Acórdão nº 118/14.2TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CUNHA XAVIER
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO 1. A… deduziu oposição à execução sumária que, sob o n.º 118/14.2TBCMN, corre termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é exequente O…, SA., invocando a prescrição da dívida exequenda.

  1. Após realização de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (cf. acta de fls. 18), foi proferido o seguinte despacho: “O executado A… veio deduzir embargos à execução sumária que corre por apenso.

    Sucede que, atento o disposto no art.º 856º nº 1 do CPC, a dedução de oposição à execução e à penhora é, no presente caso, intempestiva, atendendo a que não foi ainda prosseguida a penhora, nem realizada a citação, ao abrigo desse normativo legal.

    Assim sendo, nos termos previstos no art.º 732º nº 1 alínea a) e 551º nº 3, ambos do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos.

    As custas serão suportadas pelo embargante, com taxa de justiça que fixo no mínimo legalmente previsto.- cf. art.º 539º nº 1 do CPC.” 3. Inconformado recorreu o executado, pedindo a revogação do despacho de indeferimento liminar e a extinção da acção executiva, com os seguintes fundamentos: 1.ª O Douto Despacho recorrido faz, salvo o devido respeito, interpretação errada da finalidade da citação.

    1. Com efeito, dispõe o nº1 do art. 219º do NCPC que, “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção (…)”.

    2. Salvo o devido respeito por opinião contrária, (e atendendo à finalidade da citação) tendo o apelante tido conhecimento da acção executiva que contra si estava pendente e tendo deduzido a sua defesa através dos referidos embargos de executado, a citação seria um ato desnecessário.

    3. Acontece, ainda que, foi o aqui apelante convocado para a “Tentativa de Conciliação” no âmbito do presente Processo de Embargos de Executado, a qual teve lugar no dia 4 de Dezembro de 2014 pelas 11h e 30m, conforme consta dos autos.

    4. Assim, não pode o apelante conceber a interpretação do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente os embargos por si apresentados.

    5. Quanto ao facto de ainda não ter sido prosseguida a penhora, e conforme requerimento apresentado pelo apelante em 17 de Abril de 2015 a fls… dos autos, requerendo a extinção da acção executiva, dir-se-á que 7.ª Dispõe o nº1 do art. 727º do NCPC, “O exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova”.

    6. Resulta do Requerimento Executivo que a Exequente não requereu dispensa de citação prévia do executado, nem posteriormente.

    7. Dispondo o art. 6º nº 1, da lei de Aprovação do Código de Processo Civil, Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, que “O disposto no Código de Processo Civil, (…) aplica-se, (…) a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor”.

    8. O que sucedeu no dia 1 de Setembro de 2013 (Art. 8º do citado diploma legal).

    9. Donde resulta que deveria a Exequente ter procedido á citação do executado, pelo menos desde Setembro de 2013, todavia omitiu este ato.

    10. Com efeito, determina o art. 750º do NCPC: “ 1. Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no nº1 do artigo 748º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora (…). 2. Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.” 13.ª Consultados os autos...

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