 80,00 a título de retribuição base em dívida relativa ao período de 3 a 5 de Setembro de 2012; c) a quantia de € 13,16 de retribuição de férias não gozadas e correspectivo subsídio, proporcionais à duração do contrato; d) a quantia de € 6,58 de subsídio de Natal proporcional à vigência do contrato de trabalho; e) juros de mora legais, sobre as quantias acima discriminadas, contados a partir da citação e até efetivo e integral adimplemento; e f) juros à taxa anual de 5%, a acrescer aos peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e, igualmente, até integral e efetivo cumprimento.
Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado contrato de trabalho a termo com a Ré em 28/08/2012, esta denunciou o mesmo contrato em 05/09/2009, antes de o Autor ter iniciado a sua prestação de trabalho, considera, por isso, ilícita tal denúncia.
A ré contestou arguindo a prescrição dos alegados créditos do Autor, e que apenas denunciou o contrato dentro do período experimental, portanto, de forma lícita, não decorrendo daí qualquer direito indemnizatório para o Autor. O Autor deduziu resposta para refutar a exceção de prescrição arguida.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, entre o mais, julgou improcedente a arguida exceção peremtória de prescrição.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida decisão julgando nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de 102,74 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 05/09/2012 até integral pagamento; e b) absolvo a Ré do mais peticionado …” Inconformado o autor interpôs recurso, concluindo em síntese: … 3.ª - Dos factos provados ressaltam os seguintes: em 28-8-2012, o recorrente e a recorrida celebraram por escrito um contrato de trabalho a termo certo, pelo qual aquele foi admitido ao serviço daquela, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dela, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de oficial (construção civil), mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 800,00, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, nos locais que aquela designasse, nomeadamente, no estrangeiro.. Santiago do Chile.
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- O contrato destinava-se a produzir os seus efeitos a partir de 3-9-2012 e a durar pelo prazo de 6 meses.
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- O contrato de trabalho consignava um período experimental correspondente aos primeiros 30 dias de execução do contrato, contados a partir do início da prestação de trabalho do recorrente, não sendo tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato, período experimental durante o qual qualquer das partes poderia denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
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- Conforme ao contrato referido, a recorrida incumbiu o recorrente de executar tarefas próprias das atividades de construção civil e obras públicas, na obra de construção … em Santiago do Chile, República do Chile, com início em 3-9-2012.
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- Para o efeito, a recorrida organizou a prestação de trabalho do recorrente no Chile, assumindo o encargo de preparar e custear os transportes entre Portugal e o Chile, a documentação necessária às viagens e estadia do recorrente, e o alojamento deste naquele país.
… 12.ª - Porém, desembarcado no Aeroporto A. Merino Benítez, em Santiago do Chile, o recorrente foi sujeito ao controlo do serviço de estrangeiros e fronteiras da autoridade policial chilena competente, que recusou a sua entrada na República do Chile.
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- A justificação apresentada pelos serviços de estrangeiros e fronteiras da polícia chilena foi que o recorrente não possuía visto válido de entrada no país para trabalhar.
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- Impedido de entrar no Chile, o recorrente regressou a Portugal, de avião.
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- De volta a Portugal, o recorrente deparou com uma carta da Ré, datada de 3-9-2012, remetida pelos Correios em 4-9-2012, sob registo e aviso de recepção, e recebida em 5-9-2012.
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- Por essa carta, subordinada ao ASSUNTO: Denúncia do contrato de trabalho, a recorrida comunicou ao recorrente o seguinte: Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 28.08.2012 a vigorar pelo período de 6 (seis) meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, a rescisão do mesmo, com efeitos a partir da data da recepção da presente missiva, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º1 do art.111º e al) a) do n.º2 do art. 112º e 113º, todos do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/2009, de 12/02.
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- Entre 3-9-2012 e 5-9-2012, dias durante os quais vigorou o contrato dos autos, o recorrente não desempenhou quaisquer tarefas para a recorrida, não chegou a prestar serviço efetivo para ela, nem no Chile, nem em Portugal, nem onde quer que fosse, tendo-se limitado a aguardar que a recorrida lhe distribuísse serviço.
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- A recorrida, por sua única e exclusiva iniciativa, fez cessar o contrato de trabalho que celebrou com o recorrente, com efeitos de cessação da relação laboral a 5-9-2012.
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- Para tanto, a recorrida pretextou a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, nos termos dos arts. 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a), e 113.º, todos do CT.
… 21.ª - O período experimental constitui uma situação de precariedade da relação laboral, na medida em que qualquer das partes lhe pode pôr termo a todo o momento, sem aviso prévio e sem consequências; daí que a lei o limite...
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