Acórdão nº 11/10.8TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O BANCO AA, S.A., na acção de impugnação pauliana que BB.A. intentou contra CC, DD e EE, após a prolação da sentença que julgou procedente a impugnação pauliana, veio requerer o cancelamento do registo da acção de impugnação, alegando ter adquirido o bem objecto de impugnação em acção executiva instaurada contra o 2º R.

Sobre o referido requerimento, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Proferida a sentença, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

O registo da acção de impugnação pauliana incumbe ao interessado, pois não é obrigatório submeter a registo as referidas acções [artigo 8º-A, nº1, aI. b), do CRP], nem pode o tribunal oficiosamente promover o seu registo [artig08º-B, nº 3, do CRP].

Por sua vez, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos (artigo 62 do CRP].

De todo o modo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, a qual é transmitida livre dos direitos de garantia que a onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior, sendo que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão judicial transitada em julgado (artigos 824º do Código Civil e 13º do CRP).

Do exposto, resulta que terá de ser no processo onde foi efectuada a venda executiva que terá de ser decidida do cancelamento do registo da acção de impugnação pauliana e não nos presentes autos.

Assim, indefere-se o requerido a fls. 556 (cancelamento do registo). Notifique e oportunamente arquive.” A interveniente não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados e que indeferiu o pedido, apresentado pelo aqui Recorrente, de cancelamento da inscrição de registo da acção correspondente à Ap. 3227 de 2011/03/29, bem como da sua conversão em definitiva pela Ap.1132 de 2014/09/05, que impendem sobre o prédio urbano descrito sob o n.º … da freguesia de Ponte da Conservatória do Registo Predial de Guimarães por entender “esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, e bem assim, por entender que apenas os autos da acção executiva na qual se realizou a venda são competentes para decidir do cancelamento do registo da acção de impugnação pauliana.

  1. Sem prejuízo do repositório dos factos que importam à discussão do presente recurso e que infra se descreverão, para devido e conveniente esclarecimento deste Tribunal, não pode o Apelante concordar com tal decisão estando, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.

  2. O aqui Recorrente é o actual proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º … da freguesia de Ponte, tendo-o adjudicado em sede de venda judicial por abertura de propostas em carta fechada, realizada em 04.03.2013, no âmbito do processo n.º 5179/07.8TBGMR, que corre termos, actualmente, na 1.ª Secção de Execução da da Instância Central de Guimarães, Comarca de Braga e no qual interveio na qualidade de Credor Reclamante.

  3. Não obstante já, definitivamente, registada a aquisição a favor do aqui Recorrente, permanece por cancelar a inscrição sob a Ap. 3227 de 2011/03/29, que se mantinha provisória por natureza e que, entretanto, se converteu em definitiva sob a Ap.1132 de 2014/09/05.

  4. E, ao contrário do entendimento sufragado pelo douto tribunal a quo, pese embora o disposto no artigo 824.º do Código Civil, que o aqui Recorrente não desconhece, impõe o artigo 59.º, n.º 5 do Código do Registo Predial (C.R.P.) que o cancelamento do registo das acções é feita com base em certidão da decisão proferida ou em comunicação efectuada pelo Tribunal que julgou a acção e não outro.

  5. Doutro modo, e porque a segurança jurídica registral o impõe, o pedido de cancelamento dos registos em crise sempre seria alvo de recusa, por parte da Conservatória do Registo Predial, atenta a divergência entre o objecto da ordem de cancelamento e o registo da acção, verificando-se, por conseguinte, falta de título, tudo conforme os artigos 59.º, n.º 4, 68.º, 69.º, n.º 1, b) e 92.º, 2, b) todos do CRP.

  6. Ao não ser especificadamente determinado pelo tribunal a quo o cancelamento das inscrições originadas na presente acção, o ora Recorrente não logrará obter o averbamento do cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial respectiva.

  7. As acções não consubstanciam um direito real de garantia nem qualquer outro direito de garantia não estando, portanto, abrangidas pelas previsões do artigo 824.º, n.º 2 do C.C. e do artigo 900.º, n.º 2 do C.P.C.

  8. O cancelamento de tais inscrições só pode ser feito com base em certidão de sentença judicial, transitada em julgado, que traduza uma das situações plasmadas no n.º 5 do artigo 59.º do CRP, ou quando resulte de determinação específica do tribunal, em situações como a que se encontra agora em sindicância, em que a manutenção de tais inscrições registrais resultam inúteis.

  9. Saliente-se que a aquisição a favor do aqui Recorrente, por adjudicação no âmbito do Proc. 5179/07.8TBGMR, ocorreu com base em factos anteriormente registados (o registo das hipotecas a seu favor e o registo da penhora a favor da referida execução) pelo que tal aquisição goza dos efeitos registrais que assentavam na inscrição desses factos anteriores.

  10. E, pese embora o pedido da presente acção formulado pelo A, ou seja: A) Ser declarada a ineficácia das transmissões relativas ao presente prédio, tituladas por escrituras de 26-01-2006, lavrada a fls 106 a 107 do livro 28 do Cartório Notarial de José Carlos A.C. Gouveia Rocha, na Trofa e de 22-08-2008, lavrada a fls 89 a 90v do livro 61-A do Cartório Notarial da Maria Odete Freitas Ribeiro, em Guimarães, em relação à AUTORA, ordenando-se a restituição do mesmo imóvel objecto das referidas escrituras públicas à esfera da RÉ CC; B) Ser declarado o direito da AUTORA obter satisfação integral do seu crédito à custa daquele património (identificado na alínea precedente) da RÉ CC, praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados sobre o mesmo, podendo a AUTORA executá-lo como se tivesse retornado ao património da RÉ CC”, a verdade é que o douto Tribunal a quo, julgando ineficazes quanto à A. as transmissões do imóvel em questão a favor de DD e EE, apenas conferiu à A. a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da 3.ª Ré, EE, podendo naquele património praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial.

  11. Sucede que o imóvel em crise, e conforme se referiu já, se encontra, actualmente, na esfera jurídico-patrimonial do ora Recorrente por força de uma adjudicação ocorrida em venda judicial e não de uma subtransmissão voluntária realizada pela Ré EE.

  12. E tal venda judicial ocorreu no âmbito do Proc. 5179/07.8TBGMR, à ordem do qual foi registada, pela AP. 18 de 2008/06/30, uma penhora em 30.06.2008, registo de penhora esse precedente ao registo provisório da presente acção ocorrido apenas em 29.03.2011, pela Ap. 3227.

  13. Não se pode olvidar que, aquando do registo provisório da presente acção, conforme resulta da certidão predial junta aos autos, sobre o...

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