Acórdão nº 184-G/2000.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório M.. veio, por apenso aos autos de execução que lhe são movidos por E.., deduzir oposição alegando, em suma, que a exequente sabe não ter direito ao que executa porque o sentido do que ficou acordado era assegurar à filha de ambos, que na altura tinha 17 anos, a possibilidade de vir a ter financiada a frequência da universidade, que em regra demora 5 anos.

Alega ainda que a partir da altura em que a filha desistiu de estudar e ficou a trabalhar consigo não faz qualquer sentido o acordo feito.

A exequente opôs-se negando tudo o que vem alegado.

Foi efetuada uma tentativa de conciliação, nos termos que então ficaram explicitados, mas não resultou.

Por decisão de fls. 49 e ss., a oposição foi julgada improcedente.

Interposto recurso, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a revogar um despacho interlocutório que não admitira a apresentação de um articulado superveniente por parte do oponente, anulando todo o processado subsequente (cf. fls. 161).

A fls. 167, foi então proferido despacho que admitiu o articulado superveniente.

Seguiu-se saneador sentença que julgou improcedente a oposição com custas pelo oponente.

Inconformado com esta decisão veio o oponente apresentar recurso no qual termina as alegações com as seguintes conclusões I - O Tribunal a quo cauciona, com o devido respeito, a possibilidade da excônjuge obter uma dúplice vantagem patrimonial em razão do mesmo facto uma vez que após receber o que tinha direito em partilha, recebe por via da cessação de contrato de trabalho aí definido duas compensações apesar de em sede laboral afirmar estar globalmente compensada.

II - É de censurar o entendimento que estamos perante uma pensão de alimentos.

III - Na acção de divórcio entre Executado e Exequente ambos prescindiram de alimentos.

IV - A obrigação do Executado reportava-se à manutenção de um vínculo laboral que, caso cessasse, daria direito a uma compensação repartida parcelarmente durante um determinado período estando indexada a uma relação laboral pré-existente – aliás matéria vertida nos factos provados.

V - Aceita-se – na decisão recorrida – que é uma pensão de alimentos sem que esta beneficie do regime legal adstrito o que não se concebe.

VI - A pensão de alimentos é alterável, tem a ver com as necessidades e medida das possibilidades, não é estanque e não está limitada no tempo como sucede no caso (o tempo é a necessidade) não transcorrendo do acordado qualquer destes elementos subjacentes a uma prestação de alimentos.

VII - A transacção surge no âmbito de um processo de inventário e é nessa sede que surge a referida pensão o que é indiciador da ausência de natureza alimentícia.

VIII - A existência de uma pensão não significa, como é bom de ver, automaticamente que seja de alimentos! IX - Aliás, a natureza de compensação – e só – pela cessação de um vínculo laboral e não a natureza de prestação de alimentos é já indiciado pelo próprio Acórdão da Relação de Guimarães a montante quando este refere que, se provado o englobamento da pensão (tem-se até o cuidado de não referir “pensão de alimentos”) em execução o pedido do Executado (superveniente) não podia deixar de proceder.

X - Sem prejuízo do acima dito, caso assim doutamente se não entendesse, o Tribunal a quo teria obrigação de ponderar e julgar a Oposição na vertente da cessação da necessidade dos alimentos e não o tendo feito – apesar de invocada - existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão que se invoca, subsidiariamente, nos termos do que dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

XI - É no quadro da partilha de bens realizada em sede de inventário pós divórcio que foi estipulada a cláusula do pagamento de eventual pensão se cessasse contrato de trabalho da Exequente.

XII - Salvo melhor opinião, existe violação do que dispõe o artigo 595.º, nº. 1, alínea b) do CPC pois caberia definir, antes de qualquer decisão de mérito, o alcance da própria Transacção na génese da presente execução que era controvertida.

XIII - Sendo a questão controvertida, deveria o Tribunal a quo dar oportunidade processual para o Apelante demonstrar a sua tese.

XIV - Está em causa um contrato – artigo 1248.º do Código Civil – logo sujeito ao regime dos contratos mormente dos seus vícios e nem o apelo ao artigo 221.º parece ser de aceitar nos termos definidos - já assim o inculca a própria decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães promanada nos presentes autos.

XV - O Tribunal a quo não dá erradamente, modestamente o entendemos, relevância aos factos invocados no Articulado Superveniente que a Relação de Guimarães diz poderem, a comprovar-se, impor a procedência da Oposição – vide douto Acórdão.

XVI - Do mesmo modo que a transacção em processo laboral em execução resulta da existência – confirmada aliás nos factos assentes – de contrato de trabalho e as consequências da sua cessação donde, nesta perspectiva, os créditos têm a mesma natureza – assim, ademais, o entendeu o douto aresto do Tribunal Superior promanado nos autos.

XVII - A inexistir inutilidade superveniente da lide (que se invocou e invoca) existiria, a manter-se a decisão recorrida, a violação de caso julgado material – artigos 619.º e 621.º do CPC - por se decidir sobre matéria e partes iguais a outra já promanada violando-se, ainda, o que dispõe o artigo 625.º, nº. 1 do CPC.

XVIII - Sancionando-se a decisão recorrida consubstanciaria, pelo menos – para não falarmos de abuso de direito – num enriquecimento sem causa o que, também, se invoca.

XIX - Aliás flui do processo que existiu um acordo de revogação do contrato de trabalho pelo que prestação é inexigível na medida em que – cremos – a cessação implicaria uma vontade unilateral do aqui Apelante pois só aí parece justificar-se a consequência sob pena de se deixar de ser uma “penalização” para uma opção da própria trabalhadora.

XX - Se desconsiderada a natureza alimentícia da pensão em mérito – como defendido pelo Executado – a questão da compensação invocada está ultrapassada devendo ser, em última instância, considerada.

XXI - Mas mesmo que assim não sucedesse o Tribunal a quo deixa não podia deixar de atender ao confessado pela Exequente - ponto 8.º da Contestação à Oposição – que aceita aquele pagamento por conta do acordado! TERMOS EM QUE, - Deve proceder o presente recurso com todas as consequências legais daí advenientes. COMO É DE INTEIRA E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! A exequente contra alego concluindo pela improcedência do recurso.

As questões que ao Tribunal compete decidir são: - se a sentença é nula; . Se a transacção judicial homologada por sentença vincula as partes ao seu cumprimento e em que medida.

. Se por via dessa transacção o oponente ficou vinculado a pagar à exequente uma pensão de alimentos i. Se sem invocar qualquer vício da vontade na transacção e apenas através da interpretação das respectivas cláusulas é possível afastar esse efeito jurídico.

FUNDAMENTAÇÃO De facto No Tribunal recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade 1-A exequente e o executado contraíram casamento em 5/5/1984.

2-Durante o casamento nasceu a filha M.., a 31/10/1988.

3-O casamento foi dissolvido por sentença homologatória dos acordos de divórcio, por mútuo consentimento, proferida a 26/9/2002.

4-Em 17/2/2004 o ora oponente requereu inventário especial para separação de meações, que viria a terminar por sentença homologatória do acordo de partilha que as partes efetuaram na conferência de interessados, sentença de 6/12/2005.

5-Na execução, intentada em 28/5/2009, e nesta oposição, intentada em 7/7/2009, está em causa o alcance das cláusulas 7ª e 8ª desse acordo.

6-As cláusulas têm o seguinte teor (fls. 120 a 122 do apenso de inventário): “7ª: O requerente...

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