Acórdão nº 143/13.0TBCBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório.

  1. Esta oposição foi deduzida pela executada AA por apenso à acção executiva movida pela BB com base num contrato de abertura de crédito até ao montante de €24939,89, titulado pela escritura pública de 21 de Setembro de 1994, acompanhado de peças processuais extraídas do inventário para partilha de bens instaurado na sequência do divórcio dos executados donde consta a confissão da dívida à exequente.

    A opoente AA alega na petição que a exequente não entregou a quantia aludida no contrato. Por sua vez, a exequente diz que a oposição não tem fundamento, e alerta para a circunstância da dívida exequenda ter sido reconhecida pelos executados no âmbito do inventário para partilha de bens, processo onde não interveio.

  2. No final dos articulados a Sr.ª Juíza lavrou despacho saneador tabelar, fixou o valor à causa, e dispensou a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória. Prosseguiram os autos para a fase de julgamento que culminou com a decisão da matéria de facto e a sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a oposição apenas no que se refere à liquidação e prescrição de juros, absolvendo-se a oponente do montante peticionado de juros anteriores aos cinco anos que antecedem a citação da Oponente para a acção executiva, e no mais improcedente, devendo a execução prosseguir em conformidade, quanto ao capital em dívida (€24.939,89) e juros de mora a liquidar.

  3. A opoente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

    Na resposta ao ponto e) dos factos provados, o Tribunal a quo omitiu cláusulas relevantes para a boa decisão da causa constantes da Escritura Pública de Abertura de Crédito outorgada em 21/09/1994, designadamente as cláusulas segunda e quinta; 2. A Apelada ofereceu à execução uma escritura pública titulando um contrato de abertura de crédito, na modalidade de conta-corrente, o qual é regulado pelas respectivas declarações negociais (art." 362. e 363.° do Código Comercial e art." 405.°, do Código Civil), ao abrigo do princípio da autonomia privada (art." 405.°, n." I e 406.°, n." I do Código Civil), no qual a Apelada e a Apelante previram a constituição de obrigações futuras, mormente, a utilização futura do crédito em tranches, por meio de letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados.

  4. Para que um documento autêntico constitua título executivo, tem de formalizar a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, ou seja, ser fonte de um direito de crédito, ou deles se poder reconhecer a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (art." 46.°, n." I, alínea b) do CPC I961 e, actualmente, art." 703.°, n." I, alínea b) do CPC); 4. Ora, os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras só podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes art." 50.° do CPCI961 (actualmente art." 707.° do CPC); 5. Na cláusula segunda do aludido contrato, a Apelante e a Apelada acordaram expressamente, na cláusula segunda do aludido contrato, que o crédito aberto seria utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados, razão pela qual, tal documento só seria um título executivo se acompanhado das letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados; 6. A Apelada não juntou aos Autos qualquer documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do aludido contrato de crédito e, por isso, este não constitui título executivo; 7. É certo que na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo observa que "como resulta da motivação da decisão da matéria de facto ao confessar em acta de diligência judicial de forma inequívoca, ser devedora à BB do montante de €24.939,89 decorrente de contrato de abertura de crédito, fazendo-o no âmbito de documento autêntico, em face da força probatória plena dos aludidos documentos, nos termos do artigo 358.°, n." 2, do Código Civil, tal obriga ao reconhecimento de estar plenamente provado um mútuo de correspondente valor, porquanto se trata de facto desfavorável ao confitente, em face do preceituado no artigo 352.° do Código Civil"; 8. Porém, o título oferecido à execução não é judicial...

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