Acórdão nº 184-G/2000.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório M.. veio, por apenso aos autos de execução que lhe são movidos por E.., deduzir oposição alegando, em suma, que a exequente sabe não ter direito ao que executa porque o sentido do que ficou acordado era assegurar à filha de ambos, que na altura tinha 17 anos, a possibilidade de vir a ter financiada a frequência da universidade, que em regra demora 5 anos.
Alega ainda que a partir da altura em que a filha desistiu de estudar e ficou a trabalhar consigo não faz qualquer sentido o acordo feito.
A exequente opôs-se negando tudo o que vem alegado.
Foi efetuada uma tentativa de conciliação, nos termos que então ficaram explicitados, mas não resultou.
Por decisão de fls. 49 e ss., a oposição foi julgada improcedente.
Interposto recurso, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a revogar um despacho interlocutório que não admitira a apresentação de um articulado superveniente por parte do oponente, anulando todo o processado subsequente (cf. fls. 161).
A fls. 167, foi então proferido despacho que admitiu o articulado superveniente.
Seguiu-se saneador sentença que julgou improcedente a oposição com custas pelo oponente.
Inconformado com esta decisão veio o oponente apresentar recurso no qual termina as alegações com as seguintes conclusões I - O Tribunal a quo cauciona, com o devido respeito, a possibilidade da excônjuge obter uma dúplice vantagem patrimonial em razão do mesmo facto uma vez que após receber o que tinha direito em partilha, recebe por via da cessação de contrato de trabalho aí definido duas compensações apesar de em sede laboral afirmar estar globalmente compensada.
II - É de censurar o entendimento que estamos perante uma pensão de alimentos.
III - Na acção de divórcio entre Executado e Exequente ambos prescindiram de alimentos.
IV - A obrigação do Executado reportava-se à manutenção de um vínculo laboral que, caso cessasse, daria direito a uma compensação repartida parcelarmente durante um determinado período estando indexada a uma relação laboral pré-existente – aliás matéria vertida nos factos provados.
V - Aceita-se – na decisão recorrida – que é uma pensão de alimentos sem que esta beneficie do regime legal adstrito o que não se concebe.
VI - A pensão de alimentos é alterável, tem a ver com as necessidades e medida das possibilidades, não é estanque e não está limitada no tempo como sucede no caso (o tempo é a necessidade) não transcorrendo do acordado qualquer destes elementos subjacentes a uma prestação de alimentos.
VII - A transacção surge no âmbito de um processo de inventário e é nessa sede que surge a referida pensão o que é indiciador da ausência de natureza alimentícia.
VIII - A existência de uma pensão não significa, como é bom de ver, automaticamente que seja de alimentos! IX - Aliás, a natureza de compensação – e só – pela cessação de um vínculo laboral e não a natureza de prestação de alimentos é já indiciado pelo próprio Acórdão da Relação de Guimarães a montante quando este refere que, se provado o englobamento da pensão (tem-se até o cuidado de não referir “pensão de alimentos”) em execução o pedido do Executado (superveniente) não podia deixar de proceder.
X - Sem prejuízo do acima dito, caso assim doutamente se não entendesse, o Tribunal a quo teria obrigação de ponderar e julgar a Oposição na vertente da cessação da necessidade dos alimentos e não o tendo feito – apesar de invocada - existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão que se invoca, subsidiariamente, nos termos do que dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XI - É no quadro da partilha de bens realizada em sede de inventário pós divórcio que foi estipulada a cláusula do pagamento de eventual pensão se cessasse contrato de trabalho da Exequente.
XII - Salvo melhor opinião, existe violação do que dispõe o artigo 595.º, nº. 1, alínea b) do CPC pois caberia definir, antes de qualquer decisão de mérito, o alcance da própria Transacção na génese da presente execução que era controvertida.
XIII - Sendo a questão controvertida, deveria o Tribunal a quo dar oportunidade processual para o Apelante demonstrar a sua tese.
XIV - Está em causa um contrato – artigo 1248.º do Código Civil – logo sujeito ao regime dos contratos mormente dos seus vícios e nem o apelo ao artigo 221.º parece ser de aceitar nos termos definidos - já assim o inculca a própria decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães promanada nos presentes autos.
XV - O Tribunal a quo não dá erradamente, modestamente o entendemos, relevância aos factos invocados no Articulado Superveniente que a Relação de Guimarães diz poderem, a comprovar-se, impor a procedência da Oposição – vide douto Acórdão.
XVI - Do mesmo modo que a transacção em processo laboral em execução resulta da existência – confirmada aliás nos factos assentes – de contrato de trabalho e as consequências da sua cessação donde, nesta perspectiva, os créditos têm a mesma natureza – assim, ademais, o entendeu o douto aresto do Tribunal Superior promanado nos autos.
XVII - A inexistir inutilidade superveniente da lide (que se invocou e invoca) existiria, a manter-se a decisão recorrida, a violação de caso julgado material – artigos 619.º e 621.º do CPC - por se decidir sobre matéria e partes iguais a outra já promanada violando-se, ainda, o que dispõe o artigo 625.º, nº. 1 do CPC.
XVIII - Sancionando-se a decisão recorrida consubstanciaria, pelo menos – para não falarmos de abuso de direito – num enriquecimento sem causa o que, também, se invoca.
XIX - Aliás flui do processo que existiu um acordo de revogação do contrato de trabalho pelo que prestação é inexigível na medida em que – cremos – a cessação implicaria uma vontade unilateral do aqui Apelante pois só aí parece justificar-se a consequência sob pena de se deixar de ser uma “penalização” para uma opção da própria trabalhadora.
XX - Se desconsiderada a natureza alimentícia da pensão em mérito – como defendido pelo Executado – a questão da compensação invocada está ultrapassada devendo ser, em última instância, considerada.
XXI - Mas mesmo que assim não sucedesse o Tribunal a quo deixa não podia deixar de atender ao confessado pela Exequente - ponto 8.º da Contestação à Oposição – que aceita aquele pagamento por conta do acordado! TERMOS EM QUE, - Deve proceder o presente recurso com todas as consequências legais daí advenientes. COMO É DE INTEIRA E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! A exequente contra alego concluindo pela improcedência do recurso.
As questões que ao Tribunal compete decidir são: - se a sentença é nula; . Se a transacção judicial homologada por sentença vincula as partes ao seu cumprimento e em que medida.
. Se por via dessa transacção o oponente ficou vinculado a pagar à exequente uma pensão de alimentos i. Se sem invocar qualquer vício da vontade na transacção e apenas através da interpretação das respectivas cláusulas é possível afastar esse efeito jurídico.
FUNDAMENTAÇÃO De facto No Tribunal recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade 1-A exequente e o executado contraíram casamento em 5/5/1984.
2-Durante o casamento nasceu a filha M.., a 31/10/1988.
3-O casamento foi dissolvido por sentença homologatória dos acordos de divórcio, por mútuo consentimento, proferida a 26/9/2002.
4-Em 17/2/2004 o ora oponente requereu inventário especial para separação de meações, que viria a terminar por sentença homologatória do acordo de partilha que as partes efetuaram na conferência de interessados, sentença de 6/12/2005.
5-Na execução, intentada em 28/5/2009, e nesta oposição, intentada em 7/7/2009, está em causa o alcance das cláusulas 7ª e 8ª desse acordo.
6-As cláusulas têm o seguinte teor (fls. 120 a 122 do apenso de inventário): “7ª: O requerente...
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