Acórdão nº 1560/10.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB, pedindo que seja declarada nula a transacção efectuada na acção sumaríssima nº 669/10.8 TBVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.683,78, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como o montante de € 25,00 diários pela paralisação do veículo de que é proprietário até integral pagamento da referida quantia.

Fundamenta este pedido em acidente de viação ocorrido no dia 20.09.2009, cerca das 20h50, na E.M. 1195, no Lugar de Larim, freguesia de Soutelo, concelho de Vila Verde, no qual foram intervenientes o ciclomotor com a matrícula ..-HD-69, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro com a matrícula espanhola …-7441-BC, propriedade de CC e conduzido por DD, por conta e direcção daquele, atribuindo a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo PO, em consequência do qual resultaram os danos que descreve e de que se quer ver ressarcido, além de uma indemnização pela privação do uso do respectivo veículo.

Como questão prévia alegou o autor que sobre o mesmo objecto da presente lide instaurou contra o réu a acção sumaríssima acima identificada, a qual terminou com uma transacção homologada por sentença, na qual o autor aceitou receber a quantia de € 2.500,00, quando o pedido inicial era de € 4.699,93, sucedendo, porém, que após o acordo realizado, recebeu do Hospital de Braga facturas para liquidar resultantes dos tratamentos a que foi sujeito, as quais totalizam a quantia de € 3.983,85, sendo que apesar das facturas em causa serem de data anterior, o autor apenas as recebeu após a transacção, pelo que soubesse que as mesmas tinham sido emitidas em seu nome nunca teria aceitado o acordo celebrado na acção sumaríssima referida, pelo que existiu um erro sobre o objecto do negócio que justifica a declaração de nulidade da dita transacção.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, quer quanto aos fundamentos relativos à pretendida nulidade da transacção operada nos autos de acção sumaríssima nº 669/10.8 TBVVD, quer no respeitante à dinâmica do acidente, atribuindo ao autor culpa exclusiva na sua ocorrência.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido.

Inconformado, recorreu o autor da sentença, culminando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde a acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo com o nº 669/10.8TBVVD intentada pelo Autor/Recorrente AA contra o BB, nos termos do qual o primeiro pedia a condenação do segundo no pagamento da quantia global de € 4.699,93 acrescida de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como na quantia de € 25,00/dia pela paralisação do veículo de que é proprietário, na sequencia de acidente de viação ocorrido no dia 20/9/2009, cerca das 20h50, na E.M. 1195 no Lugar de Larim, freguesia de Soutelo, concelho de Vila Verde, no qual interveio o ciclomotor com a matricula …-HD-69 (doravante designado por HD) conduzido pelo Autor e o veiculo ligeiro com a matricula espanhola …-7441-BC (doravante designado por PO), propriedade de CC e conduzido por DD, por conta e direcção daquele, alegando que o mesmo se ficara a dever, única e exclusivamente, ao condutor deste segundo veículo; 2. No âmbito da referida acção, em 02.07.2010 foi proferida sentença nos termos da qual foi homologada transacção levada a cabo por A. e R., segundo a qual o primeiro reduziu o pedido à quantia de € 2.500,00, tendo-se o segundo comprometido a pagar a referida quantia no prazo de 30 dias, contra recibo, por meio de cheque a remeter para o Ilustre Mandatário do Autor; 3. No dia 20.09.2009, cerca das 20h50, na E.M. 1195 no Lugar de Larim, freguesia de Soutelo, concelho de Vila Verde, no qual interveio o ciclomotor com a matrícula …-HD-69, conduzido pelo Autor e o veículo ligeiro com a matrícula espanhola …-7441-BC propriedade de CC e conduzido por DD; 4. Na data referida em 4. a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo PO encontrava-se transferida para a Seguradora Espanhola Mútua Madrilena através da apólice nº 02635167; 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 4., o HD circulava na referida EM 1195, no sentido Prado-Vila Verde, a uma velocidade inferior a 60 km/hora, ao passo que o PO seguia em via que entronca pelo lado direito com a EM em sujeito, atento o sentido do ciclomotor; 6. O embate deu-se quando o PO chegou ao dito entroncamento o qual entrou na EM 1195 sem ter parado junto à respectiva zona de intercepção de ambas as vias; 7. Na data mencionada em 4. a via por onde circulava o PO servia de acesso à zona industrial do Soutelo, na altura parcialmente em funcionamento e edificação; 8. A referida via veio, por força da aprovação da toponímia da freguesia de Soutelo, em 04.10.2010 a ser integrada como caminho público; 9. O PO embateu com a...

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