Acórdão nº 204/14.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

João… moveu processo comum contra Sport Clube …, invocando a existência de um contrato de trabalho a termo resolutivo, para representar aquela como jogador de futebol e mediante retribuição.

Invoca retribuições não pagas, e outros direitos.

A ré contestou invocando que o autor é jogador amador, nunca tendo sido acordada retribuição. Foi celebrado um compromisso desportivo. Subsidiariamente invoca a nulidade do contrato celebrado, por não reduzido a escrito.

A ré invocou isenção de custas, por ter a qualidade de instituição de utilidade pública sem fins lucrativos.

O Mmº juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão, com os seguintes fundamentos: Nos presentes autos o aqui demandado veio pugnar pela aplicabilidade da al. f) do nº 1 do art. 4º do RCP, no sentido de que se encontra isento do pagamento de custas judiciais, invocando para o efeito que é uma pessoa coletiva de utilidade pública sem fins lucrativos e que a jurisprudência tem vindo a entender que a defesa dos interesses deste tipo de pessoa coletiva numa situação em que se discute a validade ou as consequências de contratos de trabalho celebrados entre a mesma e os seus colaboradores se insere na referida previsão legal, no sentido de que atua no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender interesses que lhe estão especialmente conferidos.

Em sentido contrário se pronunciou o Digno Magistrado do Min. Púb. na douta promoção que antecede na qual pugna pela exclusão dos presentes autos do âmbito da referida norma legal e, como tal, na inexistência de isenção subjetiva aplicável ao demandado.

Ao analisarmos o texto legal correspondente ao art. 4º nº 1 al. f) do regulamento das custas e ao confrontarmos este texto com o objecto dos presentes autos não podemos deixar de concordar com a conclusão exarada pelo Min. Púb. e isto atentos os motivos que passamos a explanar.

A isenção subjetiva em apreço visa isentar as pessoas coletivas de utilidade pública do pagamento de custas não em todas as ações judiciais, senão o seu teor não conteria a expressão delimitadora desta isenção “…quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos da legislação que lhe seja aplicável.”.

Ainda que concedendo a existência de alguma disparidade entre as decisões dos Tribunais de 2ª Instância no que à interpretação desta norma concerne, sempre se constatará que o preceito em questão visa limitar a isenção das pessoas coletivas de utilidade pública às situações em que estas actuam em juízo precisamente por o serem, ou seja, nas ações judiciais em que o seu escopo é de algum modo relevante para a sua intervenção na demanda, seja como autora, seja como ré.

Ora, no caso dos...

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