Acórdão nº 814/13.1TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA e mulher, BB, por si e na qualidade de legais representantes de sua filha CC.

Recorrido: DD; EE; FF; GG.

Tribunal Judicial de Guimarães, Instância Central – 2ª Secção Cível do 1º Juízo.

AA e Ana BB vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada de HH e II consubstanciada no facto de os RR. terem transferido para as chamadas a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de médicos.

Notificadas as partes contrárias, a FF e GG, não se opuseram, sendo que o DD e EE, se opuseram.

Por decisão proferida noa autos foi indeferido o incidente de intervenção terceiros deduzido.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “A - A existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradores que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus.

B - Existindo um litisconsórcio voluntário, o art.316º/2 permite que o Autor possa provocar a intervenção de terceiro.

C - Não existe nenhum fundamento legal para o entendimento de que só os Réus poderiam suscitar o incidente de intervenção. Este entendimento claramente viola o art. 316º/2 do CPC.” * Os Apelados não apresentaram contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da admissibilidade ou não do incidente de intervenção principal provocada.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Em decisão do incidente de intervenção de terceiros suscitado, foi proferido nos presentes autos o despacho com o seguinte teor: (…) Dispõe o artº 316º, nº 1 do C.P.C. que “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

“Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º” – cfr. nº 2 do citado artigo.

Por seu turno, estatui o artº 318º, nº 1 do citado diploma legal que “o chamamento para intervenção só pode ser requerido: a) no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261º; b) nas situações previstas no nº 2 do artigo 321º, até ao termo da fase dos articulados; c) nos casos previstos no nº 3 do artigo 316º, e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.” Com a presente acção pretendem os AA, em síntese, que os RR. Sejam condenados a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro, fundamentando a sua pretensão num comportamento ilícito e culposo dos RR.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, a intervenção suscitada carece de fundamento legal para ser deferida, pois em nossa opinião as chamadas só poderiam intervir no processo se o incidente de intervenção fosse suscitado pelos RR., nunca pelos AA.

Com efeito, o chamamento das seguradoras acha-se fundamentado na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual assume a natureza de seguro facultativo e não de natureza obrigatória, pelo que inexiste obrigatoriedade das seguradoras serem chamadas à lide.

Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o requerido incidente.

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.

VNF, d.s.” Fundamentação de direito.

Ora, compulsados os autos constata-se que ao Recorrentes/Autores, como fundamento do incidente de intervenção de intervenção principal provocada que deduziram das seguradoras HH e II, alegaram terem os RR. transferido terem para as chamadas a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de médicos.

A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o Código prevê as seguintes possibilidades: chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes [artigo 261.º]; a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio [alínea a do artigo 262.º] e os incidentes da intervenção de terceiros [alínea b) do artigo 262.º].

Relativamente à intervenção de terceiros, que é a situação que está em causa nos autos, a lei faz uma distinção entre intervenção principal e acessória.

Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312.º), podendo apresentar articulados próprios (artigo 314.º) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (artigo 320.º).

Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (artigo 323.º, n.º 1) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do artigo 332.º (artigo 323.º, n.º 3).

Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite.

Em conformidade com esse desiderato, o artigo 311.º do novo Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário) 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).

Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objecto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação.

E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no artigo 316.º que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas.

A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.

Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados mas não obriga a que o seja.

Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para...

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