Acórdão nº 442/13.1TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. AA, intentou a presente acção declarativa contra BB e mulher CC, DD Ldª, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe o montante de €381.470,82, a título de danos sofridos na sequência do despiste e acidente de viação que envolveu o veículo, por si conduzido, de matrícula …-87-UG.

    Em síntese, alegou que no dia 30.09.2006, pelas 19,50 horas, quando seguia a conduzir o aludido veículo na EN 204, em Louro, Vila Nova de Famalicão, no sentido de Barcelos para Vila Nova de Famalicão, a sua faixa de rodagem encontrava-se coberta de lama e silagem e que, por isso, perdeu o controlo do veículo e caiu numa ravina, sendo que foram os RR, com as rodas dos seus tractores agrícolas e no desenvolvimento dessas suas actividades agrícolas que arrastaram para a faixa de rodagem a lama e a silagem e não avisaram as autoridades para limpar a via, nem colocaram qualquer sinalização.

  2. No que releva para a decisão do presente recurso, contestaram os réus pelo seguinte modo: a) BB e mulher CC, DD Ldª, invocaram a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a mesma havia intentado contra os RR e a EP – Estradas de Portugal, EPE a respectiva acção de indemnização no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo aí sido absolvidos da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.

    1. EE também invocando a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.

      Requereu a intervenção da companhia de seguros «LL» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-11-73.

    2. FF, invocando a excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.

      Também requereu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-22-77.

    3. GG, com a mesma excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.

      Igualmente pediu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros», anterior «… Seguros» por ter transferido para esta seguradora os riscos inerentes ao funcionamento e circulação da sua máquina de ensilagem, da marca John Deer nº 68106810.

    4. HH, também invocou prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.

    5. II, arguindo a prescrição por a A. ter intentado a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ter ocorrido em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC, e a KK, EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado em 10-12-2008, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.

    6. De igual defesa usou JJ, dizendo estar prescrito o direito, uma vez que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC e KK EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.

      Além disso, requereu a intervenção da Companhia de Seguros MM, por ter transferido para ela os riscos inerentes à circulação dos seus tractores agrícolas 66-46-… e …-82-37.

      Para a hipótese de se considerar ser a causa do acidente o transporte de lama para a estrada através dos pneus dos tractores agrícolas com as matrículas 86-28-… e 26-07-…, requereu a intervenção dos respectivos proprietários, NN e OO, a quem recorreu para também fazer silagem do milho nos seus campos.

  3. A A. replicou sustentando que na acção que correu termos no TAF de Braga teve a sentença final proferida em 29-06-2012, devendo manter-se interrompida a instância, além de que se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável, sustentando que se está perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão do artigo 145º, al.b) do Código Penal, grave, com um prazo de prescrição de 15 anos.

  4. Os incidentes de intervenção foram admitidos e, assim: a)A «LL», PP Seguros, e a «MM» (actual MM, S.A) invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Julho de 2013.

    1. Nestes exactos termos também o fez o interveniente NN que, além disso, requereu a intervenção das seguradoras RR, S.A. e da PP Seguros, por ter transferido para estas os riscos inerentes à circulação do seu tractor 86-28-… e do seu reboque P-39008, respectivamente.

    2. De modo similar, OO, invocou a prescrição, com os mesmos factos e requereu a intervenção da QQ, S.A por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do tractor agrícola com a matrícula 26-07-….

  5. Estes novos incidentes de intervenção foram admitidos e, por força deles: a) A RR, S.A, e a PP Seguros invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foram citadas para a acção em Janeiro de 2014.

    1. A Companhia de Seguros QQ, S.A, também a prescrição do direito, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006 e só foi citada para a acção em Abril de 2014.

  6. Foi, então, proferido despacho saneador – decisão de que se recorre – onde se conheceu da excepção por todos arguida, julgando-a procedente e a todos absolvendo do pedido.

  7. Inconformada, apelou a autora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: «I - O preceituado no nº2 do artº 327° do Código Civil apenas se aplica após o transito da acção que puser termo a todo o processo, não se podendo aplicar a alguns RR que tenham si o absolvidos da instância no decorrer da acção.

    II - O preceituado no artº 327º nº2 do Código Civil visa os casos em que a acção termine decidindo o tribunal pela absolvição da instância de todos RR e não para os casos da absolvição da instância de apenas alguns RR, prosseguindo a acção.

    III - Porque a sentença de que se recorre entendeu o que o preceituado no artº 327º, nº2, do Código Civil se aplicava a apenas alguns RR que fossem absolvidos do pedido e a Autora não pode interpor nova acção contra esses RR absolvidos, o que violou o artº 306° do Código Civil...

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