Acórdão nº 442/13.1TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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AA, intentou a presente acção declarativa contra BB e mulher CC, DD Ldª, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe o montante de €381.470,82, a título de danos sofridos na sequência do despiste e acidente de viação que envolveu o veículo, por si conduzido, de matrícula …-87-UG.
Em síntese, alegou que no dia 30.09.2006, pelas 19,50 horas, quando seguia a conduzir o aludido veículo na EN 204, em Louro, Vila Nova de Famalicão, no sentido de Barcelos para Vila Nova de Famalicão, a sua faixa de rodagem encontrava-se coberta de lama e silagem e que, por isso, perdeu o controlo do veículo e caiu numa ravina, sendo que foram os RR, com as rodas dos seus tractores agrícolas e no desenvolvimento dessas suas actividades agrícolas que arrastaram para a faixa de rodagem a lama e a silagem e não avisaram as autoridades para limpar a via, nem colocaram qualquer sinalização.
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No que releva para a decisão do presente recurso, contestaram os réus pelo seguinte modo: a) BB e mulher CC, DD Ldª, invocaram a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a mesma havia intentado contra os RR e a EP – Estradas de Portugal, EPE a respectiva acção de indemnização no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo aí sido absolvidos da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
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EE também invocando a excepção de prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.
Requereu a intervenção da companhia de seguros «LL» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-11-73.
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FF, invocando a excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Fevereiro de 2013.
Também requereu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros» por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do seu tractor agrícola com a matrícula …-22-77.
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GG, com a mesma excepção de prescrição, dizendo que a A. intentou a acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.
Igualmente pediu a intervenção da companhia de seguros «LL Seguros», anterior «… Seguros» por ter transferido para esta seguradora os riscos inerentes ao funcionamento e circulação da sua máquina de ensilagem, da marca John Deer nº 68106810.
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HH, também invocou prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citado para a acção em Fevereiro de 2013.
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II, arguindo a prescrição por a A. ter intentado a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ter ocorrido em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC, e a KK, EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado em 10-12-2008, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
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De igual defesa usou JJ, dizendo estar prescrito o direito, uma vez que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que a Autora intentou contra os RR BB e mulher CC e KK EPE a respectiva acção de indemnização no TAF de Braga, tendo aí sido chamado a intervir e citado, mas foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado de 13-10-2009.
Além disso, requereu a intervenção da Companhia de Seguros MM, por ter transferido para ela os riscos inerentes à circulação dos seus tractores agrícolas 66-46-… e …-82-37.
Para a hipótese de se considerar ser a causa do acidente o transporte de lama para a estrada através dos pneus dos tractores agrícolas com as matrículas 86-28-… e 26-07-…, requereu a intervenção dos respectivos proprietários, NN e OO, a quem recorreu para também fazer silagem do milho nos seus campos.
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A A. replicou sustentando que na acção que correu termos no TAF de Braga teve a sentença final proferida em 29-06-2012, devendo manter-se interrompida a instância, além de que se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável, sustentando que se está perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão do artigo 145º, al.b) do Código Penal, grave, com um prazo de prescrição de 15 anos.
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Os incidentes de intervenção foram admitidos e, assim: a)A «LL», PP Seguros, e a «MM» (actual MM, S.A) invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013 e o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foi citada para a acção em Julho de 2013.
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Nestes exactos termos também o fez o interveniente NN que, além disso, requereu a intervenção das seguradoras RR, S.A. e da PP Seguros, por ter transferido para estas os riscos inerentes à circulação do seu tractor 86-28-… e do seu reboque P-39008, respectivamente.
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De modo similar, OO, invocou a prescrição, com os mesmos factos e requereu a intervenção da QQ, S.A por ter transferido para esta os riscos inerentes à circulação do tractor agrícola com a matrícula 26-07-….
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Estes novos incidentes de intervenção foram admitidos e, por força deles: a) A RR, S.A, e a PP Seguros invocaram a prescrição, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006, sendo que só foram citadas para a acção em Janeiro de 2014.
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A Companhia de Seguros QQ, S.A, também a prescrição do direito, alegando que a A. intentou a presente acção em 11-02-2013, o acidente ocorreu em 30-09-2006 e só foi citada para a acção em Abril de 2014.
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Foi, então, proferido despacho saneador – decisão de que se recorre – onde se conheceu da excepção por todos arguida, julgando-a procedente e a todos absolvendo do pedido.
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Inconformada, apelou a autora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: «I - O preceituado no nº2 do artº 327° do Código Civil apenas se aplica após o transito da acção que puser termo a todo o processo, não se podendo aplicar a alguns RR que tenham si o absolvidos da instância no decorrer da acção.
II - O preceituado no artº 327º nº2 do Código Civil visa os casos em que a acção termine decidindo o tribunal pela absolvição da instância de todos RR e não para os casos da absolvição da instância de apenas alguns RR, prosseguindo a acção.
III - Porque a sentença de que se recorre entendeu o que o preceituado no artº 327º, nº2, do Código Civil se aplicava a apenas alguns RR que fossem absolvidos do pedido e a Autora não pode interpor nova acção contra esses RR absolvidos, o que violou o artº 306° do Código Civil...
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