Acórdão nº 1464/11.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ESTELITA MENDON |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Com data de 17/10/2014 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos dos art.´s 277º, c), e 281, nº 1, do NCPC, julgo deserta a instância por ausência de impulso processual por parte do Autor há mais de seis meses e, em consequência, declaro-a extinta.
Custas pelo Autor”.
Inconformado com o assim decidido veio o BANCO AA., Sociedade Aberta interpor Recurso apresentando para tal as seguintes CONCLUSÕES: A. O Agente de Execução exerce funções públicas e está na dependência funcional do Juiz de execução.
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Ao Agente de Execução cabe a realização de uma função que incumbe ao estado por força do artº 20º nº 1 da CRP, ou seja, fazer com que a defesa de interesses legítimos seja defendida.
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Toda a actividade exercida pelo Agente de Execução pode, em alternativa, ser efectuada por Oficial de Justiça, cfr. nº 4 do artº 808º do CC, funcionário público por excelência.
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O Agente de Execução, na dependência funcional do juiz, é equiparado a um funcionário judicial, estando sujeito, entre outros, aos seguintes deveres: ◾Cumprir todos os deveres a que está sujeito por estar inscrito como solicitador ou como advogado (123.º/1/proémio do ECS); ◾Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; (123.º/ 1/a) ECS); ◾Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; (123.º/1/b) do ECS); ◾Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/c) do ECS); ◾Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/d) do ECS); ◾Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/f) do ECS); E. Nestes autos de Acção Pauliana, a plataforma Citius não permite que o Autor contacte o Agente de Execução, por via de “Comunicações a Agente de Execução” – que ficam logo documentadas nos Autos.
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Alternativa não havendo que não a de utilizar os meios electrónicos disponíveis, ou seja, a utilização do endereço electrónico do Agente de Execução (como, aliás, vem prevista na lei: ◾Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidade públicas e privadas, designadamente com o tribunal; (123.º/1/l) do ECS); e ◾Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; (123.º/1/m) do ECS); ]).
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O Tribunal, nos termos da lei, confiou a citação pessoal a Agente de Execução, que nomeou para o exercício de funções públicas (citação).
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O Autor diligenciou, por via de contactos formais (via e-mail) e informais (via telefone), directamente, junto do Agente de Execução, no sentido não só deste proceder à citação pessoal pretendida, como também de informar os próprios autos das diligências que tenha realizado nesse sentido.
I. O Agente de Execução nomeado é considerado, também pelo aqui Autor (Banco AA, SA), como muito competente e diligente, sendo assim, por ele, indicado em imensos processos por si instaurados.
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Nos inúmeros processos que este Agente de Execução acompanha (nomeado por indicação do Banco AA), nunca ocorreu, junto de qualquer Tribunal e do próprio Banco AA, qualquer silêncio anómalo ou pedido não correspondido.
L. O escritório do Agente de Execução nomeado informou o Banco Autor que desenvolveu diligências para se inteirar deste processo complexo (herdado em contornos poucos habituais), nomeadamente, compulsando os autos na secretaria.
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Não desconfiando o Autor que nenhuma notícia tivesse sido, entretanto, veiculada ao Tribunal - cfr. este solicitou e era dever daquele observar.
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O Autor, não obstante não terem sido documentados nos autos pelo Agente de Execução (a quem tal competia, em 1ª linha), nem pelo próprio Autor, praticou actos tendentes ao impulso e prosseguimento destes autos (cfr. resulta do supra exposto dos pts. 11 e 13), junto do Agente de Execução – entidade competente e nomeada pelo Tribunal para a prática do acto processual pretendido (citação).
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Actos que bem demonstram o interesse e o impulso atempado pelo Autor dos actos processuais ao seu alcance, junto do Agente de Execução - designado para exercer as funções públicas, que antes podiam apenas ser desempenhadas por Oficial de Justiça.
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Não sendo verdade que o Autor não tenha dado impulso processual devido.
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O Banco Autor não foi negligente e o impulso processual aqui em causa foi a própria propositura desta acção, que está na fase de citação – e que o Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 231º (com a epígrafe “citação por agente de execução ou funcionário judicial”) e o art. 226º (com a epígrafe “Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação), confiou a Agente de Execução.
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Que o próprio Tribunal, em Novembro de 2012, ao abrigo do art. 808º do CPC (art. 720º do NCPC), e constatados vários incumprimentos dos deveres a que os Agentes de Execução estão obrigados, substituiu...
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