Acórdão nº 793/13.5TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (autora); Apelados: BB, CC e Outra (réus); A autora AA instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra os Réus BB e Outros, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de compra venda celebrado entre a ré Construções DD, Lda. e o réu BB, tendo por objecto uma fracção autónoma de prédio urbano, melhor identificada na petição inicial, cujo teor se dá por aqui por reproduzido integralmente, alegando que estes não quiseram celebrar tal negócio, mas sim um contrato de compra e venda entre a ré Construções DD, Lda. e EE, entretanto falecida (avó da autora e do réu Jorge), e posteriormente uma doação entre esta e o réu BB.

Para além da nulidade, pretende a autora que prevaleça a compra e venda dissimulada pelo negócio nulo, e a declaração de que a fracção autónoma em questão pertence à autora e ao réu BB em comum, por serem herdeiros da falecida EE, além o registo desta aquisição em comum, em conformidade.

Em reconvenção, o réu BB, acolhe os fundamentos da autora quanto à invocada simulação, mas pretende que prevaleçam a compra e venda e também a doação dissimuladas pelo negócio nulo, e seja declarado que a fracção autónoma em questão pertence ao réu BB em consequência de doação e não de compra e venda, e a rectificação da inscrição do registo de aquisição a seu favor em conformidade.

Foi proferido despacho saneador onde se conheceu de parte dos pedidos, ou seja dos relativos ao negócio alegadamente dissimulado, designadamente do pedido reconvencional, sendo proferida decisão do seguinte teor: «A) Julgar improcedente o pedido da autora no sentido de declarar que a escritura de compra e venda outorgada em 19/01/2004 e exarada fls. 87 e ss. do livro n.º231-E, encobre e titula um contrato de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "N", que faz parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fão, concelho de Esposende, sob o art. ….°, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.o …/Fão, efectuado entre a sociedade Construções DD, Lda. e EE, e, em consequência, absolver os réus deste pedido; B) Julgar improcedente o pedido da autora no sentido de declarar que a fracção autónoma em causa integra a herança aberta por óbito de EE, e, em consequência, absolver os réus deste pedido; C) Julgar improcedente o pedido da autora no sentido de declarar que a fracção autónoma em causa pertence em comum e sem determinação de parte ou direito à autora e ao réu BB, e, em consequência, absolver os réus deste pedido; D) Julgar improcedente o pedido da autora no sentido de ser ordenado o registo de aquisição da fracção em causa a favor da herança aberta por óbito de EE ou em comum e sem determinação de parte a favor da autora e ao réu BB, herdeiros legitimários da falecida EE, e, em consequência, absolver os réus deste pedido; E) Julgar a reconvenção deduzida pelo réu BB totalmente improcedente e, em consequência, absolver a...

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