Acórdão nº 809/13.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

João… intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “empresa, Ldª, pela qual pede se declare a ilicitude do seu despedimento, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de € 6.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, ambos decorrentes da ilicitude do despedimento; b) a quantia de € 80,00 a título de retribuição base em dívida relativa ao período de 3 a 5 de Setembro de 2012; c) a quantia de € 13,16 de retribuição de férias não gozadas e correspectivo subsídio, proporcionais à duração do contrato; d) a quantia de € 6,58 de subsídio de Natal proporcional à vigência do contrato de trabalho; e) juros de mora legais, sobre as quantias acima discriminadas, contados a partir da citação e até efetivo e integral adimplemento; e f) juros à taxa anual de 5%, a acrescer aos peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e, igualmente, até integral e efetivo cumprimento.

Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado contrato de trabalho a termo com a Ré em 28/08/2012, esta denunciou o mesmo contrato em 05/09/2009, antes de o Autor ter iniciado a sua prestação de trabalho, considera, por isso, ilícita tal denúncia.

A ré contestou arguindo a prescrição dos alegados créditos do Autor, e que apenas denunciou o contrato dentro do período experimental, portanto, de forma lícita, não decorrendo daí qualquer direito indemnizatório para o Autor. O Autor deduziu resposta para refutar a exceção de prescrição arguida.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, entre o mais, julgou improcedente a arguida exceção peremtória de prescrição.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida decisão julgando nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de 102,74 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 05/09/2012 até integral pagamento; e b) absolvo a Ré do mais peticionado …” Inconformado o autor interpôs recurso, concluindo em síntese: … 3.ª - Dos factos provados ressaltam os seguintes: em 28-8-2012, o recorrente e a recorrida celebraram por escrito um contrato de trabalho a termo certo, pelo qual aquele foi admitido ao serviço daquela, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dela, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de oficial (construção civil), mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 800,00, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, nos locais que aquela designasse, nomeadamente, no estrangeiro.. Santiago do Chile.

  1. - O contrato destinava-se a produzir os seus efeitos a partir de 3-9-2012 e a durar pelo prazo de 6 meses.

  2. - O contrato de trabalho consignava um período experimental correspondente aos primeiros 30 dias de execução do contrato, contados a partir do início da prestação de trabalho do recorrente, não sendo tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato, período experimental durante o qual qualquer das partes poderia denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

  3. - Conforme ao contrato referido, a recorrida incumbiu o recorrente de executar tarefas próprias das atividades de construção civil e obras públicas, na obra de construção … em Santiago do Chile, República do Chile, com início em 3-9-2012.

  4. - Para o efeito, a recorrida organizou a prestação de trabalho do recorrente no Chile, assumindo o encargo de preparar e custear os transportes entre Portugal e o Chile, a documentação necessária às viagens e estadia do recorrente, e o alojamento deste naquele país.

    … 12.ª - Porém, desembarcado no Aeroporto A. Merino Benítez, em Santiago do Chile, o recorrente foi sujeito ao controlo do serviço de estrangeiros e fronteiras da autoridade policial chilena competente, que recusou a sua entrada na República do Chile.

  5. - A justificação apresentada pelos serviços de estrangeiros e fronteiras da polícia chilena foi que o recorrente não possuía visto válido de entrada no país para trabalhar.

  6. - Impedido de entrar no Chile, o recorrente regressou a Portugal, de avião.

  7. - De volta a Portugal, o recorrente deparou com uma carta da Ré, datada de 3-9-2012, remetida pelos Correios em 4-9-2012, sob registo e aviso de recepção, e recebida em 5-9-2012.

  8. - Por essa carta, subordinada ao ASSUNTO: Denúncia do contrato de trabalho, a recorrida comunicou ao recorrente o seguinte: Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 28.08.2012 a vigorar pelo período de 6 (seis) meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, a rescisão do mesmo, com efeitos a partir da data da recepção da presente missiva, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º1 do art.111º e al) a) do n.º2 do art. 112º e 113º, todos do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/2009, de 12/02.

  9. - Entre 3-9-2012 e 5-9-2012, dias durante os quais vigorou o contrato dos autos, o recorrente não desempenhou quaisquer tarefas para a recorrida, não chegou a prestar serviço efetivo para ela, nem no Chile, nem em Portugal, nem onde quer que fosse, tendo-se limitado a aguardar que a recorrida lhe distribuísse serviço.

  10. - A recorrida, por sua única e exclusiva iniciativa, fez cessar o contrato de trabalho que celebrou com o recorrente, com efeitos de cessação da relação laboral a 5-9-2012.

  11. - Para tanto, a recorrida pretextou a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, nos termos dos arts. 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a), e 113.º, todos do CT.

    … 21.ª - O período experimental constitui uma situação de precariedade da relação laboral, na medida em que qualquer das partes lhe pode pôr termo a todo o momento, sem aviso prévio e sem consequências; daí que a lei o limite...

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