Acórdão nº 3129/12.9TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, requerido nos autos de Processo Especial de Incidente de Qualificação da Insolvência, n.º 3129/12.9TBBCL-C, da Instância Central- 2ª Secção Comércio-J2, em que é insolvente BB, Lda”, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, com o seguinte teor: “Face ao exposto, considero a presente insolvência culposa, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE, afectando esta qualificação ao sócio gerente AA.
Mais declaro-o inibido para administrar patrimónios alheios e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 6 anos.
Decido não afectar CC, pela qualificação da insolvência como culposa.
Registe e notifique.
Cumpra o disposto no Art. 189º, n.º 3 do CIRE.
Custas pela massa insolvente”.
A administradora da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.º 188.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), propondo a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE e que fosse afectada por essa qualificação o sócio gerente da empresa cuja insolvência foi declarada - AA, bem como a sua mulher CC, por considerar que a mesma exercia a gerência de facto da insolvente.
O Ministério Público concordou com o parecer do administrador da insolvência.
Notificados a sociedade devedora e citadas as pessoas consideradas como devendo ser afectadas pela qualificação da insolvência, nos termos do disposto no art. 188º-n.º 6 do CIRE, vieram AA e CC deduzir oposição e requerer que a insolvência fosse considerada como fortuita, alegando, em síntese que a devedora CC não era, à data do encerramento, gerente nem representante da empresa, nem de facto nem de direito, mais referindo que não corresponde à verdade que tenha sido vendido todo o imobilizado da empresa, porquanto não existiam quaisquer bens activos propriedade da insolvente e os que haviam sido alienados foram-no aos preços efectivos mercado e a empresa insolvente encaixou esses valores, os quais se destinaram à sua gestão, designadamente ao pagamento dos credores.
Por despacho de fls.182 dos autos, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto da acção e temas de prova.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos do incidente e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as conclusões de fls. 289 a 296, concluindo e suscitando as seguintes questões: - O Tribunal recorrido dá como provado que a última prestação de contas da empresa insolvente corresponde ao ano de 2012 –ano em que a empresa se apresentou à insolvência, não obstante a decisão é contraditória em relação àquela consideração, uma vez que qualifica a insolvência como culposa em consequência da verificação da situação prevista na al.h) do nº2 do artº 186º do CIRE.
- O recorrente entende que os factos provados não integram a previsão do nº2 do artº 186º do CIRE, e que, mesmo que integrasse, não bastava a respetiva prova para que se pudesse decretar aquela qualificação, sendo sempre necessária a demonstração do nexo de causalidade adequada entre as condutas que os integram e a criação ou o agravamento da situação de insolvência por parte da devedora, prova que, no entender do recorrente, não foi feita e que determina que a insolvência deva ser qualificada como fortuita.
- Dos factos provados nenhum consta que demonstre a verificação deste nexo causal, seja como criador da situação de insolvência, seja como causa agravante da mesma (com origem noutras circunstâncias), factos estes que, com o devido respeito, a M.ma Juiza a quo não teve em consideração, levando a uma incorreta aplicação do artigo 186º do CIRE, bem como a uma inexistência da fundamentação da sentença, sendo a mesma nula.
Foram oferecidas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MP O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada contradição entre o facto provado Al.O) e a decisão que qualifica a insolvência como culposa em consequência da verificação da situação prevista na al.h) do nº2 do artº 186º do CIRE.
- alegada nulidade de sentença por inexistência de fundamentação - do mérito da causa: - da verificação da...
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