Acórdão nº 1242/14.7GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1 – Por sentença proferida em 25 de Maio de 2015, foi o arguido, Serafim S., melhor identificado nos autos, condenado, como autor material de: a) um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida Maria C.., incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 152º, nº 4 e 5, do Código Penal.

Mais foi o arguido condenado a pagar à ofendida, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2 500,00€, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

2 - Inconformado com a condenação, dela recorre o arguido, formulando as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: 1. Condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto no art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, relativamente a factos alegadamente ocorridos antes de 15 de Setembro de 2007 (data da entrada em vigor deste normativo legal) é, nesta parte, condenar-se uma pessoa pela prática de um ilícito que não estava previsto à data da prática dos factos.

  1. A haver alguma condenação do arguido pela prática desses factos, tal teria que ser por ofensas à integridade e injurias, nos termos do disposto nos art.s 143, n.º 1, 145, n.º 1, al. a) e 181, n.º 2, todos do C.P. e não por violência domestica, nos termos do art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, 3. Pelo que seriam aquelas e não estas as normas a aplicar.

  2. O que determina, desta feita, que os factos ocorridos antes de 15 de Setembro de 2007 e imputados ao arguido estão sujeitos ao regime de prescrição previsto no art. 118, n.º 1, al. c), do C.P. ou, 5. se assim não se entender, ao regime de prescrição previsto na al. b) desse preceito legal.

  3. Deste modo 7. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido, violou o disposto no art. 20º, n.º 1 da C.R.P., bem como o disposto nos art.s 2º, n.º 4 e 118, n.º 1, al. b) e c), ambos do C.P., 8. Impondo-se, assim, a absolvição do arguido relativamente à prática de tais factos.

3 – Ministério Público, em primeira instância respondeu fundamentadamente ao recurso interposto, concluindo pela manutenção do decidido.

4 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta, nesta instância, secundando os argumentos aduzidos em primeira instância, manteve a posição assumida, sustentando-a, em jurisprudência e doutrina.

5 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2,do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso.

II – O ACÓRDÃO RECORRIDO A primeira instância julgou a matéria de facto da seguinte forma: a) O arguido casou com Maria C.. no dia 20 de Agosto de 1978.

[Do período de tempo desde o casamento até há ao ano de 1981, na Alemanha] b) Entre Setembro de 1978 e meados do ano de 1981, o arguido e a Maria C. residiram em …, Alemanha, regressando a Portugal nessa data, passando a residir na freguesia de L.., Barcelos.

  1. Desde o início do seu casamento que o arguido não chama a Maria C. pelo seu nome, referindo-se a ela e chamando-a por “puta”.

  2. No mês de Setembro de 1978, no interior da casa de residência de ambos, e após a Maria C. instar o arguido sobre a propriedade de alguns objectos femininos que se encontravam naquela casa, aquele desferiu-lhe uma bofetada na face e disse-lhe que se ela estivesse mal que voltasse para Portugal. e) No mês de Outubro de 1978, após iniciarem discussão sobre uma relação extraconjugal que o arguido mantinha, este desferiu uma nova bofetada na cara da Maria C.. [Do período de tempo desde o ano de 1981 até ao presente] f) Entre Setembro de 1981 e Maio de 1982, quando a Maria C..se encontrava grávida da sua filha mais velha (nascida a 24 de Maio de 1982) e residiam, então, na freguesia de L., Barcelos, o arguido desferiu uma bofetada na face da ofendida, com o pretexto de que esta não lhe tinha que perguntar das razões pelas quais ele se encontrava atrasado para o almoço, provocando-lhe uma hemorragia no nariz.

  3. Desde essa data até ao presente o arguido continuou sem chamar a Maria C..pelo nome, tratando-a por “puta” e “vaca”.

  4. Em 1982, o arguido e a ofendida Maria C. passaram a residir na Rua …, Barcelos.

  5. Desde o nascimento da sua filha mais velha até Junho de 2014, o arguido sempre que iniciava uma discussão com a Maria C., e sempre no interior da residência de ambos, agredia-a com bofetadas. j) Também nesse período, quase todos os dias, a apodava de puta, vaca e pasta (preguiçosa). k) Em data não concretamente apurada, mas por volta dos anos de 2002 ou 2003, na sequência de uma discussão relacionado com o enchimento de um pneu de uma viatura, o arguido desferiu pontapés na assistente, junto à casa de habitação referida em h) e na presença da filha Andreia (que então tinha 15 anos de idade).

  6. Noutra situação, em data não concretamente apurada, mas anterior ao casamento da filha mais velha, na residência do casal, o arguido forçou a porta do quarto do casal com um pé de cabra e desferiu bofetadas à assistente, apelidando-a de puta e perguntando-lhe se ainda não tinha “ido desta”. m) De resto, sempre que a assistente necessitou de assistência hospitalar em resultado da actuação do arguido, este dizia-lhe que se falasse, para a próxima iria ser pior.

  7. Em dia não concretamente apurado situado no final do...

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