Acórdão nº 1464/11.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Com data de 17/10/2014 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos dos art.´s 277º, c), e 281, nº 1, do NCPC, julgo deserta a instância por ausência de impulso processual por parte do Autor há mais de seis meses e, em consequência, declaro-a extinta.

Custas pelo Autor”.

Inconformado com o assim decidido veio o BANCO AA., Sociedade Aberta interpor Recurso apresentando para tal as seguintes CONCLUSÕES: A. O Agente de Execução exerce funções públicas e está na dependência funcional do Juiz de execução.

  1. Ao Agente de Execução cabe a realização de uma função que incumbe ao estado por força do artº 20º nº 1 da CRP, ou seja, fazer com que a defesa de interesses legítimos seja defendida.

  2. Toda a actividade exercida pelo Agente de Execução pode, em alternativa, ser efectuada por Oficial de Justiça, cfr. nº 4 do artº 808º do CC, funcionário público por excelência.

  3. O Agente de Execução, na dependência funcional do juiz, é equiparado a um funcionário judicial, estando sujeito, entre outros, aos seguintes deveres: ◾Cumprir todos os deveres a que está sujeito por estar inscrito como solicitador ou como advogado (123.º/1/proémio do ECS); ◾Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; (123.º/ 1/a) ECS); ◾Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; (123.º/1/b) do ECS); ◾Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/c) do ECS); ◾Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/d) do ECS); ◾Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/f) do ECS); E. Nestes autos de Acção Pauliana, a plataforma Citius não permite que o Autor contacte o Agente de Execução, por via de “Comunicações a Agente de Execução” – que ficam logo documentadas nos Autos.

  4. Alternativa não havendo que não a de utilizar os meios electrónicos disponíveis, ou seja, a utilização do endereço electrónico do Agente de Execução (como, aliás, vem prevista na lei: ◾Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidade públicas e privadas, designadamente com o tribunal; (123.º/1/l) do ECS); e ◾Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; (123.º/1/m) do ECS); ]).

  5. O Tribunal, nos termos da lei, confiou a citação pessoal a Agente de Execução, que nomeou para o exercício de funções públicas (citação).

  6. O Autor diligenciou, por via de contactos formais (via e-mail) e informais (via telefone), directamente, junto do Agente de Execução, no sentido não só deste proceder à citação pessoal pretendida, como também de informar os próprios autos das diligências que tenha realizado nesse sentido.

    I. O Agente de Execução nomeado é considerado, também pelo aqui Autor (Banco AA, SA), como muito competente e diligente, sendo assim, por ele, indicado em imensos processos por si instaurados.

  7. Nos inúmeros processos que este Agente de Execução acompanha (nomeado por indicação do Banco AA), nunca ocorreu, junto de qualquer Tribunal e do próprio Banco AA, qualquer silêncio anómalo ou pedido não correspondido.

    L. O escritório do Agente de Execução nomeado informou o Banco Autor que desenvolveu diligências para se inteirar deste processo complexo (herdado em contornos poucos habituais), nomeadamente, compulsando os autos na secretaria.

  8. Não desconfiando o Autor que nenhuma notícia tivesse sido, entretanto, veiculada ao Tribunal - cfr. este solicitou e era dever daquele observar.

  9. O Autor, não obstante não terem sido documentados nos autos pelo Agente de Execução (a quem tal competia, em 1ª linha), nem pelo próprio Autor, praticou actos tendentes ao impulso e prosseguimento destes autos (cfr. resulta do supra exposto dos pts. 11 e 13), junto do Agente de Execução – entidade competente e nomeada pelo Tribunal para a prática do acto processual pretendido (citação).

  10. Actos que bem demonstram o interesse e o impulso atempado pelo Autor dos actos processuais ao seu alcance, junto do Agente de Execução - designado para exercer as funções públicas, que antes podiam apenas ser desempenhadas por Oficial de Justiça.

  11. Não sendo verdade que o Autor não tenha dado impulso processual devido.

  12. O Banco Autor não foi negligente e o impulso processual aqui em causa foi a própria propositura desta acção, que está na fase de citação – e que o Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 231º (com a epígrafe “citação por agente de execução ou funcionário judicial”) e o art. 226º (com a epígrafe “Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação), confiou a Agente de Execução.

  13. Que o próprio Tribunal, em Novembro de 2012, ao abrigo do art. 808º do CPC (art. 720º do NCPC), e constatados vários incumprimentos dos deveres a que os Agentes de Execução estão obrigados, substituiu...

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