Acórdão nº 3129/12.9TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, requerido nos autos de Processo Especial de Incidente de Qualificação da Insolvência, n.º 3129/12.9TBBCL-C, da Instância Central- 2ª Secção Comércio-J2, em que é insolvente BB, Lda”, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, com o seguinte teor: “Face ao exposto, considero a presente insolvência culposa, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.º 2, al. h), do CIRE, afectando esta qualificação ao sócio gerente AA.

Mais declaro-o inibido para administrar patrimónios alheios e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 6 anos.

Decido não afectar CC, pela qualificação da insolvência como culposa.

Registe e notifique.

Cumpra o disposto no Art. 189º, n.º 3 do CIRE.

Custas pela massa insolvente”.

A administradora da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.º 188.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), propondo a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE e que fosse afectada por essa qualificação o sócio gerente da empresa cuja insolvência foi declarada - AA, bem como a sua mulher CC, por considerar que a mesma exercia a gerência de facto da insolvente.

O Ministério Público concordou com o parecer do administrador da insolvência.

Notificados a sociedade devedora e citadas as pessoas consideradas como devendo ser afectadas pela qualificação da insolvência, nos termos do disposto no art. 188º-n.º 6 do CIRE, vieram AA e CC deduzir oposição e requerer que a insolvência fosse considerada como fortuita, alegando, em síntese que a devedora CC não era, à data do encerramento, gerente nem representante da empresa, nem de facto nem de direito, mais referindo que não corresponde à verdade que tenha sido vendido todo o imobilizado da empresa, porquanto não existiam quaisquer bens activos propriedade da insolvente e os que haviam sido alienados foram-no aos preços efectivos mercado e a empresa insolvente encaixou esses valores, os quais se destinaram à sua gestão, designadamente ao pagamento dos credores.

Por despacho de fls.182 dos autos, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto da acção e temas de prova.

O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as conclusões de fls. 289 a 296, concluindo e suscitando as seguintes questões: - O Tribunal recorrido dá como provado que a última prestação de contas da empresa insolvente corresponde ao ano de 2012 –ano em que a empresa se apresentou à insolvência, não obstante a decisão é contraditória em relação àquela consideração, uma vez que qualifica a insolvência como culposa em consequência da verificação da situação prevista na al.h) do nº2 do artº 186º do CIRE.

- O recorrente entende que os factos provados não integram a previsão do nº2 do artº 186º do CIRE, e que, mesmo que integrasse, não bastava a respetiva prova para que se pudesse decretar aquela qualificação, sendo sempre necessária a demonstração do nexo de causalidade adequada entre as condutas que os integram e a criação ou o agravamento da situação de insolvência por parte da devedora, prova que, no entender do recorrente, não foi feita e que determina que a insolvência deva ser qualificada como fortuita.

- Dos factos provados nenhum consta que demonstre a verificação deste nexo causal, seja como criador da situação de insolvência, seja como causa agravante da mesma (com origem noutras circunstâncias), factos estes que, com o devido respeito, a M.ma Juiza a quo não teve em consideração, levando a uma incorreta aplicação do artigo 186º do CIRE, bem como a uma inexistência da fundamentação da sentença, sendo a mesma nula.

Foram oferecidas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MP O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada contradição entre o facto provado Al.O) e a decisão que qualifica a insolvência como culposa em consequência da verificação da situação prevista na al.h) do nº2 do artº 186º do CIRE.

- alegada nulidade de sentença por inexistência de fundamentação - do mérito da causa: - da verificação da...

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